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Movimentações Ano de 2021
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
“Diante disso, pleiteia a Requerente [AGROVIA] sejam as Requeridas
[ALL] condenadas:
(i) Ao cumprimento da obrigação de fazer assumida no contrato de
transporte, qual seja: (a) o transporte dos volumes pré-acordados de
açúcar para a Agrovia desde o seu terminal de Santa Adélia até o Porto de
Santos, até 2027, consolidando-se a providência liminarmente outorgada
pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de São Paulo (...);"(fls. 362 destacamos)
Com muita clareza se constata que a Agrovia não postulou que a ALL
fosse condenada a transportar açúcar de qualquer lugar para qualquer
porto, já que o pedido é bastante específico ao exigir o transporte dos
volumes previstos no contrato desde o seu terminal de Santa Adélia até o
Porto de Santos, pedido este integralmente acolhido pela sentença arbitral:
“XII. DISPOSITIVO
[345] Seguem assim julgados os pedidos da AGROVIA, conforme
estruturados no Termo de Arbitragem:
(...)
Pedido julgado por unanimidade parcialmente procedente, para condenar a
ALL a transportar volumes pré-acordados de açúcar da AGROVIA,
desde Santa Adélia até o Porto de Santos, até 2027, nos termos do
Contrato." (fls. 863)
Proferida a sentença arbitral, as Apelantes deduziram pedido de
esclarecimentos (fls. 898/918), em que alegam, dentre outras coisas:
“(i) ao condenar ALL ao transporte dos volumes 'desde Santa Adélia até o
Porto de Santos, até 2027, nos termos do Contrato(§ 345, 'i', pg. 100 da r.
Sentença Parcial), a r. Sentença Parcial foi contraditória, pois, 'nos termos
do Contrato'não há qualquer disposição que determine que os volumes
sejam transportados desde Santa Adélia até o Porto de Santos, conforme
contraditoriamente afirma a r. Sentença Parcial;
(ii) ao permitir que AGROVIA decida de maneira puramente potestativa e
unilateral para qual Porto de Destino o açúcar deve ser transportado, a
r. Sentença Parcial foi contraditória com sua fundamentação acerca do
Contrato de Transporte e responsabilidades imputadas a cada uma das
Partes (e.g.; §§ 242/243; e 272/281 da r. Sentença Parcial);
(iii) a r. Sentença Parcial foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre
disposições contratuais claras (i.e. Cláusulas 2.5 e 10.3 do Contrato), que
estipulam que as Partes, conjuntamente, decidirão sobre Terminal de
Origem e Porto de Destino, inexistindo no Contrato a prerrogativa
de AGROVIA decidir tais pontos unilateralmente;" (fls. 901)
Ao decidir o pedido de esclarecimentos, os árbitros concluíram que:
[10] Entende o Tribunal Arbitral que a Sentença Parcial não contém
omissão ou contradição a ser sanada no que diz respeito à possibilidade
de a AGROVIA direcionar os volumes de açúcar a serem transportados
pela Malha Paulista nos termos do Contrato. Ao analisar os motivos da ALL
para se eximir de sua obrigação contratual principal de transportar o
produto da
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, em face da decisão de fls. 322-325 e-
STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15)
para não conhecer do recurso especial.
Pois bem. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 196-207 e-STJ, proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AUTOR DIAGNOSTICADO COM “DOENÇA DE
CROHN (CID K50.0)". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE
“CALPROTECNIA FECAL". LABORATÓRIO DA REDE CREDENCIADA
INFORMA A RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE DESEMBOLSO DO VALOR DE R$ 166,00 PARA
REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE
CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO EXAME.
RECURSO DO AUTOR EM QUE PRETENDE A COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORA AS ALEGAÇÕES
AUTORAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA INDEVIDA DO CUSTEIO DO EXAME QUE TEM O CONDÃO DE
DESVIRTUAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA AVENÇA PACTUADA ENTRE AS
PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TJRJ. ATO ILÍCITO QUE
ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº. 339 DESTA CORTE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER
FIXADA NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS
PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 209-217 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 221-227 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 229-238 e-STJ), alegou a insurgente
que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 188, 421, 422, 480, 884, 886 e 927 do
Código Civil, aduzindo, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável.
Contrarrazões às fls. 248-254 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 256-260 e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do
CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 269-278 e-STJ, por meio do qual pretende
ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 290-296 e-STJ.
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ entendeu incidente o óbice
da Súmula 7/STJ e 284/STF.
Daí o presente agravo interno (fls. 328-334 e-STJ), no qual a parte
insurgente sustenta que o exame do apelo nobre prescinde de revolvimento da fatos e
provas.
Impugnação às fls. 337-342 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
Ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, pelos razões
que se passa a expor.
1. A Corte de origem, em apertada síntese, considerou devida a indenização
por considerar que a recusa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde,
gera danos morais in re ipsa.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Ademais, em relação aos casos de indevida negativa de cobertura por parte
do plano de saúde, a mais recente orientação da jurisprudência deste Tribunal é de que
não há dano moral in re ipsa. Neste sentido, os recentes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde,
por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em
razoável interpretação contratual . Precedentes.
[..]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1717629/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA
DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA
PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão
da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de
plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em
cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente).
2. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta
dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a
conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando
significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se
trata de dano moral in re ipsa (presumido) .
3. Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica
razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada
ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que
optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres
anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação
por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017).
4. Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho
por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou
conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta
hospitalar. Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias
ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento,
tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou
embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1800758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE
ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência
assente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa
ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja
reparação a título de danos morais quando houver agravamento da
condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do
paciente . Precedentes.
3. No caso , o Tribunal de origem concluiu que, apesar da injusta negativa de
autorização, não ficou comprovado o abalo excepcional na esfera moral a
justificar o acolhimento do pleito quanto à indenização por danos morais,
porquanto "é certo que não chegou o autor a sofrer risco concreto de
agravamento de sua saúde, não se podendo dizer que a conduta da ré
tenha ultrapassado o desconforto inerente a controvérsia sobre
interpretação contratual" .
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1791952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) [grifou-se]
Na hipótese, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com
este entendimento, apreciando o caso concreto e afastando a existência de danos
morais indenizáveis, de forma fundamentada, nos seguintes termos:
13. Neste sentido, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade do
autor, não só pela posição de beneficiário do plano de saúde réu, mas também
pelo fato de a necessidade da realização do referido exame ter nascido de sua
condição de saúde debilitada, não há como se reputar terem nascido danos
morais indenizáveis da situação vivida.
14. Isso porque, de fato, o autor não comprova a negativa recebida quando da
realização do exame em dezembro de 2018, juntando aos autos apenas e-mail
emitido pelo laboratório Sérgio Franco, em abril de 2019, em que este afirma ser
credenciado do plano réu, mas que este não custeia, em suas dependências, o
exame de que necessitava o autor.
15. Além disso, o réu aponta, em contestação, trinta e cinco opções de
laboratórios em que o autor poderia ter buscado a realização do exame
Calprotectina, às expensas do plano de saúde réu, localizados nas mais diversas
áreas da cidade. Assim, por qualquer ângulo que se analise a situação, a
argumentação de que o autor procedera ao pagamento do exame por ilicitude na
conduta da ré não tem o condão de comprovar qualquer ocorrência de danos
morais indenizáveis.
16. Deve, sim, a parte ré prestar serviço adequado e indispensável ao
tratamento do autor, já que coberto pelo plano de saúde o tratamento para a
doença da qual é portador. Da mesma forma, incontestavelmente o médico ou o
profissional habilitado é aquele a quem cabe definir o tratamento e exames
clínicos a serem realizados, visando ao restabelecimento da saúde do paciente.
Com base na boa fé objetiva, ainda, não é possível à parte contratante eximir-se
de sua obrigação a fim de frustrar a própria finalidade do vínculo contratual.
Assim, deve ser acolhido o recurso especial, a fim de restabalecer a
sentença que havia afastado a existência de dano moral indenizável.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no
artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano,
prover o recurso especial , restabelecendo a sentença de parcial procedência (fls.
129-132 e-STJ).
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas
processuais e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (5% para cada
parte), observadas as regras da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/03/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?