Informações do processo 2021/0086394-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1862411
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/04/2021 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

25/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS – CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E
CONSÓRCIO – SUBCONTRATAÇÃO CLÍNICA – PLANTÕES
–COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO – AUSÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do convencimento motivado,
que permite ao julgador, de forma justificada, atribuir às provas o valor adequando
ao diante das circunstâncias do caso concreto. Cabe ao juiz, nos termos do art. 370
do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Comprovados nos autos a prestação do serviço médico, bem
como o inadimplemento do consórcio, a procedência do pedido é medida que se
impõe.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A parte recorrente alega que houve violação dos arts. 273, 373, I, 434, 435 e
507 do CPC/2015.

Afirma:

E assim, veja-se, que após referida manifestação e sendo a prova dos
fatos constitutivos do direito reclamado da inicial exclusiva do autor/recorrido, o
recorrente se manifestou em seguida, não protestando por provas, já que a prova
documental constante dos autos mostrava-se suficiente naquela ocasião.

(...)

Percebe-se, por fim, que a própria jurisprudência invocada pelo voto
condutor do Acórdão recorrido é expresso em exigir a qualidade de “novo" dos
documentos juntados, não se amoldando ao caso. Por todo o exposto, não havendo

documentos novos juntados aos autos, nos moldes do art. 434 e 435 do CPC, devem
ser desconsiderados os documentos juntados na fase recursal pode exclusiva
determinação do relator, sob pena de reabertura da instrução probatória.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 341-357, e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição do
presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22/6/2021.

O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

Diante dessas considerações, voltando-me ao caso concreto, entendo
merecer reforma a sentença recorrida, uma vez que, examinando o caderno
probatório, apreende-se existirem provas do direito alegado pela autora. Senão
vejamos.

Alega a Autora, ora Apelante, ser credora do Réu da quantia de R$
31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais), referente a 25 plantões
prestados pelo médico Gil Dantas. O Réu, por sua vez, sustenta a ausência de provas
acerca dos supostos plantões realizados pelo médico.

É fato incontroverso nos autos a existência de contrato administrativo
entre o Réu -CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MICRORREGIÃO DE PASSOS –CISMIP e o Município de Carmo do Rio Claro,
conforme demonstra o documento de ordem nº 08, cujo objeto era a contratação de
serviços profissionais da área da saúde para complementação de serviços
profissionais na Unidade de Pronto Atendimento –plantão de 24 horas.

A Autora afirma ter sido subcontratada, de forma verbal pela CISMIP,
para fornecimento dos profissionais da saúde, sendo certo que o médico Gil Dantas
prestou 25 plantões no mês de outubro/2015, não recebendo a contraprestação
pecuniária, que totaliza R$ 31.250,00, porquanto o valor do plantão é de 1.250,00.

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos eletrônicos a nota fiscal
(Ordem nº 09), bem como cópias de conversas entre a CICMIP e a contabilidade
acerca dos plantões realizados no mês de outubro/2015 (Ordem nº 49).

O Réu sustenta a impossibilidade de sua juntada, porquanto, por não se
tratar de documentos novos, apresenta-se extemporânea.

Entendo, contudo, ser possível a juntada de documentos aos autos após a
apresentação da peça inicial, mesmo se eles não versarem sobre fatos novos,
devendo ser oportunizado à parte contrária o respectivo conhecimento, em
observância ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade
real. Sobre a produção de prova documental, o CPC/2015 estabelece:

(...)

Os documentos juntados pela Autora quando da impugnação, conquanto
não constituam documentos novos, não ensejaram qualquer prejuízo à instrução
processual, mormente porque não houve a alegação de fato novo, não estando
configurado o propósito de surpreender o Juízo nem má-fé do demandante.

Ademais, foi devidamente oportunizado o contraditório ao réu,
observando-se o devido processo legal, e os documentos apresentados servem para
auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos debatidos no processo. Por esses
fundamentos, os documentos juntados à ordem 49 devem ser mantidos no feito e
considerados como prova para obtenção da verdade real sobre os fatos subjacentes à
lide.

(...)

Da mesma forma descabida a alegação da Apelada ao suscitar a
impossibilidade desse juízo converter o julgamento em diligência, ao determinar que

o Município fosse oficiado a informar se em outubro de 2015 o médico Gil Dantas
era servidor municipal e, caso afirmativo, informar (i) esclarecer o local de prestação
de serviços pelo médico Gil Dantas, no período que atuou como contratado
administrativo do Município, especificamente outubro de 2015; (ii) Informar se os
serviços, na condição de médico clinico geral, eram prestados no Pronto
Atendimento Municipal Risoleta Tolentino Neves –Carmo do Rio Claro; (iii)
Informar a jornada de trabalho a ser cumprida pelo médico, na condição de
contratado, porquanto o Contrato Administrativo, (conforme documento de ordem nº
103)

Ora, nos exatos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, em busca da verdade real, e com fulcro no art. 932, I do CPC, não há que se
falar em impossibilidade da determinação judicial em questão (ofício ao Município).
Os documentos apresentados pelo Município, ao meu sentir, corroboram a tese
autoral, porquanto o documento de ordem nº 108, assinado pelo Secretário de Saúde
de Carmo do Rio Claro, atesta que:

(...)

O documento seguinte (fls. 03, Ordem nº 108) refere-se a nota fiscal de
serviços eletrônicas, tendo como prestador de serviços o Consórcio Intermunicipal
de Saúde e, como tomador de serviços, a Prefeitura Municipal de Carmo do Rio
Claro, demonstrando a existência do valor de R$ 68.021,01, referente a todos os
plantões prestados no mês de outubro de 2015 (mesmo período da inicial).

Por fim, a tabela de fls. 04/05 apresenta a relação de todos os médicos
que deram plantões naquele mês, referentemente ao contrato entre o consórcio e o
Município, sendo certo que a tabela encontra-se em estrita consonância com aquela
apresentada na inicial pela clínica.

Esclareço que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitida a juntada de
documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que
respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1625029/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/3/2018).

Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão