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Movimentações 2022 2021
10/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10528 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10528 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
05/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício
- obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não
podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a
justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime
porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado
apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes
interpretações.
3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é
aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos
tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o
julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e
provas dos autos ou o entendimento exarado em outros
julgados.
4- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de maio de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dra. DANIELA PERETTI D'ÁVILA, pela parte RECORRENTE:
BANCO BRADESCO S/A
A Terceira Turma, por maioria, negou provimento aos recursos especiais, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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