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Movimentações Ano de 2021
09/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACORDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO
NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS RELEVANTES DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por BRASIL CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CRÉDITO PRIVADO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim
ementado (e-STJ, fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -
ATO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PROVIMENTO
JUDICIAL IRRECORRÍVEL - Observe-se que o ato judicial inquinado como
decisório não negou nem concedeu qualquer pedido, de maneira que não há
qualquer decisão em desfavor da agravante, não comportando, assim,
impugnação pela via do recurso de agravo. Não conhecimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-86).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 4°, 8°, 919, e § 1°, 1.015, X, e 1022, II, do CPC de
2015.
Esclareceu que se opôs ao acórdão que, sem apreciar todas as questões
relevantes, manteve a suspensão da execução de título extrajudicial determinada pelo
Juízo singular, sem que tenha sido conferido efeito suspensivo aos embargos à
execução.
Pontuou que essa atuação jurisdicional vulnerou os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, porquanto tais embargos somente terão
efeitos suspensivos quando estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 919 do
novo CPC, o que não se verificaria. Nesse sentido, asseverou que estava ausente a
probabilidade do direito invocado pelo recorrido, bem como o perigo de dano.
Argumentou também que não houve a garantia do juízo, requisito necessário
para o referido efeito suspensivo. Frisou a necessidade de respeito a eficácia integral
do mérito de sua pretensão. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 88-110).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 154-179).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 184-192).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
ao art. 1.022 do novo CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A Corte estadual estabeleceu que a insurgente interpôs o agravo de
instrumento contra questão já preclusa, pois já resolvida em outro recurso da mesma
natureza. Também asseverou que a questão objeto da irresignação se qualificaria
como despacho de mero expediente, não atacável por meio de agravo de instrumento.
Veja-se (e-STJ, fls. 53-55):
Para que possa ser exercido validamente o direito recursal, devem ser
observados certos requisitos que serão analisados quando do juízo de
admissibilidade do recurso.
A ausência de qualquer um dos requisitos impede o exercício do juízo de
mérito recursal.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e
extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do
segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
O Código de Processo Civil dispõe no seu art. 162 sobre os atos praticados
pelo magistrado quando do exercício da função judicante, podendo ser ou
não recorríveis.
No caso, constata-se que o juiz singular, em despacho de mero expediente,
tão somente determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos à
execução, conforme já determinado em decisão de fls. 406, como se verifica:
"Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso (Proc. n°
0307775-29.2016.8.19.0001), conforme determinado na decisão de fls. 406."
Vale transcrever a decisão de fls. 406, que foi proferida em 02/05/2017,
mencionada no despacho ora recorrido:
[...]
Ocorre que a ora agravante contra a mencionada decisão de fls. 406 interpôs
Agravo de Instrumento n° 0030564-64.2017.8.19.0000, julgado por esta
Câmara Cível em decisão agravada. 27/07/2017, que lhe negou provimento,
mantendo a decisão agravada.
Dessa forma, constata-se a intenção da agravante em rediscutir matéria
preclusa ao interpor o presente recurso contra um despacho de mero
expediente.
Observe-se que o ato judicial inquinado como decisório não negou nem
concedeu qualquer pedido, de maneira que não há qualquer decisão em
desfavor do agravante, não comportando, assim, impugnação pela via do
recurso de agravo.
Essas conclusões foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
No mais, as conclusões do aresto no sentido da preclusão e da impos
sibilidade de manejo de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente
não foram devidamente enfrentadas no apelo especial, embora sejam suficientes para
sua manutenção. Aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/04/2021 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/03/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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