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Movimentações Ano de 2021
18/08/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar contra decisão que não conheceu do recurso da parte
contrária.
A embargante suscita omissão quanto à verba honorária prevista no art. 85,
§§ 1º e 11, do CPC/2015.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC".
No caso, o apelo especial foi manejado já vigência do CPC/2015,
inaugurando novo grau de jurisdição, razão pela qual são devidos honorários
sucumbenciais recursais, uma vez que o apelo não logrou êxito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, acolho os
embargos de declaração, a fim de majorar os honorários advocatícios para 12%
do valor atualizado da causa, respeitado o benefício da gratuidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA. contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e do não cabimento
de recurso especial para discutir as Resoluções Normativas n. 124/2006
e 279/2011 da ANS.
A parte agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os
fundamentos da decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca inteiramente a decisão agravada, nos
seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ; (grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,
sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016).
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.
Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial
demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que não é possível tendo
em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
29/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/03/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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