Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do
art. 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Alega que a “apelada deveria ter comprovado na motivação de seu
ato que o traçado atual é tecnicamente o
único possível, na medida em que
a
inexistência de alternativa de traçado é o único motivo legal que pode,
na ponderação dos valores constitucionais, justificar a lesão à dignidade
humana dos usuários dos serviços públicos prestados pela recorrente”.

Aduz, ainda, que “essa prova sobre a inexistência de alternativa de
trajeto - não feita - também é exigida e necessária para a apelada comprovar
a adequada aplicação dos princípios da
razoabilidade e da
proporcionalidade, e, assim, a observância do devido processe legal
material ou substancial, pois, somente com essa prova é que o Poder
Público poderia comprovar que o atual trecho não ofende o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana. Ou seja, não haveria ofensa
porque outro caminho não lhe restou”.

Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para “se reconhecer e se
proclamar desde já a nulidade do Estadual de Utilidade Pública n°. 57.843/12,
na parte em que atinge áreas do Cemitério do Morumby da ora recorrente,
devido à falta ou insuficiência de motivação deste Decreto, e, assim, na
violação ao princípio fundamental da dignidade humana, tudo como medida
de
DIREITO”.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República, Dr.
Wagner Natal Batista, manifesta-se pelo
“conhecimento do agravo para não conhecer do recurso extraordinário”.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o Plenário da Corte, nos autos do ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro
Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o
entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada
ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em
recurso extraordinário.

Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou
improcedente a ação anulatória em questão amparado, inclusive, nos
seguintes fundamentos:

“(...) embora recomendável e muito razoável a discussão de
alternativas, inexiste uma imposição legal a que todos os trajetos sejam
apresentados a todos os interessados, o que poderia levar a uma discussão
infinita que impediria a concretização de direitos constitucionalmente
assegurados.

No caso em tela, houve audiências públicas (fls. 306/327), nas quais
foi dada aos interessados a oportunidade de esclarecer dúvidas e impugnar
questões, antes mesmo da declaração de utilidade pública (fls. 58/61).
Ressalte-se que os pareceres CAEX, bem como as discussões nos inquéritos
civis n° 464/2013 e 344/2013 (fls. 824/921 e 933/936), tratavam de questões
ambientais, o que, como já se viu, foge ao escopo e legitimidade ativa desta
ação.

Ainda, o decreto que declarou a área como de utilidade pública
apresenta-se regular e nos termos do Decreto-Lei n° 3.365/1941.

Não é possível se invocar, em abstrato, um princípio com a
abrangência da dignidade da pessoa humana para deslegitimar a escolha de
política pública legal e democraticamente conduzida, atendida, portanto, a
necessária abertura à participação dos intérpretes da Constituição. Se danos
há ao prestador de serviços funerários, que sejam buscados no processo em
que se discutirá a justa indenização, sem que se constitua em exigência para
o traçado de projeto alternativo. Assim, não se vislumbra ofensa ao devido
processo legal substancial.

No tocante aos artigos 209 do Código Penal1 e 21, “f”, do Decreto
Municipal n° 2.415/54, é cediço que não há direitos absolutos (reportando-se,
ainda, à citação de Gilmar Mendes supra). A tutela penal e municipal do
respeito às cerimônias funerárias e rituais de sepultamento, em razão da já
ressalvada importância desse bem jurídico, não se aplica no presente caso,
em que há razões justificadas, baseadas no interesse público e que respeitam
a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Nessa perspectiva, verifica-se que o acolhimento da pretensão
recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional utilizada no
acórdão recorrido e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência
da Súmula n° 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. NULIDADE
DO TÍTULO DO EXPROPRIADO: DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 725.396/
PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de
14/08/2009).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA
NA POSSE. VALOR DO DEPÓSITO. DECRETO-LEI 3.365/1941.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO” (ARE n° 1.104.258/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Luiz Fux, DJe de 10/05/2018).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
SOBRE PARCELA DE IMÓVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. LUCRO
CESSANTE E DEPRECIAÇÃO DA PROPRIEDADE REMANESCENTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA. ALEGADA
UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL TIDO POR IMPRESTÁVEL: OFENSA AO
PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO
NOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS EM LAUDOS TÉCNICOS
DIVERSOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO DOS FATOS PROVADOS NO PROCESSO. A MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO RECORRIDO EXIGE O REEXAME DE FATOS E
PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO”
(RE n° 567.708/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes,
DJe de 19/08/2016).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
Desapropriação. Utilidade pública. Prova da propriedade. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso
extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas n° 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI n° 8907.717/PE-
AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 28/02/2012).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.206 (574)

ORIGEM :00113624420134036104 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : SERGIO LUIZ DO SACRAMENTO

ADV.(A/S) : RAPHAEL FEITOSA FISORI (341904/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora
recorrente
, mediante acórdão (eDOC 10, p. 331-350) assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO
317, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal
reserva-se ao acusado a que se imputa apenas a prática de crimes funcionais
típicos, com demonstração de prejuízo concreto à defesa e quando se cuidar
de crimes afiançáveis. Ao apelante se imputa o cometimento de crime de
corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e a pena cominada ao tipo
penal inviabiliza o oferecimento de fiança, nos termos do artigo 322 do Código
de Processo Penal, razão pela qual se afasta o seu direito à notificação para
manifestação prévia ao recebimento da denúncia. Eventual prejuízo não
demonstrado. Preliminar rejeitada.

2. Nulidade por vista dos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
após a resposta à acusação. Cerceamento de defesa não
configurado. Paridade de armas respeitada. Contraditório não violado.

3. No tocante ao mérito, as provas são insuficientes para sustentar a
condenação do réu.

4. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a
materialidade, a autoria e o dolo, pois a descrição dos fatos se amolda ao tipo
penal previsto no artigo 317,
caput, do Código Penal.

5. Dosimetria da pena. Manutenção.

6. Recurso da defesa desprovido.” (eDOC 10, p. 349)

Daí o recurso extraordinário (eDOC 10, p. 364-379), fundado no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se alegou ofensa ao art. 5°,
incisos XXXV, LIV e LVII, da mesma Carta, além de ter sido ressaltada a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

O recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 10, p.
351-363).

O Vice-Presidente do TRF da 3a Região não admitiu os citados
recursos (eDOC 10, p. 409-423).

Processos na página

ARE 1249206