Informações do processo 2021/0067889-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1845894
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/03/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

ANA MARIA DA SILVA BAMBIL e OUTROS opõem embargos de
declaração à decisão de fls. 1.425-1.429, que conheceu do agravo interno para
reconsiderar a decisão anterior e dar provimento ao recurso especial a fim de cassar
o acórdão recorrido e reconhecer a competência da Justiça comum para processar e
julgar o presente feito.

Em suas razões, os embargantes afirmam que houve omissão e erro de
premissa fática no decisum, porquanto não pretendem a complementação de
benefício previdenciário, mas o pagamento de verbas de natureza exclusivamente
trabalhista (participação nos lucros e resultados e gratificações semestrais dos

aposentados do Banespa), por força do regulamento pessoal de 22 de maio de 1975
do Banespa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a
demanda.

Requerem o prequestionamento de matéria constitucional (violação
do art. 114 da Constituição Federal).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).

Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao reconhecer a
competência da Justiça comum, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 190, submetido à sistemática do
regime de repercussão geral, segundo o qual é irrelevante, para o efeito de definir a
competência, a assertiva de que se trata de verba salarial ou de que a ação tenha
sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que, sendo o autor
empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza
previdenciária privada.

Na espécie, verifica-se que o recurso especial é originário de julgamento
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança
de gratificação semestral e participações nos lucros e resultados (PLR) ajuizada
pelos ora embargantes, aposentados, em desfavor do empregador e de entidade de
previdência privada.

O Tribunal de origem, de ofício, anulou a sentença e determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Ocorre que a competência para processar e julgar ações que tenham por
objeto complementação de aposentadoria é da Justiça comum, independentemente
da causa de pedir e do ajuizamento contra entidade de previdência privada ou
exclusivamente contra o empregador, tendo em vista a autonomia do contrato de
previdência privada. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO EX-EMPREGADOR.
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E "GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975, ART. 56, E
ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE DO
STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência
para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição
Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso
IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de
5.6.2013).

2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o
entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de
previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a
interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja
o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da
Justiça estadual.

3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios
criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás,
orientação que vincula a solução do presente conflito, extraído de ação proposta
contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício
de previdência complementar pago pelo ex-empregador.

4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, minha
relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 156.251/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe
de 26/5/2022).

Dessa forma, os embargantes revelam, em verdade, apenas seu
inconformismo com a conclusão do julgado.

Por fim, diante de sua missão constitucional, precipuamente voltada para
a análise de matéria infraconstitucional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: EDcl no
REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022; e EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o
acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão e erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 11633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão