Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
PENHORA. UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PARA FINS
ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE,
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3.
ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVOS NORMATIVOS APONTADOS COMO MALFERIDOS
INCAPAZES DE SUSTENTAREM A TESE DECLINADA NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente
enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir,
por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados
em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).
2.1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo
normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese
vertida no apelo.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
12/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF à decisão proferida por esta relatoria nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 279):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PENHORA.
UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PARA FINS
ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a embargante que o acórdão recorrido foi na contramão da
jurisprudência do STJ, uma vez que simplesmente presumiu que o saldo de
contribuição de previdência complementar pertencente ao ora embargado não pode ser
penhorado, sem efetuar, contudo, a análise casuística da lide.
Destaca que "incumbe ao devedor o ônus de comprovar a necessidade de
utilização dos valores depositados em entidade de previdência complementar para sua
subsistência, sob pena de tê-los sujeitos à constrição judicial para satisfação de suas
dívidas" (e-STJ, fl. 333). Entende, assim, que não há que se falar em revolvimento de
fatos e provas.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 341).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FALSA CONSIDERADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo
da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para
reapreciar matéria já decidida. Precedentes.
(...)
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1.304.069/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014)
In casu, a decisão embargada foi clara ao consignar que o Colegiado
estadual aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao
destacar que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, salientado, ademais,
com base no contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ), que não ficou
comprovado que o agravado utiliza o saldo do fundo previdenciário para fins alimentar.
Dessa forma, a decisão embargada examinou, motivadamente, todas as
questões pertinentes contidas no recurso especial da parte ora embargante. Logo, não
há que se falar em omissão no julgado.
Ora, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio" (AgInt no REsp 1758467/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Desse modo, o decisum objurgado está devidamente fundamentado, porém
com resultado diverso do pretendido pela insurgente. Por isso, não possui vício a ser
sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido intuito
modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PENHORA.
UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PARA FINS
ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E BENEFICIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DO SALDO
DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO MÚTUO. RECURSO QUE NÃO
MERECE AMPARO. VERBA IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO ART.
833, IV, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A NATUREZA
ALIMENTAR DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DEVE SER AFERIDA
CASUISTICAMENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-80).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 86-99), além de dissídio
jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos
arts. 833, IV, 835 , I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão
do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da
controvérsia; e (ii) legalidade da penhora realizada sobre contribuições vertidas aos
planos de previdência privada por não se enquadrar no rol dos bens absolutamente
impenhoráveis.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 140).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
De início, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15" (REsp
1.736.593/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020,
DJe 13/02/2020).
Relativamente à questão de fundo, a Segunda Seção desta Corte, no
julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
consignou que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de modo que, se as
provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência
do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na
forma do art. 649, IV, do CPC/73.
Nesse sentido, confira-se a ementa do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE
BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA
DESPROPORCIONAL.
(...)
2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC
109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de
previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma
inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar,
do saldo existente.
3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de
sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art.
649, IV, do CPC.
4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante
esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no
respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão
grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens,
inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar -
PGBL.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 1.121.719/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 12/2/2014, DJe
4/4/2014)
No caso dos autos, ao aplicar o entendimento desta Corte, o Tribunal de
origem manteve o indeferimento do pedido de penhora de saldo de contribuição de
previdência complementar privada, tendo em vista a inexistência de “provas nos autos
suficientes para se concluir que o Agravado não utiliza o saldo do fundo de previdência
para fins alimentar" (e-STJ, fl. 33).
Assim, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
para verificar a possibilidade ou não da penhora dos valores contidos no plano de
previdência privada.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA
ON LINE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. PENHORABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CASO CONCRETO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO
PELO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.500.428/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 9/5/2017, DJe 23/5/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo
para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a
sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp
1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
04/04/2014).
2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 28/3/2017, DJe 4/4/2017)
Portanto, incide à hipótese o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
14/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?