Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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RECDO.(A/S) : ROBEMAR CAMPOS PEREIRA
RECDO.(A/S) : ANTONIO CORREIA MENDES
RECDO.(A/S) : SANDOVAL SOARES SILVA
RECDO.(A/S) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE
RECDO.(A/S) : ISAB EBER COSTA CARVALHO DE JESUS
RECDO.(A/S) : DICK ROCHA DE JESUS
RECDO.(A/S) : LÚCIO FERREIRA DE JESUS
ADV.(A/S) : DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
(36408/BA)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
Decisão: A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou
improcedente incidente de deslocamento de competência suscitado pelo
Procurador-Geral da República, mediante acórdão (eDOC 472, p. 36-63),
de cuja ementa destaco:
“INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. CHACINA
DO CABULA. OPERAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA EM SALVADOR/BA QUE
RESULTOU NA MORTE DE 12 PESSOAS ENTRE 15 E 28 ANOS E EM 6
FERIDOS, EM FEV/2015. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, ACUSANDO OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA
OPERAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2°,
I (SEGUNDA FIGURA - TORPE), III (ÚLTIMA FIGURA - PERIGO COMUM) E
IV (SEGUNDA FIGURA - EMBOSCADA), DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IDC SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM CONJUNTO COM APELAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA
JUSTIÇA (ESTADUAL) CAREÇAM DE ISENÇÃO OU DAS CONDIÇÕES
NECESSÁRIAS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE APURAÇÃO,
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CASO.” (eDOC 472, p. 36)
Daí o recurso extraordinário (eDOC 472, p. 74-90), fundado no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se alegou ofensa ao art. 109, §
5°, da mesma Carta e aos arts. 1°, 4°, 5°, 8°, 11 e 25 da Convenção
Americana de Direitos Humanos.
A Vice-Presidente do STJ não admitiu o citado recurso, mediante
decisão (eDOC 473, p. 2-7) assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO POLICIAL. ‘CHACINA DO CABULA’.
PRESSUPOSTOS PARA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO
ACERCA DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.”
(eDOC 473, p. 2)
Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 473, p.
13-20).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou
pelo conhecimento e provimento deste ARE (eDOC 478, p. 1-11).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, para divergir do entendimento firmado pelo STJ,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em
exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE 948.438 AgR/PE, por mim relatado, Segunda
Turma, DJe 23.9.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE À
DEMONSTRAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE 928.826 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
1°.2.2016)
No mesmo sentido: ARE 1.148.612/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 1°.8.2018; ARE 1.144.653/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 3.8.2018, dentre outros. Mais recentemente: ARE
1.294.005 AgR/CE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 7.12.2020 e ARE
1.290.646 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
7.12.2020.
Ademais, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência
desta Suprema Corte, destaco da decisão ora agravada:
“Da leitura das razões do recurso extraordinário, tem-se que a
questão decidida pela Terceira Seção desta Corte envolveu o exame dos fatos
da causa, por cuja operação se concluiu não haver a presença dos requisitos
para o deslocamento da competência pretendido. Por sinal, vejam-se as
seguintes passagens do voto-condutor do acórdão (fls. 12385/1212388):
‘...melhor meditando sobre o caso, cheguei à conclusão de que,
mesmo que as investigações conduzidas pela autoridade policial civil baiana
tenham, eventualmente, negligenciado, em alguma medida, a coleta de
provas que pudessem incriminar os policiais envolvidos no trágico evento em
questão, o fato é que tal conduta não chegou a causar prejuízo para a
formação da convicção do órgão ministerial que não só promoveu a sua
própria apuração (conduta legítima, na dicção do STF - RE 593.727-MG - e do
STJ - REsp 1.697.146-MA), como também obteve provas suficientes para
embasar sua convicção e para oferecer uma denúncia de 16 (dezesseis)
páginas (e-STJ fls. 1.042/1.057) devidamente estruturada, acusando os
policiais envolvidos na operação de cometer o delito descrito no art. 121, § 2°,
I (segunda figura - torpe), III (última figura - perigo comum) e IV (segunda
figura - emboscada), do Código Penal.
(...)
Ora, se no entender do Ministério Público estadual ele dispunha de
provas suficientes para embasar uma denúncia, não há como se negar que
eventual falta de isenção na coleta de provas efetuada pela polícia civil
estadual não chegou a impedir o bom funcionamento da acusação.
De outro lado, mesmo que pudesse parecer questionável, num
primeiro momento, a rapidez com a qual a justiça de 1° grau absolveu
sumariamente os denunciados, chegou ao conhecimento deste Relator que as
Apelações Criminais interpostas pela Defensoria Pública (como assistente da
acusação) e pelo Ministério Público estadual na ação penal n.
031XXXX-69.2015.8.05.0001 foram providas pelo Tribunal de Justiça da Bahia,
anulando a sentença absolutória. Tal provimento, por si só, demonstra que
não há nem deficiência de funcionamento tampouco comprometimento
ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos
fatos, deixando claro que eventual erro de julgamento poderá, na forma
regular do processo, ser corrigido, seja no tribunal de justiça, seja nas
instâncias extraordinárias.
Assim sendo, não vislumbro, no caso concreto, o preenchimento do
terceiro requisito autorizador do deslocamento de competência, já que não há
evidência de que os órgãos do sistema de justiça estadual careçam de
isenção ou das condições necessárias para desempenhar, até o momento, as
funções de apuração, processamento e julgamento do caso.’
Como visto, a análise da questão suscitada no presente Apelo
Extraordinário perpassa pelo exame dos pressupostos fáticos tomados no
julgamento do incidente de deslocamento de competência, inarredavelmente,
pelo o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não
é permitido em sede dessa natureza, consoante dispõe a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. (...)” (eDOC 473, p. 4-5)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do
RI/STF).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.204 (573)
ORIGEM : 10523734120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : COMUNIDADE RELIGIOSA JOAO XXIII
ADV.(A/S) : JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (26661/SP)
ADV.(A/S) : RUI CELSO REALI FRAGOSO (60332/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 7a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO ANULATÓRIA - Decreto que declarou de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área parcial do Cemitério do Morumby -
Inocorrência de violação ao princípio da dignidade humana - Necessidade de
interpretação da Constituição em conformidade com os princípios do efeito
integrador e da máxima efetividade - Decisão política que observa os
preceitos de justiça social e função social da propriedade, buscando, ainda,
concretizar os objetivos fundamentais da República - Escopo restrito de
apreciação pelo Poder Judiciário - Observância dos princípios da legalidade,
da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do devido processo legal
substancial, com participação democrática por meio de audiências públicas -
Inexistência, ademais, de direitos absolutos, vez que pode haver restrições
justificadas e bem conduzidas - Inaplicabilidade da tutela prevista nos arts.
209 do Código Penal e 21, "f^', do Decreto Municipal n° 2.415/54 - Agravo
retido e recurso adesivo de apelação não conhecidos. Preliminares afastadas.
Apelo da autora improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Processos na página
ARE 1221586 • ARE 1240204 • 031XXXX-69.2015.8.05.0001Confirma a exclusão?