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Movimentações 2024 2021
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto
pelo ora recorrente desafiando decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial de fls. 53-
62, ante a inexistência de violação dos dispositivos legais apontados e
incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 109-116).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 213):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem
debate – sequer implícito – da matéria pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 241-244).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e pede a anulação do acórdão
recorrido e retorno dos autos ao STJ para novo julgamento.
Nesse sentido, argumenta (fl. 254):
16. Como mencionado, em razão de omissões, o Recorrente
opôs embargos de declaração contra o v. acórdão exarado pela
25ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
que negou provimento ao agravo de instrumento em tela.
17. Rememorando, tal acórdão entendeu que “deve ser mantida
a decisão de inclusão do Recorrente no polo passivo, pois o
encerramento da atividade empresarial se deu durante o trâmite
processual e com a devida partilha do patrimônio" e
desconsiderou a inexistência nos autos originários de quaisquer
vestígios de tentativas de diligências ou providências da
Recorrida para tentar localizar imóveis, veículos ou qualquer
outro bem da SPA DO BRASIL S/A, a não ser dinheiro em
instituições financeiras.
18. Mas não é só. O v. acórdão desconsiderou até mesmo a
comprovação feita pelo Recorrente quanto ao fato de a SPA DO
BRASIL S/A – ou a pessoa que ficou como responsável pelo
ativo e passivo - ter bens (crédito/dinheiro a receber em outro
processo judicial) suficientes para satisfação da execução.
19. Ora Exa., houve a comprovação da existência de bens da
pessoa jurídica originária, mas tal ponto foi completamente
ignorado pelo acórdão – apesar da oposição de embargos de
declaração – e ainda sobrevieram decisões inadmitindo o
recurso especial e negando provimento ao agravo em recurso
especial ao entendimento de que o acórdão abordou as
questões apresentadas pela parte de forma suficiente.
20. Uma coisa é o Tribunal decidir de forma sucinta o julgado e
outra bem diversa é se omitir em relação a fatos, documentos e
fundamentos apresentados pela parte, cuja análise revela-se
imprescindível, até mesmo para se aplicar os dispositivos legais
e constitucionais pertinentes.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 217-218):
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
No que diz respeito à tese de impossibilidade da
desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem
reconheceu que a hipótese dos autos seria de sucessão
processual, com aplicação analógica do art. 110 do CPC/2015.
Destacou que "o equívoco no pedido de desconsideração da
personalidade jurídica leva à extinção do incidente por não ser a
via processual correta para a sucessão processual" (e-STJ fl.
34).
A Corte local decidiu manter a inclusão da parte agravante no
polo passivo tendo em vista que o encerramento da atividade
ocorreu durante o trâmite do processo e por ter o recorrente
recebido parte do patrimônio na liquidação, reconhecendo como
devida a sucessão processual.
Portanto a tese de violação dos arts. 50 do CC/2002, 790, III, VII,
e 795, § 1º, do CPC/2015 não foi apreciada pelo TJRJ. Estando
ausente o prequestionamento da matéria, aplica-se a Súmula n.
211/STF.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 26/08/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se
pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem debate – sequer
implícito – da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais
apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 109/116).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Autora ingressou em Juízo com a pretensão de ser compensada por danos
decorrentes de procedimento estético defeituoso.
Demanda ajuizada em face de pessoa jurídica contratada, que foi condenada
mas se quedou inerte depois de intimada para pagamento.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito após não
localização de dinheiro ou veículo para penhora online.
Requerimento feito nos autos com determinação do Juízo de que deveria ser
na forma de Incidente Processual como determina a legislação.
Prova de que a pessoa jurídica foi extinta em assembleia de sócios, cujo ato
foi devidamente levado a registro na Junta Comercial.
Hipótese de sucessão processual com aplicação analógica do artigo 110 do
Código Civil no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a mesma Corte tenha decidido pela extinção do Incidente, in casu
deve ser aplicado o princípio do aproveitamento dos atos.
O Recorrente deve ser incluído no polo passivo da execução porque era
sócio da pessoa jurídica quando constituída a obrigação e recebeu parte de
seu patrimônio na liquidação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 46/51).
No recurso especial (e-STJ fls. 53/62), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional.
Suscitou ofensa aos arts. 50 do CC/2002, 790, III, VII, e 795, § 1º, do
CPC/2015, visto que (e-STJ fl. 59):
24. Como se percebe, o desligamento do Recorrente da SPA DO BRASIL
S/A se deu de forma regular, com a publicidade exigida em lei, e, portanto, é
flagrante sua ilegitimidade para responder por qualquer débito existente
contra a referida sociedade.
25. Noutro prisma, é cediço que, na hipótese dos autos, não se encontram
presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica, quais sejam, desvio de finalidade, confusão patrimonial e muito
menos abuso de direito.
26. Ora Exa., é uníssono o entendimento de que a mera ausência de bens
de uma empresa executada e/ou a sua eventual dissolução irregular, por si
só, não são elementos suficientes para caracterizar o abuso da
personalidade com intuito de fraudar credores.
27. No caso em tela menos ainda, tendo em vista que a dissolução da SPA
DO BRASIL S/A foi regular, com a publicidade exigida em lei e com o ato
societário respectivo contendo a indicação da pessoa que ficou como
responsável pelo ativo e passivo porventura supervenientes da SPA DO
BRASIL S/A.
No agravo (e-STJ fls. 131/140), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado
pela parte, como de fato ocorreu.
No que diz respeito à tese de impossibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica, o Tribunal de origem reconheceu que a hipótese dos autos seria
de sucessão processual, com aplicação analógica do art. 110 do CPC/2015.
Destacou que "o equívoco no pedido de desconsideração da personalidade
jurídica leva à extinção do incidente por não ser a via processual correta para a
sucessão processual" (e-STJ fl. 34).
A Corte local decidiu manter a inclusão da parte agravante no polo passivo
tendo em vista que o encerramento da atividade ocorreu durante o trâmite do
processo e por ter o recorrente recebido parte do patrimônio na liquidação,
reconhecendo como devida a sucessão processual.
Portanto a tese de violação dos arts. 50 do CC/2002, 790, III, VII, e 795, § 1º,
do CPC/2015 não foi apreciada pelo TJRJ. Estando ausente o prequestionamento da
matéria, aplica-se a Súmula n. 211/STF.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?