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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da incidência de
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
em verdade, é o de modificar o resultado da decisão.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c os arts. 3º do CPP
e 258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada para impugnação.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS
ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou
seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP,
Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e
pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma
suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XL, XXXVI,
LV, e 93, IX, 105, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que as alegações defensivas voltadas à absolvição do
acusado não teriam sido examinadas por esta Corte Superior.
Aduz, também, a possibilidade de redução da pena imposta e
modificação do regime prisional para o aberto.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA
DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve
ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica,
suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro
Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO Embargos de declaração opostos por Robinson Ramos Ribeiro ao
decisum, de minha lavra, assim ementado (fl. 509):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS
TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC).
Agravo não conhecido.
Preliminarmente, suscitou ofensa ao princípio da colegialidade decorrente do
julgamento monocrática do recurso.
No mérito, apontou omissão na fundamentação lançada no decisum
embargado, requerendo seja aclarado o ponto da fundamentação em que a parte
recorrente não atende "de maneira clara e objetiva o artigo de lei porventura violado
pelo acórdão recorrido", porquanto os pontos recursais foram o artigo 33, § 3º, e artigo
59, dos ambos Código Penal e, com o devido respeito, não há menção na r. decisão
monocrática da plena fundamentação como, é de costume ser, mas não neste caso,
com o devido respeito (fl. 525).
É o relatório.
Os presentes aclaratórios apontam omissão, matéria própria da espécie
recursal utilizada (art. 619 do CPP) , razão pela qual reputo inviável o recebimento da
insurgência como agravo regimental.
No que se refere à tese preliminar, não assiste razão ao embargante.
Ora, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois há
disposição legal (art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 21-E, V, do RISTJ) que
permite o julgamento monocrático do recurso inadmissível.
Nesse sentido, confira-se:
[...]
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932
do CPC/2015 c/c com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
[...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.684.428/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 26/3/2021).
No mérito, também não procede a tese de omissão.
Ao contrário do que alega o embargante, a decisão embargada não
imputou ao agravo ou mesmo ao recurso especial o vício de não ter indicado
com precisão os dispositivos de leis federais tidos por violados, tal como
sugerido nos aclaratórios.
Ora, a decisão embargada é clara no sentido de inadmitir o agravo com
fundamento no art. 932, III, do CPC , ou seja, em decorrência da ausência de
impugnação (adequada e suficiente) de um dos fundamentos da decisão de
inadmissão (Súmula 283/STF) .
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal,
firmada em julgado com repercussão geral , no sentido de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso ,
eis a ementa do julgado:
[...] Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. [...]
Por fim, ressalto que a inadmissão do agravo, por si só, obsta o exame das
teses veiculadas no recurso especial que se objetiva destrancar , de modo que
também não há falar em omissão pela ausência de exame das teses suscitadas no
recurso especial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042
DO CPC) CONTRA OS TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI
INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE
DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART.
932, III, DO CPC).
Agravo não conhecido.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial (com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado
contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal
n. 0037820-39.2019.8.26.0050) que manteve a condenação de Robinson Ramos
Ribeiro como incurso no crime de furto qualificado.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação de
lei federal e dissídio jurisprudencial (fls. 412/422).
A Corte de origem negou seguimento a um dos tópicos do recurso especial,
com base no Tema 934/STJ (na forma do art. 1.030, I, b, do CPC), e, no mais,
inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como por
reputar deficiente o cotejo analítico (fls. 451/453).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 457/466).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do recurso (fls. 505/507).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido , de modo que, no tópico em
que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo
interno no Tribunal a quo , o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a
incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a
negativa de seguimento.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO MISTA.
PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por
implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema 660/STF).
3. A decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e em
parte inadmite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de
agravo interno e de agravo em recurso extraordinário.
Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação
dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 25/3/2022 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO
DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS
282/STF e 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil,
para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e
fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade
recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor,
simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em
recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.
2. De acordo com o art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A
interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022
do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
4. Não compete ao STJ analisar, em sede de especial, alegação de
contrariedade a norma constitucional, nos termos do art. 105, III, "a", da CF.
5. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da
suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A Corte estadual concluiu que não ficou comprovada a realização dos
alegados pagamentos parciais e amortizações, ao passo que a alteração de tais
premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem
impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para
manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as
Súmulas 182/STJ e 284/STF. (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008).
8. A matéria referente aos arts. 805 e 884 do CC não foi objeto de discussão
no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
9. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por
violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente
discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
[g.n.] 10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 15/12/2021).
Quanto ao tópico em que se verificou a inadmissão do recurso especial,
afigura-se adequada a interposição de agravo dirigido a esta Corte (art. 1.030, § 1º, c/c
o art. 1.042, ambos do CPC), sendo o reclamo, no entanto, inadmissível no caso, ante
a ausência de impugnação, adequada e suficiente, de um dos fundamentos da decisão
de inadmissão.
Ora, quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF,
284/STF, 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ),
ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em
sede de recurso especial, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da
impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.
Nesse sentido, confiram-se:
[...]
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar,
de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em
sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo
justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
12/12/2017 - grifo nosso).
[...]
1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob
o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão
sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação
caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso)
Assim, nesses casos, cabe à parte agravante impugnar, de forma suficiente,
o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos
a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as
razões do recurso especial quando necessário .
No caso, verifica-se, da leitura das razões do agravo, que a defesa não
impugnou, de forma adequada e suficiente, a incidência da Súmula 283/STF .
Veja-se que, ao obstar o recurso especial com base no referido enunciado
sumular, a Corte de origem assentou que o agravante, nas razões do recurso especial,
não logrou impugnar todos os fundamentos do acórdão atacado (fls. 451/452 - grifo
nosso):
[...]
Quanto ao mais, o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária
apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o art. 1.029 do Código
de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados os argumentos do
aresto.
Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso,
resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...)
considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de
impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência
do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal .".
[...]
Tal conclusão só poderia ser infirmada mediante cotejo entre os fund
amentos do acórdão e as razões do recurso especial, de modo a demonstrar a efetiva
impugnação dos fundamentos lançados no aresto, o que não ocorreu no caso, já que o
agravante ignorou o referido fundamento (nem sequer referiu ao conteúdo da Súmula
283/STF).
Logo, o agravo é inadmissível à luz do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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