Informações do processo RE 870214

Movimentações 2025 2024 2021

24/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, para reconhecer a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da recorrida os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, dando provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso extraordinário da União, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.




Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, para reconhecer a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da recorrida os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, dando provimento ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso extraordinário da União, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.




Retirado da página 414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, para reconhecer a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da recorrida os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.




Retirado da página 10298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINPEQ. DEFERIMENTO DO INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.


1. Trata-se da Petição STF nº 11.097/2025 (e-doc. 40) em que o requer a admissão no presente feito na qualidade de Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (Sinpeq)amicus curiae.


2. O Sinpeq declara preencher os requisitos legais para se habilitar como amicus curiae e pontua que “é uma associação civil, sem fins lucrativos, que representa diversas empresas integrantes das categorias econômicas denominadas de indústrias de produtos químicos para fins industriais, indústrias petroquímicas e de resinas sintéticas, com base territorial nos municípios de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila, no Estado da Bahia” (e-doc. 40, p. 4).


3. Argumenta que “representa cerca de 26 empresas multinacionais associadas, participantes do setor petroquímico” (e-doc. 40, p. 4), e que “seus associados deram origem ao Polo Industrial de Camaçari, com sua grande diversidade de segmentos industriais, mantendo-se como um dos maiores complexos industriais integrados do Hemisfério Sul, sendo o maior polo industrial da Bahia(e-doc. 40, p. 5).


4. Considera que, “se admitida a Associação Brasileira das Sociedades Anônimas de Capital Aberto – ABRASCA, que já requereu ingresso nestes autos, ainda não haverá representação específica da importante indústria química e petroquímica, que também poderá contribuir com dados e informações próprias do setor e úteis à formação da convicção dos eminentes Ministros dessa E. Corte(e-doc. 40, p. 6).


5. Manifesta a inexistência de matéria efetivamente constitucional; a natureza infraconstitucional da controvérsia; a prevalência de tratados para evitar a bitributação; a ilegalidade do art. 7º, § 1º, da IN 213/02; e a ausência de ofensa à Constituição da República e à jurisprudência do STF.


6. Conforme já observado em manifestação anterior, a presente controvérsia refere-se à aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e do art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, para, sob a prevalência do regime de equivalência patrimonial, fazer incidir o IRPJ e a CSLL sobre lucros auferidos por empresas estrangeiras controladas por empresa nacional.

7. Posto isso, as disposições legais de natureza processual, as quais autorizam a participação de terceiros no âmbito de feitos vocacionados ao controle de constitucionalidade, aportam precisos requisitos a serem verificados pelo Relator no caso concreto.


8. No art. 138, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe-se:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.” (grifos nossos).


9. Logo, o juiz ou o relator deve considerar em relação (i) ao conjunto fático-normativo posto em juízo (i-a) a relevância da matéria, (i-b) a especificidade do tema objeto da demanda ou (i-c) a repercussão social da controvérsia na qualidade de critérios decisórios no afã de admitir ou não a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. No tocante (ii) à qualificação desse terceiro, exige-se o preceito da representatividade do postulante.


10. Igualmente, uma vez admitido o “amigo da corte”, não há efeitos positivos automáticos, cabendo ao juiz ou ao relator, em cada caso, avaliar a exata conveniência e oportunidade da contribuição daquele para com o juízo a partir da elucidação da matéria controvertida. Em outras palavras, a nova codificação relativiza, em certa medida e em alguns casos, a peremptoriedade do que previsto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), segundo o qual, “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.Justamente porque, na existência de um grande número de amici curiae, a aplicação da disposição regimental pertinente aos litisconsortes não representados pelo mesmo advogado presente no art. 132, § 2º, do RISTF. Em termos práticos, essa conjunção de fatores esvaziava a funcionalidade da sustentação oral nesses casos.


11. O Plenário desta Corte tem admitido a incidência do art. 138 do Código de Processo Civil nos processos objetivos, desde que também esteja em consonância com o art. 5º, inc. LXXVIII, do Texto Constitucional, isto é, na esteira da adequada instrução da causa e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Sendo assim, a mera sustentação de argumentos jurídicos não tende a ser o papel adequado do “amigo da corte”, haja vista que já existem as figuras do defensor legis (Advogado-Geral da União) e do custus iuris (Procurador-Geral da República), ex vi art. 103, §§ 1º e 3º, da Constituição da República. Demonstra-se, sumamente mais rica aos olhos do juiz constitucional, com competências jurisdicionais amplas e demandas urgentes, a experiência profissional, a expertise técnica ou a aderência específica na matéria diretamente regulada pela lei ou ato normativo impugnado em fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.


12. Nesse sentido, vejam-se os seguintes posicionamentos do colegiado máximo do STF: RE nº 602.584-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, p. 20/03/2020; RE nº 593.849-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, p. 03/10/2017; ADI nº 5.086-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 13/06/2018; e RE nº 817.338-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/08/2018, p. 25/06/2019.


13. No Regimento Interno desta Suprema Corte dispõe-se, no art. 21, inc. XVIII, quanto à atribuição do Relator de decidir sobre a viabilidade de manifestação de terceiros nos processos de sua relatoria:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria;” (grifos nossos).


14. Feitas essas considerações de ordem geral, ao analisar o requerimento de ingresso na modalidade específica, entendo cumpridos os referidos requisitos processuais pela postulante.


15. Nesse sentido, compreendo que o ostenta tanto a representatividade na temática colocada na corrente arguição como o notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (Sinpeq)


16. Ante o exposto, admito o ingresso neste feito na condição de amicus curie do Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (Sinpeq), facultando-lhes os devidos e específicos poderes de representação, com produção de sustentação oral, quando oportuno.



17. À Secretaria Judiciária, para incluir na autuação deste feito o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (Sinpeq), na qualidade de amicus curiae.


Publique-se.


Brasília, 20 de fevereiro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Retirado da página 13042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABRASCA. DEFERIMENTO DO INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.


1. Trata-se da Petição STF nº 8.129, de 2025 (e-doc. 27), em que a requer a admissão no presente feito na qualidade de Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)amicus curiae.


2. A declara preencher os requisitos legais para se habilitar como Abrascaamicus curiae e pontua que “é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 1971, que congrega centenas de associadas, as quais ‘somam mais de 80% do valor de todas as ações negociadas na Bolsa brasileira, abrangendo empresas dos setores industrial, comercial, agrícola, mineral, financeiro e de serviços, sediadas em todos os Estados da Federação” (e-doc. 27, p. 6).


3. Argumenta que a excepcionalidade do caso concreto justifica o deferimento do pedido de ingresso como amicus curiaelegítimo interesse institucional em apresentar a essa Suprema Corte subsídios para a formação do convencimento dos eminentes Ministros” neste momento processual e destaca o “(e-doc. 27, p. 7).


4. Requer, em preliminar, questão de ordem, “que a votação constante do Plenário Virtual seja delimitada inicialmente às questões processuais envolvendo a admissibilidade do recurso, procedendo-se à colheita dos votos quanto ao mérito apenas caso conhecido o recurso (e-doc. 27, p. 8)


5. Pugna pelo não conhecimento do recurso, dada a natureza infraconstitucional da controvérsia e, ainda, em caso de conhecimento, manifesta os seguintes subsídios: “1. Incompatibilidade entre o constitucional art. 74 da MP n. 2.158-35/01 e o artigo 7º dos tratados; 2. Ilegalidade do art. 7º, § 1º da IN n. 213/02. Tributação de parcela que excede os lucros no exterior. Ausência de afronta à CF e à jurisprudência deste e. STF” (e-doc. 27, p. 13 e 21).


Passo à análise.


6. Conforme já observado em manifestação anterior, a presente controvérsia refere-se à aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e do art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995, para, sob a prevalência do regime de equivalência patrimonial, fazer incidir o IRPJ e a CSLL sobre lucros auferidos por empresas estrangeiras controladas por empresa nacional.


7. Posto isso, as disposições legais de natureza processual, as quais autorizam a participação de terceiros no âmbito de feitos vocacionados ao controle de constitucionalidade, aportam precisos requisitos a serem verificados pelo Relator no caso concreto.


8. O art. 138, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.” (grifos nossos).


9. Logo, o juiz ou o relator deve considerar, em relação (i) ao conjunto fático-normativo posto em juízo, (i-a) a relevância da matéria, (i-b) a especificidade do tema objeto da demanda ou (i-c) a repercussão social da controvérsia na qualidade de critérios decisórios no afã de admitir ou não a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. No que se refere (ii) à qualificação desse terceiro, exige-se o preceito da representatividade do postulante.


10. Igualmente, uma vez admitido o “amigo da corte, não há efeitos positivos automáticos, cabendo ao juiz ou ao relator, em cada caso, avaliar a exata conveniência e oportunidade da contribuição daquele para com o juízo a partir da elucidação da matéria controvertida. Em outras palavras, a nova codificação relativiza, em certa medida e em alguns casos, a peremptoriedade do que previsto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), segundo o qual, “admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.Justamente porque, na existência de um grande número de amici curiae, a aplicação da disposição regimental pertinente aos litisconsortes não representados pelo mesmo advogado presente no art. 132, § 2º, do RISTF. Em termos práticos, essa conjunção de fatores esvaziava a funcionalidade da sustentação oral nesses casos.


11. O Plenário desta Corte tem admitido a incidência do art. 138 do Código de Processo Civil nos processos objetivos, desde que também esteja em consonância com o art. 5º, inc. LXXVIII, do Texto Constitucional, isto é, na esteira da adequada instrução da causa e da garantia fundamental da razoável duração do processo. Sendo assim, a mera sustentação de argumentos jurídicos não tende a ser o papel adequado do “amigo da corte, haja vista que já existem as figuras do defensor legis (Advogado-Geral da União) e do custus iuris (Procurador-Geral da República), ex vi do art. 103, §§ 1º e 3º, da Constituição da República. Demonstra-se, sumamente mais rica aos olhos do juiz constitucional, com competências jurisdicionais amplas e demandas urgentes, a experiência profissional, a expertise técnica ou a aderência específica na matéria diretamente regulada pela lei ou ato normativo impugnado em fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.


12. Nesse sentido, vejam-se os seguintes posicionamentos do colegiado máximo do STF: RE nº 602.584-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, p. 20/03/2020; RE nº 593.849-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016, p. 03/10/2017; ADI nº 5.086-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Rel. 18/05/2018, p. 13/06/2018; e RE nº 817.338-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/08/2018, p. 25/06/2019.


13. No Regimento Interno desta Suprema Corte se dispõe, no art. 21, inc. XVIII, quanto à atribuição do Relator de decidir sobre a viabilidade de manifestação de terceiros nos processos de sua relatoria:


Art. 21. São atribuições do Relator:

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.” (grifos nossos).


14. Feitas essas considerações de ordem geral, ao analisar o requerimento de ingresso na modalidade específica, entendo cumpridos os referidos requisitos processuais pela postulante.


15. Nesse sentido, compreendo que a ostenta tanto a representatividade na temática colocada na corrente arguição como o notório conhecimento técnico na relevante matéria defluída dos autos.Associação Brasileira das Companhias Abertas


16. Ante o exposto, admito o ingresso neste feito na condição de amicus curie da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), facultando-lhes os devidos e específicos poderes de representação, com produção de sustentação oral, quando oportuno.


17. À Secretaria Judiciária para incluir na autuação deste feito a referida Associação na condição de amicus curiae.



Publique-se.


Brasília, 20 de fevereiro de 2025.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 13052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão