Informações do processo 2021/0086333-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1862365
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. FABRICANTE DE GASES
INDUSTRIAIS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETADA À FARMACÊUTICA.
PODER DE POLÍCIA. NÃO SUBMISSÃO.

1. Mantem-se a sentença que acolheu o pedido de fabricante de gases
industriais para declarar a inexistência de vínculo jurídico com o Conselho
Regional de Farmácia, desconstituir autos de infração e determinar a
abstenção da autarquia de aplicar novas penalidades com base na ausência
de responsável técnico farmacêutico.

2. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 preconiza que “o registro de empresas e a
anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Nesse panorama, o
critério que define a vinculação entre a sociedade empresária e o Conselho
Profissional assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza
dos serviços prestados a terceiros. Precedentes do STJ.

3. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade
econômica principal da sociedade empresária é de “fabricação de gases
industriais". Esse enquadramento no CNPJ, por si só, exclui a fiscalização do
Conselho de Farmácia, pois não se cuida de atividade profissional de
farmacêutico, e tampouco de atribuições desses profissionais à luz dos
artigos 22 e 24 da Lei nº Lei nº 3.820/60; art. 2º, I, “a", do no Decreto
nº85.878/81; art. 2º da Lei nº 13.021/2014.

4 . O objeto social previsto no contrato da sociedade empresária inclui a
fabricação de gases medicinais, mas a atividade preponderante, de

fabricação de gases industriais, é estranha às atividades privativas de
profissional farmacêutico elencadas na Lei nº 3.820/1960, Lei nº13.021/2014
e Decreto nº 85.878/1981.

5. A interpretação sistemática dos Decretos nos 20.377/31,
85.877/81 conduz à conclusão de que a responsabilidade técnica na
manufatura de gases medicinais não é privativa de farmacêutico, e a
profissão de químico admite responsabilização técnica sobre a fabricação do
insumo. Nesse contexto, tem-se por atendida a exigência de
responsabilidade técnica, pois a indústria autora está registrada no CRQ
como fabricante de gás industrial e medicinal, de acordo com a Lei
nº2.800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

6. A Resolução nº 70/2008, da Diretoria Colegiada da ANVISA, ao
estabelecer o modelo de rotulagem de gases medicinais, exigiu a inclusão do
nome do farmacêutico responsável e número do registro do CRF, fixando o
prazo de 39 meses para as empresas realizarem a notificação dos gases
medicinais que produzem. Entretanto, a determinação, prorrogada pela RDC
nº 68/2011, foi suspensa pela RDC nº 25/2015, não se cogitando, assim, de
descumprimento da resolução de 2008.

7. Os fabricantes e envasadores não são obrigados a notificar ou registrar os
gases medicinais e, ainda que assim não fosse, caberia à ANVISA exigir o
cumprimento da norma sanitária, e não ao Conselho de Farmácia usá-la
como fundamento para cobrar anuidades, exigir o registro de
responsabilidade técnica ou impor multas.

8 . A fábrica de gases registrada no Conselho Regional de Química em
princípio não se submete ao poder de polícia de outros Conselhos, pois a
duplicidade de registros não pode ser imposta. Enfim, à evidência, descabe
qualquer imposição do CRF à sociedade empresária não subordinada à sua
fiscalização. Precedentes.

9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários em 1% sobre a
mesma base de cálculo, na forma do art. 85, § 11, do CPC" " (fl. 669/670e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante alega que “o Acórdão reconhece
que a empresa realiza a fabricação de gases medicinais (medicamentos). Não
obstante a constatação nos autos e o reconhecimento no V. Acórdão proferido,
de que a recorrida atua na PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS (GASES
MEDICINAIS), a presença do profissional farmacêutico foi considerada como
não obrigatória, culminando em total contrariedade aos ditames legais presentes
na Lei 3820/60 e o seu Decreto regulamentador (85.878/81) e na Lei 6.360/76"
(fl. 687e).

Destaca que “diversamente do que fora entendido no V. Acórdão proferido
a Resolução 70/2008 da ANVISA continua em vigor e, em nenhum momento, foi
revogada. O que a Resolução 25/2015 previu foi a exclusão do prazo para
adequação dos rótulos, mas não retirou a exigência de que na fabricação dos
gases medicinais seja indicado o farmacêutico responsável técnico" (fl. 692e).

O Recorrente ainda sustenta que “mesmo que se alegue que a atividade

preponderante do recorrido tenha relação com o Conselho Regional de Química,
tal situação não descaracteriza a obrigatoriedade da presença do profissional
farmacêutico junto ao estabelecimento recorrido, ao menos no setor em que
ocorre a produção dos gases medicinais (medicamentos)" (fl. 692e).

Aponta que “pela leitura do Decreto 85.878/81 que regulamente o âmbito
profissional do farmacêutico, que o assessoramento e responsabilidade técnica
é EXCLUSIVA do farmacêutico, tratando-se de atividade privativa, razão pela
qual não se pode admitir que um químico o exerça, pois não está habilitado a
tanto" (fl. 694e).

Contrarrazões a fls. 729/743e.

Inadmitido o Recurso Especial (fl. 749/751e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 760/768e).

Contraminuta a fls. 783/792e.

A irresignação não merece conhecimento.

De inicio, verifica-se que o Recorrente, no bojo das suas razões recursais
salienta que a Resolução 70/2008 da ANVISA dispõe acerca dos gases
medicinais e que tal ato normativo estaria vigente. Em contrapartida, a Corte
estadual assim se manifestou:

"É certo que a Resolução nº 70/2008, da Diretoria Colegiada da ANVISA, ao
estabelecer o modelo de rotulagem de gases medicinais, exigiu o “nome do
Farmacêutico Responsável e nº do Registro do CRF" (anexo III), fixando o
prazo de 39 meses para as empresas realizarem a notificação dos gases
medicinais que produzem. Entretanto, tal determinação, prorrogada pela
RDC nº 68/2011, foi suspensa pela RDC nº 25/2015, não se cogitando,
assim, de descumprimento da resolução de 2008" (fl. 664e).

Sendo assim, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do presente
recurso nesse ponto, tendo em vista que a análise de resolução não está
inserida no rol das hipóteses constitucionais de cabimento deste apelo especial.

No mais, conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no
art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro
perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional
de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza
dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).

No caso, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou o
seguinte:

" Além disso, o Decreto nº 20.377/31, que também regulamenta a
profissão farmacêutica, estabelece que a fabricação de produtos
químicos e biológicos não é privativa da indústria farmacêutica . As
indústrias onde se fabriquem, embalem, engarrafem, produtos químicos e
drogas que possam servir para uso farmacêutico necessitam, para seu
funcionamento, de licença, concedida desde que prove ter diretor técnico ou
gerente capaz de desempenhar tais funções, seja engenheiro, químico,
médico ou farmacêutico (art. 2º, §1º; art. 84, parágrafo único; e art. 89, §1º).
(...)

Ademais, a parte autora não pode ser compelida a se registrar em mais
de um Conselho Profissional (...)

É pacífico o entendimento na jurisprudência de que a vinculação de
uma empresa a determinado sistema de regulamentação profissional
decorre, exclusivamente, de sua principal atividade, pouco importando
que, paralelamente, constem outras, de natureza acessória ou
intermediária.

O STJ perfilha entendimento no sentido de que o critério a ser utilizado
para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a
atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por
ela. Precedentes: REsp 706.540/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki,
1ªTurma, in DJ-e de 05/06/2008 e AgRg no REsp 503.940/RS, Relator
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJ-e de19/03/2009. " (fl. 658/569e).

Nesse contexto, o Tribunal a quo , com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que "o objeto social previsto no contrato da
sociedade empresária (evento 1,OUT3, fls. 22) inclui a fabricação de gases
medicinais, mas a atividade preponderante, de fabricação de gases industriais, é
estranha às atividades privativas de profissional farmacêutico elencadas na Lei
nº 3.820/1960, Lei nº 13.021/2014 e Decreto nº 85.878/1981" (fl. 663e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do

Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado

Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao

advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão