Informações do processo 2021/0068095-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1854004
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso
Especial, porquanto incidiram, por analogia, as Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal (fls.167/169e).

Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 171/176e).

Sem contraminuta de AMELIA OLIVEIRA MIGUEL (fls. 180/184e), os autos
foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se ao Agravo o
Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Quanto à questão relativa à concessão irregular de benefício assistencial e
a eventual má-fé da Agravada, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes
termos:

Alega o agravante a ocorrência de suposta fraude na concessão do LOAS
recebido pela agravada.

Ocorre que para a suspensão do benefício é necessário comprovar a má-fé
da recorrida, o que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, a gravidade as acusações impõe a análise da questão em juízo
de cognição ampla, garantindo-se ao segurado o contraditório e a
possibilidade de dilação probatória, o que não se coaduna com o rito do
agravo de instrumento.

Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do

acórdão recorrido, alegando, tão somente, a violação aos arts. 115, II da Lei n.
8.213/1991; e 876, 884 e 885 do Código Civil, porquanto ser devida a restituição de
verbas recebidas indevidamente, ainda que presente a boa-fé da Agravada.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles "; e “
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não
houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo
regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos
embargos de declaração com relação ao constante nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do
REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este
recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos
Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual
chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
22/08/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não
olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi
consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da
Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi
"inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e
Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões
recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão
recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF .

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão