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Movimentações Ano de 2021
09/12/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário devolvido a esta Corte Superior por ordem
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja aplicado ao caso
concreto o Tema 280/STF, relativo à sistemática da repercussão geral, conforme os
regramentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (e-STJ fls.
488-489).
Contudo, mostra-se inviável o cumprimento da aludida determinação,
porquanto o caso tratado nos presentes autos é similar ao que foi decidido no RE n.
1.342.077/SP, tendo, inclusive, aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no HC n. 598.051/SP, cujo julgamento foi parcialmente anulado pelo
eminente Ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar o referido apelo extremo.
Dessa forma, com a devida vênia, afigura-se necessário fazer nova remessa
destes autos à Suprema Corte, haja vista a impossibilidade de aplicação
do tema indicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
18/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10234 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO
DO MORADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 200/203):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA
POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, SEM DENÚNCIA E SEM DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
ESCRITO DO MORADOR. FUGA DE INDIVÍDUO
PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO
AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS
NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à
nova jurisprudência da Corte Suprema, também
passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus , não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao
recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações
em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato
apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O
Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão
geral, que o ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial apenas se revela legítimo - a
qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe
8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia
alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio. Precedentes desta Corte.
3. "a mera denúncia anônima, desacompanhada de
outros elementos preliminares indicativos de crime,
não legitima o ingresso de policiais no domicílio
indicado, estando, ausente, assim, nessas situações,
justa causa para a medida." (HC 512.418/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.) 4. A existência de
denúncia anônima de tráfico de drogas no local
associada ao avistamento de um indivíduo correndo
para o interior de sua residência não constituem
fundamento suficiente para autorizar a conclusão de
que, na residência em questão, estava sendo
cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Necessária a prévia realização de diligências policiais
para verificar a veracidade das informações
recebidas (ex: "campana que ateste movimentação
atípica na residência").
Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020,
DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/03/2018, DJe 05/04/2018;
REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 17/03/2020.
5. Aliás, em recente decisão, a Colenda Sexta Turma
deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051,
da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais,
caso precisem entrar em uma residência para
investigar a ocorrência de crime e não tenham
mandado judicial, devem registrar a autorização do
morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão
para o ingresso dos policiais no imóvel também deve
ser registrada, sempre que possível, por escrito. E
apresentou as seguintes conclusões:
a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para
ingresso no domicílio do suspeito sem mandado
judicial, a existência de fundadas razões (justa
causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito.
b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser
classificado como crime de natureza permanente,
nem sempre autoriza a entrada sem mandado no
domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de
urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se
possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova
do crime (ou a própria droga) será destruída ou
ocultada.
c) O consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca
e apreensão de objetos relacionados ao crime,
precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de
constrangimento ou coação.
d) A prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e
deve ser feita com declaração assinada pela pessoa
que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se,
sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo
caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo,
e preservada tal prova enquanto durar o processo.
e) A violação a essas regras e condições legais e
constitucionais para o ingresso no domicílio alheio
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência
da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização penal dos agentes
públicos que tenham realizado a diligência.
6. No caso concreto, a leitura da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva,
embora faça alusão à afirmação dos policiais
responsáveis pela busca domiciliar de que o paciente
teria autorizado sua entrada na residência, evidencia
que agiram sem mandado judicial e sem o amparo de
denúncia ou de investigação prévias que os
conduzisse a crer que naquele local havia tráfico de
drogas. Suas suspeitas tiveram por base apenas o
fato de que as pessoas que estavam na frente da
casa correram para o seu interior assim que
perceberam a aproximação da viatura policial.
7. Deve ser considerada inválida eventual
autorização do morador da residência vistoriada, se
essa autorização não foi concedida por escrito, na
esteira da tese firmada no HC 598.051 (Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021), tanto mais
quando a descrição dos procedimentos efetuada
pelos policiais, em sede inquisitorial, se revela
inverossímil, ao afirmarem que, após baterem
insistentemente à porta da residência, quando
finalmente abriu, o paciente teria consentido na busca
e confessado, imediatamente, que dentro de uma
caixa de papelão havia drogas e uma arma de fogo.
8. Reconhecida a ilegalidade da entrada da
autoridade policial no domicílio do paciente sem
prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião
(333 gramas de cocaína, 4 gramas de maconha, um
revólver cal. 38 e 06 munições intactas) deve ser
considerada ilícita.
9. Encontrando-se a ação penal ainda na fase de
instrução probatória inicial, deve ser considerada
ilegal a prisão preventiva fundada em indícios de
materialidade de delito obtidos por meios ilícitos,
expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente,
se não estiver detido por outras razões, cabendo ao
magistrado de 1º grau avaliar se remanescem
evidências independentes de materialidade dos
delitos que justifiquem o prosseguimento da ação
penal.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado violaria o arts. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Afirma que "todas as circunstâncias que se apresentaram aos policiais, na
realização de investigações do furto na casa vizinha, justificaram a atitude dos policiais
em investigar aquele morador, diante do comportamento suspeito das pessoas que se
encontravam em frente a sua residência e a do próprio morador ", havendo fundadas
razões para o ingresso no imóvel (e-STJ fl. 235).
Alega que "nem a lei, nem a decisão do Supremo Tribunal Federal exige que
o morador dê consentimento para entrada em sua casa quando há crime permanente,
tampouco se exige assinatura do morador e filmagem de tal ato " (e-STJ fl. 235).
Argumenta que "se houver exigência de que o morador autorize a entrada no
domicílio, quando há prática de crime permanente, permissa venia, há uma
interpretação diversa do que a Constituição Federal prevê e ofende-se o princípio da
legalidade, pois revoga- se o art. 303 do CPP " (e-STJ fl. 236).
Adverte que, "quanto à prova do consentimento do morador, além de não
existir, até o momento, exigência na lei de Abuso de Autoridade e na interpretação do
Supremo Tribunal Federal na apreciação da repercussão geral da questão
constitucional, TEMA 280, a Quinta Turma do STJ deu o prazo de um ano, no
precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, citado no voto do
eminente Relator, a fim dos Estados instruírem a polícia de como providenciar o
consentimento do suspeito, por escrito e com testemunhas, além de providenciarem
material e pessoas preparadas para o registro áudio visual, não podendo ser exigido
neste processo, o que o foi " (e-STJ fls. 236/237).
Pondera que, "embora o morador tenha admitido que em sua residência
foram encontrados 333 gramas de cocaína, 4 gramas de maconha, um revólver cal. 38,
06 munições intactas e o montante de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito
reais) em espécie, a prova foi considerada ilícita porque o Superior Tribunal de Justiça
interpretou qye não houve diligências prévias, que o consentimento do morador não foi
provado por escrito e assinado, com testemunhas e registro áudio visual de toda a
operação, o que claramente infringe o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de
forma direta " (e-STJ fl. 237).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 251).
É o relatório.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que há, em princípio, divergência
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte fixou-se no sentido de que é
lícito o ingresso dos policiais em residência quando há autorização do morador, não se
exigindo consentimento por escrito ou filmagem da ação policial.
Da mesma forma, o Pretório Excelso entende que, para se afastar as
conclusões do Tribunal de origem a respeito da legalidade do ingresso dos agentes na
residência do acusado, é necessário o reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado em recurso extraordinário e em habeas corpus.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA
CRIMINAL. ACESSO AOS DADOS DE APARELHOS
ELETRÔNICOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente caso não se
amolda ao entendimento proferido no julgamento do
Tema 280 da repercussão geral, porquanto a entrada
na casa foi franqueada pelo ora agravante, ao passo
que o referido Tema trata de entrada forçada no
domicílio sem mandado judicial. 2. A instância ordinária
– soberana quanto à matéria fático-probatória – entendeu
que a prisão do agravante se deu em razão da situação de
flagrância, e que a apreensão dos aparelhos eletrônicos
foi realizada mediante autorização, tudo em conformidade
com os depoimentos dos policiais militares. 3. Divergir da
conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria o
reexame de fatos e provas constantes dos autos,
providência incabível na estreita via extraordinária.
Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1312140 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-
06-2021)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE
CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS
POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCURSO
MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006). NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE
ACENTUADA QUANTIDADE DE DROGA. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Constituição Federal
estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por
determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal já
decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do
indivíduo, não pode ser transformado em garantia de
impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.
Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos
atos praticados" [RE 603.616-AgR/RG – Tema 280]. 3. As
instâncias antecedentes assentaram que houve razões
suficientes para a entrada dos agentes policiais e o
ingresso no local foi franqueado pelo Paciente. Para
se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o
reexame do conjunto probatório, providência
incompatível com esta via processual. Precedentes. 4.
É legítima a ocorrência de concurso material entre os
delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de
fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das
condutas (cf. RHC 116.176, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 4/9/2013; HC 132423, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
18/8/2017). 5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL chancela o afastamento da causa de
diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando
presentes fatos indicadores da dedicação do agente a
atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta
social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e
c) a quantidade de droga. 6. O registro de que houve a
apreensão de arma de fogo, de acentuada quantidade de
entorpecente (5.425g de maconha e 1.266g de cocaína) e
de petrechos ligados ao comércio da droga destoa de
quadro de traficância eventual ou de menor gravidade,
circunstâncias às quais a minorante em questão é
vocacionada. 7. A fixação do regime inicial de
cumprimento da pena não está atrelada, de modo
absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada,
devendo-se considerar as especiais circunstâncias do
caso concreto. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. 8.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 192110 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-
11-2020)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, admite-se o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
25/03/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
FERNANDO NOGUEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem postulada no HC n. 0000144-
72.2021.8.17.9480.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/1/2020,
sendo posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes
tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ
fls. 79/83).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a
ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como suposta ausência de
justa causa para a ação penal, alegando, para tanto, grave violação à inviolabilidade de
seu domicilio quando da abordagem policial.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade,
denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 119):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEIN° 11.343/06 E ART. 12, DA
LEI N° 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA
JUSTIFICADA ORDEM DENEGADA.
1. Diante do confronto entre a declaração prestada pelo paciente e pelos
policiais que efetuaram sua prisão, a fé pública desses deve prevalecer;.
2. É possível perceber que a situação que justiçou a prisão cautelar ainda
resta incólume, devendo, portanto, o paciente se mantido custodiado para a
preservação da ordem pública;
3. Ordem denegada.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa sustenta
a nulidade do feito, visto que os policiais que efetivaram a prisão em flagrante invadiram
a residência do paciente, sem realizarem campana ou outro procedimento verificatório
prévio, contaminando todas as provas colhidas nessa oportunidade e as derivadas.
Ao final, pugna, liminarmente, pela imediata soltura do paciente, até o
julgamento definitivo deste mandamus. No mérito, requer seja concedida a ordem "para
desentranhar do processo as provas ilícitas e se reiniciar a instrução processual,
expedindo-se, por consequência, alvará de soltura em favor do paciente" (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, a serem prestadas
preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial sobre o
atual estágio da ação penal a que o paciente responde, inclusive o envio da senha para
acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a
restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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