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Movimentações 2022 2021
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGALMENTE EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos em que a
parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados,
com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e
adotaram conclusões discrepantes.
III – O acórdão embargado examinou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a atualização
monetária das aplicação financeiras, enquanto os julgados paradigmas analisaram a
tributação do lucro inflacionário.
IV – A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de
rejulgamento do Recurso Especial,
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 03 de março de 2022.
Relatora
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Publique-se. Registre-se
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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