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Movimentações Ano de 2021
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM
GRAU DE RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS ANTE O
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA CONTRIBUINTE A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS - CFEM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. No tocante ao prazo decadencial de constituição do crédito
relativamente à Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos
Minerais - CFEM, receita patrimonial (preço público) paga pelas empresas
mineradoras pela utilização econômica dos recursos minerais em seus
respectivos territórios, tem-se, na esteira do julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, que até a entrada
em vigor da Lei nº 9.821/99, a CFEM sujeitava-se apenas a prazo
prescricional quinquenal; após a vigência da referida lei, a partir de
24/08/1999, a constituição do crédito passou a sujeitar-se a prazo
decadencial quinquenal, ampliado, a partir de 24/12/2003, para decenal
pela Lei nº 10.852/04. Considerando, ademais, precedentes do STJ, em
caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga,
aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei
antiga. Ou seja, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga deve
integrar o novo prazo estabelecido.
2. No que tange à prescrição, por se tratar de relação jurídica de
caráter não-tributário, oriunda do Direito Administrativo, e na ausência de
lei específica, aplicava-se por simetria, ante a inexistência de regra
específica para a cobrança de receitas patrimoniais, o prazo prescricional
de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Já com a edição
da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, foi instituído o prazo prescricional de 05
anos para a cobrança crédito, a partir do lançamento.
3. No caso presente, tratando-se de crédito referente às
competências 03/2001 a 08/2008, sujeitos ao prazo decadencial de 10
anos para constituição e prescricional de 05 anos para cobrança, tem-se
que, notificada a devedora em 03/2011, não há falar em decadência, e
que ajuizado o executivo em 27/01/2014, não restou consumada,
igualmente, a prescrição. (fls. 270).
2. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar omissão acerca da possibilidade de juntada de
documentos em grau de recurso (fls. 316/323).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 330/342), a parte
agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 434, 435, 436, I, 437, § 1º e 966, VII, da Lei nº 13.105/15, §§ 3º a 5º do
art. 26 da Lei nº 9.784/1999, art. 6º da Lei nº 7.990/1989 e art. 2º da Lei nº
8.001/1990. Argumenta, para tanto: (a) impossibilidade de apresentação de
documentos em segundo grau; (b) ausência de intimação válida da recorrente
em processo administrativo; (c) observância à regra de que o recolhimento da
contribuição seria sobre o valor do faturamento; e (d) concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 367/374).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 377/380),
fundado na (a) Súmula 182/STJ; (b) Súmula 7/STJ e (c) ausência de cotejo
analítico, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial,
ora em análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
9. No que concerne à possibilidade de juntada de documentos em
grau recursal e quanto à discussão acerca da cobrança da contribuição de
forma indevida, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 319,
322/323):
De acordo com o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a
petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar
suas alegações.
Essa regra, entretanto, é excepcionada pelo art. 435 do CPC,
autorizando-se também a juntada documentos novos quando disserem
respeito a fatos supervenientes ou que tenham sido conhecidos pela parte
em momento posterior, ou ainda quando se destinarem à análise da
prescrição tributária, matéria de ordem pública em relação à qual este
Regional, com base, inclusive, em precedentes do STJ, tem admitido a
apresentação extemporânea de documentos.
(...)
Com efeito, a jurisprudência admite o conhecimento de
documentos juntados na esfera recursal, ressaltando apenas a
necessidade de observação do contraditório e a ausência de má-fé.
Ditos preceitos encontram-se presentes na espécie, eis que ao ser
intimada para a apresentação de contrarrazões recursais a parte
executada teve assegurado o direito de se contrapor à juntada do processo
administrativo e ao seu conteúdo, e que a jurisprudência sedimentada do
STJ entende desnecessária a juntada do processo administrativo pelo
exequente, ante a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão
de dívida ativa, sendo da parte executada o ônus de apresentação acaso
necessário à demonstração do direito alegado.
Ressalte-se que no caso concreto a autarquia foi compelida a
juntá-lo na esfera recursal como forma de desconstituir o julgamento
proferido em seu desfavor, eis que além de a executada não ter instruído a
alegação de prescrição com os documentos necessários, a sentença foi
embasada em informação imprecisa.
Efetivamente, a análise da consumação ou não da prescrição
requer a presença de informações que não constam na CDA (data de
constituição do crédito; de notificação do contribuinte; causas
suspensivas/interruptivas da prescrição; etc), sendo imprescindível, em
determinados casos, a juntada do processo administrativo para que tal
seja possível, como se revelou no caso concreto.
Em tal cenário, ainda que não fossem conhecidos os documentos
juntados com a apelação, a fundamentação exposta na sentença para
reconhecer a decadência/prescrição parcial do crédito não seria
confirmada nesta esfera recursal, ante a absoluta insuficiência de
informações quanto aos marcos que dão início/fim à contagem dos prazos
decadencial e prescricional, bem como porque a data considerada pela
magistrada sentenciante como de lançamento/constituição definitiva do
crédito, 21/01/2014, corresponde, na verdade, à data da inscrição em
dívida ativa, marco distinto dos pertinentes ao exame.
(...)
No tocante às demais razões de embargos, deixo de conhecê-las
por constituírem inovação recursal. Referidas questões não foram objeto de
apelo ou recurso adesivo da parte executada, não havendo falar, assim,
em omissão no julgamento.
10. Observo que o recurso especial não combate fundamento
suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão
objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte
recorrente deixou de impugnar o fundamento acerca da possibilidade de
juntada de documentos em grau recursal desde que seja observado o
contraditório e a ausência de má-fé (fls. 322), bem como de inovação recursal
quanto à forma de cobrança indevida das contribuições (fls. 323), uma vez
que, nas razões do recurso especial interposto, a parte recorrente limita-se a
insistir na tese de que os documentos somente poderiam ser juntados na fase
instrutória e reafirmar a contrariedade aos arts. 6º da Lei 7.990/1989 e 2º da
Lei 8.001/1990 ao realizar cobrança pelo valor da operação.
11. Com efeito, o objeto de irresignação da parte recorrente não foi
apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só,
à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula
283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles .
12. No mais, o TRF da 4ª Região, ao analisar a prova dos autos,
afastou a prescrição e a decadência na vertente hipótese, considerando a
notificação por edital da devedora, veja-se (fl. 278):
Consoante relatado, o crédito exigido a título de CFEM refere-se às
competências 03/2001 a 08/2008.
Considerando que todas as competências são posteriores à Lei nº
9.821/99, que deu nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, o crédito
estava sujeito à constituição no prazo decadencial quinquenal; que tal
prazo já estava em curso por ocasião da majoração para 10 anos,
alcançando, o prazo decenal de constituição do crédito, portanto, todo o
período em debate (03/2001 a 08/2008), bem como que a devedora foi
notificada por edital em 03/2011 (Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito para Pagamento - NFLDP de 07/02/2011, publicada no DOU de
25/02/2011, com prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da dívida ou
apresentar defesa, o que inocorreu) (Evento 3, APELAÇÃO28, ?s. 42 a 49),
não há falar em decadência de constituição do crédito.
Outrossim, constituído definitivamente o crédito com o lançamento,
do qual a devedora fora notificada em 03/2011, passou a fluir o prazo
prescricional quinquenal de cobrança, o qual, considerando o ajuizamento
da execução em 27/01/2014, não restou consumado.
Assim, o apelo da ANM enseja provimento para afastar a
decadência/prescrição do crédito.
13. Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no
que concerne à regularidade da notificação via edital, implicaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada na via Especial ante o óbice descrito na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 414/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 4°, DA
LEI 6.830/1980. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização
da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os
meios possíveis para localização do executado. O acórdão recorrido,
alicerçado nas provas coligidas aos autos, constatou que não houve o
esgotamento das diligências. Dessa forma, a averiguação da regularidade
ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das
diligências possíveis, implica revolvimento de aspectos fáticos e
probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o enunciado
contido na Súmula 7/STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Corte local entendeu que a Súmula 106 do STJ não comporta
adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia da
Fazenda Nacional, conclusão em sentido contrário, para entender que a
paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importa reexame
de matéria fático-probatória, providência vedada, em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no
REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido. (REsp 1.672.918/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12.9.2017)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que
houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no
contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de
diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições de informar o
endereço no exterior. Afirmou, ainda, que foram observadas as exigências
legais e ser desconhecido o paradeiro do réu, haja vista a ausência de
informações objetivas acerca de sua localização nos Estados Unidos da
América.
2. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das
circunstâncias fáticas dos autos, concluído pela validade da citação por
edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa,
medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg
no AREsp. 688.218/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1o.10.2015; AgRg
no AREsp. 255.057/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015.
3. Agravo Regimental de ELISEU SATIRO DE LIMA FILHO
desprovido. (AgRg no Ag 1.333.256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2016).
14. No que concerne à divergência jurisprudencial decorrente do
dispositivo de lei federal apontado como violado, é pacífico o entendimento
desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela
alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Nesse
sentido, cito os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça, naquilo
que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à
violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt
no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4 . Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .
5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1878337 /RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2020, DJe 18/12/2020 - sem destaques no original).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3, 17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR
VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp
1503880 /PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/04/2021 às 14:30
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