Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECLAMAÇÃO Nº 41582 - RS (2021/0082178-6)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECLAMANTE : MARISTELA BARONI SEBBEN

ADVOGADO : DIEGO DE BONA - RS076762

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MICHELE BEUX - RS064389

DECISÃO

Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente, a necessidade de
reforma de decisão que lhe negou a execução destacada de honorários advocatícios
contratuais. Eis os trechos da petição inicial:

Diante das decisões acima postas é perceptível o DIREITOque os advogados
possuem, visto que tanto a lei quanto a jurisprudência garantem o destacamento da verba
honorária contratual, desde que juntado aos autos o contrato de prestação de serviços
advocatícios –atitude esse tida pela Reclamante; motivo esse que o indeferimento por parte
do Desembargador mostra-se totalmente atentatório ao que dita a legislação e também as
decisões acima postas.

Parecer do Ministério público opinando no sentido do não conhecimento da
reclamação, conforme o seguinte resumo:

Reclamação. Garantia da autoridade das decisões do STJ. Descabi-mento.
Impropriedade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Não
configuração de hipótese de cabimento de reclamação restrita à preservação de competência
do STJ ou à garantia da autoridade de decisão proferida em litígio anterior em que a parte
integra a lide. Inviabilidade do ajuizamento de reclamação ao STJ, para desconsti-tuir
decisão com fundamento constitucional, ainda que a título de contrariedade a decisões do
STJ, sob pena de usurpação da compe-tência do STF. Parecer pelo não conhecimento da
reclamação.

É o relatório. Decido.

O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior
Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".

A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de
decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da

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2021/0082178-6