Informações do processo 2021/0087151-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1862898
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2021 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART.
792 IV DO CPC. DEVEDORA QUE ALIENOU IMÓVEL AO EMBARGANTE
ENQUANTO TRAMITAVA AÇÃO JUDICIAL CONTRA ELA. SIMPLES
COMPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DECLARADO DA DEVEDORA À
ÉPOCA DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES A QUE FOI CONDENADA QUE
PERMITE CONCLUIR QUE A DEMANDA NÃO TINHA CAPACIDADE DE REDUZI-
LA À INSOLVÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE, INCLUSIVE, OCORREU
COM O PAGAMENTO DE VALOR MUITO MAIS ALTO DO QUE O DA
CONDENAÇÃO À DEVEDORA. REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO
DEMONSTRADOS.

CLARA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROTEÇÃO
DO TERCEIRO. PENHORA SOBRE SEU IMÓVEL QUE DEVE SER CANCELADA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.

O recurso especial não foi admitido na origem, sob o fundamento de
intempestividade, visto que "a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso,
a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário n° 488/2020 (dia
03.11.2020), conforme prevê o artigo 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 18.11.2020 está intempestiva".

No agravo em recurso especial, o recorrente sustenta que o recurso discute
matéria de ordem pública (fraude à execução), e que por isso pode ser analisado a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Afirma que "ao caso focado se mostra aplicável o regramento disposto pelo
Código de Processo Civil, visto que na nulidade absoluta decorrente de fraude não há

preclusão e tampouco prescreve o direito em ver declarada a nulidade do ato praticado
ao arrepio da lei " (fl. 621, e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da

Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.

O recurso não merece prosperar, porquanto, a intempestividade do recurso
especial impede que o seu mérito seja analisado, ainda quando se tratar de questão de
ordem pública, porquanto " Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há
como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em
sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de
admissibilidade do pleito recursal " (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
46.650/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/5/2021).

É que "Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa
reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento
processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma
prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando
ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não
cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao
menos admitido. Precedentes ". (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe 21/3/2017).

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
MÉRITO DO RECURSO. SEGUNDO GRAU. NÃO CABIMENTO. 1. O exame do
mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem
pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade. Precedentes.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1320741/MA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017,
DJe 14/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE
FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os
embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente,
sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar
sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria

de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 454.033/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2017).

Com efeito, no sistema implementado pelo Código de Processo Civil vigente
não mais é possível a comprovação posterior de feriado local, devendo ser
comprovada a existência do feriado já no ato de interposição do próprio recurso (nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1221383/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp
1849541/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgInt no AREsp 1604436/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).

Deve-se ressaltar que o caráter de norma especial do art. 1.003 afasta a
aplicação dos arts. 932 e 1.029, conforme entendimento estabelecido na Corte
Especial, a saber:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso
especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido
de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do
seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".

4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art.
932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz
do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe
19/12/2017).

Do mesmo modo, deve-se ressaltar que não se aplica à espécie a
modulação de efeitos adotada pela Corte Especial no julgamento do REsp
1.813.684/SP, uma vez que ficou expressamente determinado, em questão de ordem,
que tal modulação seria restrita tão somente ao feriado de segunda-feira de Carnaval e
para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, não valendo
para os demais feriados.

Eis as ementas que esclarecem a matéria:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA
JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.

1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no
§ 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015,
notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de
que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não
havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do
disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.

2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de
feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.

3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria
possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece
razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se
atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as
expectativas legítimas dos jurisdicionados.

4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em
casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a
segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam
processuais.

5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado
nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam
modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão
somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor
do § 3º do art. 927 do CPC/2015.

6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme
documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno,
comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de
carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017
(quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser
considerado tempestivo.

7. Recurso especial conhecido

(REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019).

QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E
VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO
COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO
DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL,
DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA
JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO
QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO
ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA
ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.

1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre

as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a
modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial,
ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de
recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-
feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.

2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo
relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo
órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.

3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito
da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões
de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se
exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que
modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.

4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento
colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo
e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do
acórdão.

5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-
feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados
locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020).

Posteriormente, a Corte Especial se reuniu novamente para analisar a
questão relacionada aos demais feriados locais.

Tal posicionamento foi reafirmado quando do julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em que se reiterou o entendimento no sentido de que a modulação de
efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil,
no sentido de necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso.

Assim, considerando não se tratar da hipótese ressalvada na modulação de
efeitos e não tendo havido comprovação do feriado local no ato da interposição do
recurso, improsperável a pretensão, devendo ser prestigiada e mantida a decisão
agravada.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão