Informações do processo 2021/0080095-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1855612
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 26/03/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L A de S
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • L A de S
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na
Súmula n. 182 desta Corte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • L A de S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L A DE S contra
decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não
admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e no não
cumprimento das condições exigidas para o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
324/325).

Nas razões do agravo (e-STJ fls. 334/338), a defesa alega que não se aplica
ao caso o óbice da Súmula n. 284/STF, pois teria sido "feita a indicação expressa dos
dispositivos ofendidos, sendo clara e suficiente a fundamentação das razões,
acreditando-se ter sido o caso de aplicação de jurisprudência defensiva, obstando o
acesso ao Judiciário o que é vedado pela Constituição Federal. Foi feito um tópico
resumido e depois foi indicado que seria feita a sustentação em tópicos para facilitar o
entendimento. A simples leitura do recurso faz com que não se consiga adequar a
decisão denegatória ao caso concreto, pois é complemente divergente!" (e-STJ fl. 336).

Em seguida, aduz que, "em relação às jurisprudências invocadas, ao
contrário do alegado, fora sim indicada sua fonte e não apenas a mera transcrição da
ementa, apontando somente o número do recurso e relator. Foram, inclusive,
apresentadas as decisões paradigmas! Assim a negativa de conhecimento com base
nessa premissa se mostra falsa " (e-STJ fl. 336).

E, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aduz que "NÃO HÁ pedido de
reexame de provas e sim de revalorização o que é bem diferente, não incidindo a
súmula 07! " (e-STJ fl. 336) e concluiu salientando que "o fato sustentado no especial é
que no caso houve incorreta valoração das provas, inclusive pelo fato de as premissas
fáticas estarem bem delineadas nos autos, sendo totalmente possível analisar a

questão debatida no recurso, independentemente de revolvimento das provas, como
inclusive feito pelo Min. Rel. nos autos do Aglnt no Agravo em recurso especial
1.349.343 - MS " (e-STJ fl. 337).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo
para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 296/300).

É o relatório.

Decido .

O agravo não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice contido nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e pelo não
cumprimento das condições exigidas para o dissídio jurisprudencial, com os seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 324/325, grifei):

Verifico a existência de óbice processual que implica na inadmissão do
reclamo.

Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil,
o que afasta a possibilidade de seu conhecimento.

O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse
requisito formal, assinalou que "(...) Nas razões do apelo nobre, faz-se
necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais
eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação
precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e
fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram
as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em
decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado
n. 284 da Súmula do STF.".

Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial o reclamo pode ser
conhecido, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de
Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
pela própria Constituição Federal.

O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1°, bem como o RISTJ, em
seu artigo 255, § 1°, dispõem que: "Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão,
cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se,
em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.".

Pertinente a decisão proferida perante o STJ de que "o recurso especial não
pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso
porque a parte recorrente não citou o repositório oficial, autorizado ou
credenciado em que fora publicado o acórdão paradigma. Ademais, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base
fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.".

Por fim, incide ao caso o óbice da Súmula n° 7 do STJ, que dispõe: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR
Esp 1156800/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
28/11/2017, DJe 04/12/2017 que "(...) Nos termos do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão
constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo,
em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo
permissivo da alínea 'c', o revolvimento de todos os fatos da causa e do
processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado
7 da Súmula do STJ.".

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o
recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à
origem.

No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a acusação deixou
de impugnar suficientemente tais fundamentos, limitando-se, inicialmente quanto ao
óbice da Súmula n. 284/STF, a tecer alegações genéricas acerca da possibilidade de
compreensão da controvérsia, sem indicar de que maneira teria sido evidenciada a
violação alegada.

E, no que diz respeito à interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é exigido, para a devida
demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de
acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a
constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada
ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que a defesa não
demonstrou ter ocorrido na espécie.

Por fim, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deixou de infirmar
esse fundamento, limitando-se a genericamente alegar que a questão seria
eminentemente jurídica.

No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados
no acórdão de origem, o que não aconteceu.

Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO
QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR
SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será
apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ
também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo
regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui
a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n.

7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.

3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou,
ainda, eventual distinção com o caso dos autos.

4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar,
à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da
dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta
aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a
incidência da citada súmula desta Corte.

6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE
NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se
possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação
que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha
conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da
incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de

Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao
julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ,
bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por
meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do
recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os
fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do
enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo
impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para
conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe
provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por
violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm.

3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço
que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a
fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos
realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do
STJ).

2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a
existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas
apontados, f urtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada
subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos
arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do
repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 11964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão