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Movimentações 2024 2021
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 550/556) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial (e-STJ fls. 545/547).
A embargante opõe os presentes aclaratórios com fundamento no art. 1.022,
II, do CPC/2015, aduzindo que (e-STJ fl. 551):
[...] com o devido acatamento, não se pode entender o motivo pelo qual essa
E. Corte entendeu pela aplicabilidade das Súmulas 282 e 283 do STF.
Isto porque, por meio das razões oferecidas pela embargante, foram
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo, ainda,
ventiladas as questões federais suscitadas [...].
Insurge-se também contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ e reitera as
razões do recurso especial.
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 560/567).
GOL LINHAS AÉREAS S/A. também se manifestou, requerendo o não
conhecimento dos declaratórios, ou sua rejeição (e-STJ fls. 569/571).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, pretende
a embargante a reforma do decidido, não se conformando com os fundamentos
adotados.
Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus
interesses não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos
arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 502/503).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 452):
AÇÃO REGRESSIVA - CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO E AÉREO - SUB-CONTRATAÇÃO - INSTRUMENTO -
CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) -
INAPLICABILIDADE - SINISTROS - OCORRÊNCIA EM DATA PRETÉRITA
AO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA - CÓDIGO BRASILEIRO DE
AERONÁTICA - NÃO INCIDÊNCIA - HIPÓTESE DE EXTRAVIO DE
MERCADORIAS E NÃO DE ACIDENTE AÉREO - RÉS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 756 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO - PROCEDÊNCIA -
SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 466/468).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 471/481), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:
(a) art. 114 do CC/2002, porque o acórdão recorrido ampliaria sua
responsabilidade, o que não poderia ser admitido. Afirmou que a seguradora emitiu
"Dispensa de Direito de Regresso" abdicando do direito de agir regressivamente contra
ela. Ademais, o extravio teria ocorrido enquanto as mercadorias estavam sob a guarda
da empresa aérea, de forma que não teria concorrido para o evento,
(b) arts. 264, 265, 629 e 750 do CC/2002, pois a responsabilidade seria
exclusivamente do transportador aéreo, sendo ele o confesso causador do dano,
(c) art. 393, parágrafo único, do CC/2002, haja vista que "restou
incontroverso o fato de que as mercadorias foram extraviadas em poder da empresa
aérea, sem qualquer ingerência da recorrente, circunstância que por si só retira a
responsabilidade da transportadora recorrente, posto que a imprevisibilidade e
irresistibilidade do evento caracteriza fortuito ou força maior que rompe o nexo causal"
(e-STJ fl. 480).
Contrarrazões às fls. 486/501 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 506/515), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 518/532).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à cláusula de dispensa de direito de regresso, o Tribunal de origem
entendeu que (e-STJ fl. 453):
A Dispensa do Direito de Regresso (DDR) se opera entre a seguradora e a
segurada. Implica na alteração pecuniária do prêmio a ser pago pela
contratante e, via de consequência, em vantagem financeira à seguradora. O
contrato de seguro visa à obtenção de proveito econômico.
Contudo, no caso, inaplicável a cláusula, válida para período posterior aos
fatos. A declaração 003/2016, emitida pela seguradora, é expressa sobre a
dispensa para o período de 24.9.15 a 24.9.16. Por sua vez, os três sinistros
se deram em data pretérita (2.11.14, 27.11.14 e 11.12.14), o que, por si só,
afasta a incidência.
O fundamento de que a cláusula seria inaplicável, posto que válida para
período posterior aos fatos, não foi impugnada no especial, o que atrai a Súmula n.
283/STF.
No mais, a Corte local decidiu com base nos arts. 749 e 756 do CC/2002, os
quais também não foram alvo de impugnação no recurso. Aplicável também no ponto a
Súmula n. 283/STF.
Além disso, a alegação de que o transportador aéreo teria sido o confesso
causador do dano não foi prequestionada. Incide a Súmula n. 282/STF.
Ademais, tendo o TJSP entendido não ter ocorrido nenhuma causa
excludente de responsabilidade, decidir de outro modo implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Sem majoração dos honorários, uma vez que arbitrados na origem em seu
percentual máximo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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