Informações do processo 2021/0069289-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1853552
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
sob o pálio da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE
ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ISENÇÃO DE
TAXAS. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO PELA PGFN. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1. O art. 12, V, da LC 73/93, define ser da competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União nas causas de
natureza fiscal, o que não se vislumbra no caso presente uma vez que o pedido de
isenção da taxa contido na pretensão do impetrante decorre do reconhecimento de
seu direito ao porte de arma de fogo nas mesmas condições dos agentes
penitenciários efetivos. 2. O fato de o agente penitenciário ter sido contratado em
regime temporário não significa que exerça atividades diversas do servidor efetivo,
muito menos que não esteja exposto aos mesmos riscos inerentes à natureza da
atividade desempenhada. 3. Considerando que a análise da presença, ou não, dos
demais requisitos legais para a concessão do porte é atividade da competência da
autoridade administrativa, afasta-se apenas a negativa do pedido com base no
fundamento de que o requerente não compõe o quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais, sendo legítimo o exame acerca do atendimento dos demais requisitos da
Lei nº 10.826/2003.

Embargos de Declaração não acolhidos às fls. 219-220.

Recurso Especial às fls. 232-243.

Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial às fls. 256-268.

A parte agravante ataca os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso excepcional e, no mais, repisa os argumentos nele deduzidos. Pleiteia, em suma:

Dessa forma, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da
União, mantendo a sentença, em situação de evidente contrariedade à lei federal,
violou direta e frontalmente ao disposto no art. 6º, inc. VII, e § 1º-B, da Lei nº
10.826/2003. Da mesma forma, violou o disposto nos arts. 4º e 10, da Lei
10.826/2003 ao conferir a tais dispositivos interpretação e aplicabilidade não
prevista em seus termos, em especial para remover os óbices postos nos demais
dispositivos acima apontados. Por conseguinte, resta evidente que a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça não se enquadra no caso dos autos, devendo, portanto,

ter seguimento o recurso inadmitido.

Decisum do Tribunal de origem que mantém a decisão agravada por seus
próprios fundamentos, à fl. 317.

É o relatório.

Decide-se.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22/6/2021.

Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não
admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que o agente
penitenciário contratado em regime temporário não pode ter o porte de arma de fogo
negado unicamente pelo critério de não pertencer ao quadro efetivo, embora a .
Administração pudesse livremente negar por outros critérios.

A irresignação não merece prosperar.

Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se analisar o
preenchimento dos requisitos para concessão do porte de arma

O órgão julgador decidiu a matéria com base em percuciente análise dos fatos
e das provas cujo reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no
acórdão:

O fato de o agente penitenciário ter sido contratado em regime
temporário não significa que exerça atividades diversas do servidor efetivo, muito
menos que não esteja exposto aos mesmos riscos inerentes à natureza da atividade
desempenhada. Considerando que a análise da presença, ou não, dos demais
requisitos legais para a concessão do porte é atividade da competência da autoridade
administrativa, afasta-se apenas a negativa do pedido com base no fundamento de
que o requerente não compõe o quadro efetivo de agentes e guardas prisionais,
sendo legítimo o exame acerca do atendimento dos demais requisitos da Lei nº
10.826/2003.

Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da
análise probatória. Se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade
de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo
nobre. Citam-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PORTE DE ARMA. IDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARADESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de
origem, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos para concessão do
porte de arma, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é

inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III
- É entendimento pacífico dessa Corte que aparte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de
ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituira
decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação,
oque não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp
1668792/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
14/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSOESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO
PARA PORTEDE ARMA DE FOGO. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO.
AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. PORTE PARA DEFESA PESSOAL.
REQUISITOS NÃODEMONSTRADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIADA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Aos integrantes das entidades de
desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de
fogo (art. 6º, IX, da Lei 10.826/2003), somente é conferida autorização para o porte
de trânsito (guia de tráfego), a ser expedida pelo Comando do Exército, nos termos
do § 1º do art. 30 do Decreto 5.123/2004. 2 . No caso, assentou o Tribunal a quo,
soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que o recorrente não
demonstrou a presença dos requisitos autorizadores para a expedição de porte de
arma de fogo para defesa pessoal. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria,
inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, o que é inviável na via eleita,
consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1.549.119/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 3/5/2017)

Outrossim, inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na
medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

Confiram-se:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos
requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião
extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos,
prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.638.052/RO, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 1/6/2017)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA
CONVIVENTE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DANO
MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO
NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

2. A legitimidade ativa do recorrido e o valor indenizatório moral fixado
em razão da morte de sua companheira foram aferidos pelo acórdão recorrido com
base nas perícias coligidas aos autos e nas circunstâncias fáticas da lide, de forma
que a sua revisão na via especial está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.

3. A decisão agravada não conheceu da alegação de prescrição com
apoio na Súmula nº 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, e esse
fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no
ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do
STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

5. Em virtude do parcial conhecimento e não provimento do presente
recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao
caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de
lei.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido,
com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.004.634/SP, Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe 5/6/2017)

Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condena-se
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Pelo exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão