Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1845894 - SP
(2021/0067889-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ANA MARIA DA SILVA BAMBIL
EMBARGANTE : LUIZ FRANCISCO NORINHO
EMBARGANTE : MARA RITA DIAS DE SOUZA
EMBARGANTE : MARIA LAURA LIMA E LIMA
EMBARGANTE : MARIA NEUSA FERREIRA OLIVEIRA
EMBARGANTE : NEÍ MARIA MANZAN
EMBARGANTE : ROMERO DE ALMEIDA
ADVOGADO : GUILHERME DE OLIVEIRA AYLON RUIZ E OUTRO(S) -
SP256363
EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
JULIANO NICOLAU DE CASTRO E OUTRO(S) - SP292121
DECISÃO
ANA MARIA DA SILVA BAMBIL e OUTROS opõem embargos de
declaração à decisão de fls. 1.425-1.429, que conheceu do agravo interno para
reconsiderar a decisão anterior e dar provimento ao recurso especial a fim de cassar
o acórdão recorrido e reconhecer a competência da Justiça comum para processar e
julgar o presente feito.
Em suas razões, os embargantes afirmam que houve omissão e erro de
premissa fática no decisum, porquanto não pretendem a complementação de
benefício previdenciário, mas o pagamento de verbas de natureza exclusivamente
trabalhista (participação nos lucros e resultados e gratificações semestrais dos
Processos na página
2021/0067889-0Confirma a exclusão?