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Movimentações 2022 2021
06/04/2022 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL PEREIRA DOS
REIS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada
(e-STJ fl. 2.418):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Sustenta o embargante a existência de "omissão quanto à violação
constitucional na tese de que houve apenas um pedido de condenação em danos, e
não dois, de modo que é impossível subsistir a condenação em dano moral e material
simultaneamente " (e-STJ fl. 2.322).
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados
sejam sanados.
As contrarrazões foram apresentadas à e-STJ fl. 2.429.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
14.3.2022 (e-STJ fl. 2.421), cumpre atestar a tempestividade dos embargos
declaratórios, pois opostos em 21.3.2022 (e-STJ fl. 2.426).
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.
Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.
Com efeito, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional (Tema
660/STF).
Destacou-se que, in casu, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa, do
contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada
depende do exame de normas de admissibilidade recursal, tendo em vista que, no
agravo interno, o ora recorrente alegou a " a falta de prequestionamento do art. 282, IV,
do CPC/1973 e a incidência da Súmula 7/STJ " (e-STJ fl. 2376), e, ainda, demanda a
análise do art. 492 do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial
correlato, razão pela qual incide o Tema 660/STF.
Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera
irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos
embargos declaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe
05/08/2020)
No mesmo diapasão:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/03/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MANUEL PEREIRA DOS
REIS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2.368):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS
PEDIDOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da
possibilidade da interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, ou seja, considerando toda a inicial, e não
somente o capítulo intitulado "dos pedidos".
2. Analisado todo o conteúdo da inicial, ficou clara a
pretensão do autor de receber a diferença entre o
valor repassado pelo recorrido e o total devido na
ação previdenciária, descontado, evidentemente, o
valor dos honorários contratados, motivo pelo qual
não se verifica o alegado julgamento extra petita.
3. Embora não tenha havido menção expressa ao art.
282, IV, do CPC/1973, houve decisão sobre a
extensão do pedido, o que torna prequestionada a
matéria.
4. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto não houve
necessidade de revolvimento do conjunto probatório,
mas tão somente a análise da petição inicial.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do
julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria debatida, bem como a
afronta ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Afirma que "as decisões afastaram o reconhecimento da sentença extra
petita, de modo a ferir o devido processo legal, isso porque, a parte recorrida nunca
requereu qualquer condenação em danos matérias em sua petição inicial e nem ao
menos fundamentou que teve dano dessa natureza, contudo a decisão de piso
concedeu este pedido diverso dos constantes na peca inaugural " (e-STJ fl. 2397).
Pondera que "não há como interpretar a existência de pedido de dano
material no caso, nem ao menos foi aberto dilação probatória sobre tal questão, tendo a
lide sido instruída apenas quanto ao pedido de dano moral " (e-STJ fl. 2.404).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2.414/2.416.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na espécie, a suposta ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório,
e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada depende do exame
de normas de admissibilidade recursal, tendo em vista que, no agravo interno, o ora
recorrente alegou a " a falta de prequestionamento do art. 282, IV, do CPC/1973 e a
incidência da Súmula 7/STJ " (e-STJ fl. 2376), e, ainda, demanda a análise do art. 492
do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela
qual incide o Tema 660/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 13:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?