Informações do processo ARE 1249206

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2021 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

17/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00113624420134036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 71/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00113624420134036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Corrupção passiva. Art. 317 do Código Penal. 4.
Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5., Necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula
279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral da questão
constitucional. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 00113624420134036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00113624420134036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A 5 a Turma do Tribunal Regional Federal da 3 a Região
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora
recorrente , mediante acórdão (eDOC 10, p. 331-350) assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO
317, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal
reserva-se ao acusado a que se imputa apenas a prática de crimes funcionais
típicos, com demonstração de prejuízo concreto à defesa e quando se cuidar
de crimes afiançáveis. Ao apelante se imputa o cometimento de crime de
corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e a pena cominada ao tipo
penal inviabiliza o oferecimento de fiança, nos termos do artigo 322 do Código
de Processo Penal, razão pela qual se afasta o seu direito à notificação para
manifestação prévia ao recebimento da denúncia. Eventual prejuízo não
demonstrado. Preliminar rejeitada.

2. Nulidade por vista dos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL após a resposta à acusação. Cerceamento de defesa não
configurado. Paridade de armas respeitada. Contraditório não violado.

3. No tocante ao mérito, as provas são insuficientes para sustentar a
condenação do réu.

4. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a
materialidade, a autoria e o dolo, pois a descrição dos fatos se amolda ao tipo
penal previsto no artigo 317, caput, do Código Penal.

5. Dosimetria da pena. Manutenção.

6. Recurso da defesa desprovido." (eDOC 10, p. 349)

Daí o recurso extraordinário (eDOC 10, p. 364-379), fundado no art.
102, III, “a", da Constituição Federal, no qual se alegou ofensa ao art. 5°,
incisos XXXV, LIV e LVII, da mesma Carta, além de ter sido ressaltada a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

O recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 10, p.
351-363).

O Vice-Presidente do TRF da 3a Região não admitiu os citados
recursos (eDOC 10, p. 409-423).

Houve, então, a interposição do presente ARE e do AREsp (eDOC
10, p. 409-423; eDOC 11, p. 3-12).

Tendo em vista o contido no Ofício 6.707/2020-CPPE/STJ (eDOC 5,
p. 2-3), determinei a devolução dos presentes autos ao Superior Tribunal
de Justiça , com fundamento no art. 1.042, §§ 7° e 8°, do CPC, até o
encerramento da jurisdição daquela Corte (eDOC 6, p. 1). Posteriormente, os
autos foram devolvidos ao STF (eDOCs 8-11).

O Presidente do STJ não conheceu do AREsp 1.610.944/SP
(eDOC 11, p. 44-45). Após o julgamento do agravo regimental apresentado
pela defesa (eDOC 11, p. 96-98), remeteram-se os presentes autos ao STF
(eDOC 11, p. 103).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa
forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal .

Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE 948.438 AgR/PE, por mim relatado, Segunda
Turma, DJe 23.9.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE À
DEMONSTRAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(ARE 928.826 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
1°.2.2016)

No mesmo sentido: ARE 1.148.612/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 1°.8.2018; ARE 1.144.653/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 3.8.2018, dentre outros. Mais recentemente: ARE
1.294.005 AgR/CE, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 7.12.2020 e ARE
1.290.646 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
7.12.2020

Além disso, a presente irresignação recursal não merece prosperar,
porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de
índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em
apreço.

Outrossim, frise-se a incidência, no caso, do Tema 660 da
sistemática da repercussão geral . Para tanto, destaco das ementas dos
seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
(...)

3. ‘Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.’
(Súmula 636/STF).

4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de
forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

5. A reversão do julgado impõe o reexame do conjunto fático-
probatório, inviável nesta via recursal, nos termos da Súmula 279 do STF
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)." (RE
1.194.778 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
14.6.2019)

“(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional .

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente." (RE 1.198.410 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.6.2019; grifos nossos)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do

RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão