Informações do processo ARE 1240204

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2021 a 19/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

19/10/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 152/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10523734120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e, havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Decreto que declara parte de área particular como de
utilidade pública. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a
conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da
pretensão deduzida pela recorrente, sem detida análise dos fatos e das
provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na
fundamentação do acórdão recorrido.

2. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a
análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-
probatório da causa (Súmula nº 279/STF).

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 24ª (vigésima quarta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de
2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 10523734120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e, havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 108/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10523734120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 10523734120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 7 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO ANULATÓRIA - Decreto que declarou de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área parcial do Cemitério do Morumby -
Inocorrência de violação ao princípio da dignidade humana - Necessidade de
interpretação da Constituição em conformidade com os princípios do efeito
integrador e da máxima efetividade - Decisão política que observa os
preceitos de justiça social e função social da propriedade, buscando, ainda,
concretizar os objetivos fundamentais da República - Escopo restrito de
apreciação pelo Poder Judiciário - Observância dos princípios da legalidade,
da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do devido processo legal
substancial, com participação democrática por meio de audiências públicas -
Inexistência, ademais, de direitos absolutos, vez que pode haver restrições
justificadas e bem conduzidas - Inaplicabilidade da tutela prevista nos arts.
209 do Código Penal e 21, "f^', do Decreto Municipal n° 2.415/54 - Agravo
retido e recurso adesivo de apelação não conhecidos. Preliminares afastadas.
Apelo da autora improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do
art. 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Alega que a “apelada deveria ter comprovado na motivação de seu
ato que o traçado atual é tecnicamente o único possível , na medida em que
a inexistência de alternativa de traçado é o único motivo legal que pode,
na ponderação dos valores constitucionais, justificar a lesão à dignidade
humana dos usuários dos serviços públicos prestados pela recorrente".

Aduz, ainda, que “essa prova sobre a inexistência de alternativa de
trajeto - não feita - também é exigida e necessária para a apelada comprovar
a adequada aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade , e, assim, a observância do devido processe legal
material ou substancial , pois, somente com essa prova é que o Poder
Público poderia comprovar que o atual trecho não ofende o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana. Ou seja, não haveria ofensa
porque outro caminho não lhe restou".

Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para “se reconhecer e se
proclamar desde já a nulidade do Estadual de Utilidade Pública n°. 57.843/12,
na parte em que atinge áreas do Cemitério do Morumby da ora recorrente,
devido à falta ou insuficiência de motivação deste Decreto, e, assim, na
violação ao princípio fundamental da dignidade humana, tudo como medida
de DIREITO ".

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista , manifesta-se pelo
“conhecimento do agravo para não conhecer do recurso extraordinário".

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o Plenário da Corte, nos autos do ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o
entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em
recurso extraordinário.

Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou
improcedente a ação anulatória em questão amparado, inclusive, nos
seguintes fundamentos:

“(...) embora recomendável e muito razoável a discussão de
alternativas, inexiste uma imposição legal a que todos os trajetos sejam
apresentados a todos os interessados, o que poderia levar a uma discussão
infinita que impediria a concretização de direitos constitucionalmente
assegurados.

No caso em tela, houve audiências públicas (fls. 306/327), nas quais
foi dada aos interessados a oportunidade de esclarecer dúvidas e impugnar
questões, antes mesmo da declaração de utilidade pública (fls. 58/61).
Ressalte-se que os pareceres CAEX, bem como as discussões nos inquéritos
civis n° 464/2013 e 344/2013 (fls. 824/921 e 933/936), tratavam de questões
ambientais, o que, como já se viu, foge ao escopo e legitimidade ativa desta
ação.

Ainda, o decreto que declarou a área como de utilidade pública
apresenta-se regular e nos termos do Decreto-Lei n° 3.365/1941.

Não é possível se invocar, em abstrato, um princípio com a
abrangência da dignidade da pessoa humana para deslegitimar a escolha de
política pública legal e democraticamente conduzida, atendida, portanto, a
necessária abertura à participação dos intérpretes da Constituição. Se danos
há ao prestador de serviços funerários, que sejam buscados no processo em
que se discutirá a justa indenização, sem que se constitua em exigência para
o traçado de projeto alternativo. Assim, não se vislumbra ofensa ao devido
processo legal substancial.

No tocante aos artigos 209 do Código Penal1 e 21, “f", do Decreto
Municipal n° 2.415/54, é cediço que não há direitos absolutos (reportando-se,
ainda, à citação de Gilmar Mendes supra). A tutela penal e municipal do
respeito às cerimônias funerárias e rituais de sepultamento, em razão da já
ressalvada importância desse bem jurídico, não se aplica no presente caso,
em que há razões justificadas, baseadas no interesse público e que respeitam
a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Nessa perspectiva, verifica-se que o acolhimento da pretensão
recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional utilizada no
acórdão recorrido e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência
da Súmula n° 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. NULIDADE
DO TÍTULO DO EXPROPRIADO: DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n° 725.396/
PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
14/08/2009).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. VALOR DO DEPÓSITO. DECRETO-LEI 3.365/1941.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO" (ARE n° 1.104.258/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux , DJe de 10/05/2018).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
SOBRE PARCELA DE IMÓVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. LUCRO
CESSANTE E DEPRECIAÇÃO DA PROPRIEDADE REMANESCENTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA. ALEGADA
UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL TIDO POR IMPRESTÁVEL: OFENSA AO
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
NOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS EM LAUDOS TÉCNICOS
DIVERSOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO DOS FATOS PROVADOS NO PROCESSO. A MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO RECORRIDO EXIGE O REEXAME DE FATOS E
PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO"
(RE n° 567.708/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes ,
DJe de 19/08/2016).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
Desapropriação. Utilidade pública. Prova da propriedade. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso
extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas n° 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (AI n° 8907.717/PE-
AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 28/02/2012).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão