Informações do processo 2021/0059247-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1848183
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/03/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS
POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE
BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. ITCD. APLICAÇÕES EM VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DO
TRIBUTO.

O Vida Garantidor de Benefício Livre – VGBL, é um seguro de vida individual
que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de
renda ou pagamento único. Desse modo, por possuir natureza jurídica de
seguro pessoal, não pode ser considerado como herança, nos termos do artigo
794 do Código Civil. Afastada a incidência do ITCD sobre os valores advindos
do seguro, por não se enquadrar nas hipóteses de incidência do tributo
previstas no art. 2o da Lei Estadual n. 8.821/89. Precedentes do E. STJ e
desta Corte.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA
NECESSÁRIA.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial,
violação do art. 794 do Código Civil, sustentando que o Vida Garantidor de Benefício
Livre (VGBL) é uma modalidade de plano previdenciário privado, fato que justifica a
tributação pelo ITCMD.

Não houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora
recorrido pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ITCD sobre
valores aplicados em VGBL.

No presente, o ente objetiva a reforma do acórdão recorrido a fim de fazer incidir

o tributo sobre os valores recebidos a título de VGBL.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a
recente jurisprudência deste e.STJ, segundo a qual os valores a serem recebidos pelo
beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se
consideram herança, mas seguro de vida, e, portanto, ficam excluídos da base de cálculo
do ITCMD.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL
INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM
DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA
CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a
"inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em
sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro". O Juízo singular
concedeu a segurança, "para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do
ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se
abstenha de incluir estes valores na base de cálculo" do tributo. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a
respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto
impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794
do CC/2002 - que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito - e do
conceito de VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre constante do
site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve
o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant,
sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer
fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do
Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado
em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto
é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do
CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se
considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação
dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não
pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão
central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do
CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o
Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.

IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao
fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a
sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é
possível acrescentar outro na mesma linha.

Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002
deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional,
como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal,
como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em
lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de
25/06/2001) anotou que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a
indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser
aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido,
foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento
implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter

incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter
incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação".
No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794
do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não
incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado.

O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER,
indicou como violada a "norma que foi aplicada sem ter", no seu
entendimento, "incidido". Irreprochável, portanto, a admissibilidade do
Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.

V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do
ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar
a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, "nos casos em que
há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a
Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as
decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art.
102, III, d da CF)" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª
Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no
caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão
recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade
ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens
móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela
não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento
para a sua conclusão.

VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021,
no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro
FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso
Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade,
o Relator afirmou que "a irresignação do recorrente acerca da incidência de
ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as
cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria
de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC". O entendimento, porém,
respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é
de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores
recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano
VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado.
Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta
ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da
Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.

VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz
vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode
ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova
disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como
paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por
este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança
jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade
econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo
para o desenvolvimento nacional.

VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo
controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta,
capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício
Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma
indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em
função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".

IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de
vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),

QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp
1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária
do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ
fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte
Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 20/04/2018).

X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ,
no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL
constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a
constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para
empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de
03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza
securitária do VGBL.

XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do
plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico
classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os
valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do
segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos
os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no
AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador
Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de
21/05/2018.

XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005,
segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão
optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter
continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de
inventário ou procedimento semelhante".

XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa
mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a
Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui
pela não incidência do ITCMD, na espécie.

XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem
reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano
VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período
compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por
sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do
capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho
Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na
partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda,
que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é
marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de
determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular
ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp
1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 09/09/2020.

XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora
esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art.

794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do
regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte
do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a
prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa
expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.

XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios
jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a
situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do
art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o
Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.

XVII. Recurso Especial conhecido e improvido.

(REsp 1961488/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II,
do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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