Informações do processo 2021/0086391-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1862408
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Rio de Janeiro Refrescos Ltda. ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.748):

APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pretensão de
desconstituição do AIIM nº 3.151.632-4 Preliminar de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação afastada Auto de infração que
tem por objeto multa pela emissão de nota fiscal com endereço do
estabelecimento destinatário falso envolvendo empresas inativas perante
o Fisco Impossibilidade Comprovação de que as empresas adquirentes
estavam irregulares perante o Fisco à época das negociações Laudo
pericial que atestou a irregularidade à época Sentença mantida Recurso
improvido.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 3.765/3.769).

Nas razões de recurso especial, a ora agravante aponta, dentre outros,
violação aos arts. 113, §2º, e 136 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que: (I) é incabível a cobrança de multa no caso de inexistência de prejuízo ao
erário, pois "Inexistindo obrigação principal a ser adimplida, não há que se penalizar o
sujeito passivo pelo descumprimento de dever instrumental, tendo em vista que a
pretensão fiscal foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer lesão ao Poder

Público." e "o v. acórdão acaba por violar o disposto no artigo 136 do CTN, visto que
diz respeito à responsabilidade do próprio agente. No caso em tela, tem-se que, se houve
infração, esta foi cometida pelos adquirentes dos produtos, não podendo ser invocado tal
preceito para atribuir responsabilidade a terceiros, como a Recorrente. "
(fls.3.778/3.779); (II) é impossível a imposição de multa por irregularidade de terceiros,
sendo certo que, no caso dos autos, "O v. acórdão recorrido manteve a cobrança da
multa em epígrafe, por entender que caberia à ora Recorrente fiscalizar a regularidade
das destinatárias das mercadorias e não ao Fisco" (fl.3.781), logo, "Em vista de tais
questões, a Recorrente não pode ser penalizada e responsabilizada por eventual
irregularidade cadastral das adquirentes, não sendo lícito imputar-lhe multa por suposta
infração que não foi comprovada pela fiscalização. Destaque-se, ainda, importante
precedente proferido pela Primeira Seção do STJ (REsp n 1.148.444/MG) sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.036 do Códex processual de 2015
(recurso especial repetitivo - efeitos vinculantes), que consolidou a linha de
entendimento que já prevalecia nesta Corte. " (fl.3.782), fazendo referência ao REsp nº
1.148.444/MG, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos.

Recurso extraordinário interposto às fls. 3.818/3.829, o qual restou
sobrestado (fls. 3.882).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que, a despeito de a recorrente especial haver alegado que o
acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos autos do REsp
nº 1.148.444/MG , a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543-
C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de
prelibação do recurso especial.

Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do
recurso especial (cf fs. 3.880/3.881), o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a
julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73 recurso representativo da controvérsia
acerca da questão referente à higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado
pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas
notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas
inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96 ( REsp
1.148.444/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010,
DJe 27/04/2010 - Tema 272 ). A propósito, confira-se a ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE
ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE).
NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida
pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode
engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-
cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda
efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos
a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl
nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp
623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp
556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999,
DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira
Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ
06.04.1998).

2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento
da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da
regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco,
razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual
"salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu,
ao alienante).

3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de
declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações
(f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de
regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no
livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento,
há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais
foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria
incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4.
A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a
celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez
caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência
especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara
administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que
afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do
artigo 136, do CTN.

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 27/04/2010)

Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos
especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de
admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de
origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre
os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I
- terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados

pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do
CPC/73).

Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil
(cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC).

Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos
em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo
, em decisão colegiada , mantiver a decisão divergente daquela firmada no
leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do
§ 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-
á o exame de admissibilidade do recurso especial "; cf ainda art. 1.030, V, c, do
CPC).

Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C,
§§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos
de prelibação do recurso especial.

De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de
tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de
Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da
explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de
julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar
pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução
encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos'
nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da
orientação firmada em leading case pelo órgão judicante
competente.

Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite
que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de
questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e
para o País.

Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros
julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem,
então, ser seguidos também no momento de interpretação dos
dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela
vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente
inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o
Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."

No caso, a Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso

especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou
negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão
colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do STJ.

Por outro lado, houve interposição de recurso extraordinário do contribuinte
às fls. 3.818/3.829, o qual encontra-se, inclusive, sobrestado em razão da repercussão

geral no Tema n° 487 ( RE nº RE 640.452 RG -" Caráter confiscatório da "multa
isolada" fixada em valor variável entre 5% a 40%." )" (fl. 3.882)

Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E
10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG
928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos
para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema. 3.
Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual
construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a
devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF.

( ARE 934095 AgR-ED-ED , Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo
em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato cooperativo
atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no
Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste
extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos
sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do
mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes
os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento.

( RE 594695 AgR-AgR , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
DJe 25-05-2015)

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação
de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-
RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a
devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do CPC.

( RE 543799 AgR-ED , Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe 03-08-2015)

Esclareça-se, por fim, que, em razão de economia processual e para se
evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que
vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, conveniente que a apreciação do
recurso especial em comento fique sobrestada até o exaurimento da competência do
Tribunal de origem, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de

retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento
dos mencionados recursos extraordinários em repercussão geral, nos moldes dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC .

Nesse contexto, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial
distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis

(...) Ver conteúdo completo

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1240716 (2018/0021782-2) em 22/06/2021 às
10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1240716 (2018/0021782-2) em 22/06/2021 às
10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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