Informações do processo 2021/0082178-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41.582
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente, a necessidade de
reforma de decisão que lhe negou a execução destacada de honorários advocatícios
contratuais. Eis os trechos da petição inicial:

Diante das decisões acima postas é perceptível o DIREITOque os advogados
possuem, visto que tanto a lei quanto a jurisprudência garantem o destacamento da verba
honorária contratual, desde que juntado aos autos o contrato de prestação de serviços
advocatícios –atitude esse tida pela Reclamante; motivo esse que o indeferimento por parte
do Desembargador mostra-se totalmente atentatório ao que dita a legislação e também as
decisões acima postas.

Parecer do Ministério público opinando no sentido do não conhecimento da
reclamação, conforme o seguinte resumo:

Reclamação. Garantia da autoridade das decisões do STJ. Descabi-mento.
Impropriedade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Não
configuração de hipótese de cabimento de reclamação restrita à preservação de competência
do STJ ou à garantia da autoridade de decisão proferida em litígio anterior em que a parte
integra a lide. Inviabilidade do ajuizamento de reclamação ao STJ, para desconsti-tuir
decisão com fundamento constitucional, ainda que a título de contrariedade a decisões do
STJ, sob pena de usurpação da compe-tência do STF. Parecer pelo não conhecimento da
reclamação.

É o relatório. Decido.

O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior
Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".

A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de
decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da

jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal
entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão
ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o
inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do
Supremo Tribunal Federal." (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe
29/03/2021). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.

1. "A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da
competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência"(AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo
sentido: (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021; AgInt na Rcl 35.147/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl
38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
8/5/2020.

2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em Enunciado Sumular. 3.
Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 41.684/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)

O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de
suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para
impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo
do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 10/09/2021; AgInt na
Rcl 41.285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/06/2021, DJe 14/06/2021).

Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte
Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização
da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso
especial repetitivo" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl 38.094/GO). Nesse mesmo sentido:
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/6/2021.

Também é incabível a reclamação contra decisão transitada em julgado AgInt na Rcl
41.314/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. Também não é cabível o instrumento contra
decisão que supostamente descumpre decisão que determina o sobrestamento (AgInt na
Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18/05/2021, DJe 07/06/2021).

Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou
decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos
juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl na Rcl 23.662/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão