Informações do processo 2021/0089315-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1864031
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Ricardo Luis Dias agravou da decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial interposto por si com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINAR. Conversão de
julgamento em diligência para renovação da perícia médica e realização de
vistoria ambiental, sob pena de cerceamento de defesa. O laudo pericial tem
elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe
decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade de
outras diligências para a instrução do feito. AUXÍLIO-ACIDENTE. Disacusia.
PAIRO. Ausência de comprovação de incapacidade laborativa e nexo
ocupacional. Laudo pericial contundente. Benefício indevido. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, forma eles rejeitados.

Nas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 1022, II,
489, § 1º, IV, 373, I e 1013 e incisos do CPC/2015. Aponta a nulidade do acórdão dos
aclaratórios em razão da ausência de manifestações a respeito das alegações
apresentadas, notadamente quanto a valoração inadequada da prova técnica judicial que
foi-lhe favorável.

Aduz que o laudo pericial acostado aos autos conclui por sua incapacidade,
decorrente de acidente de trabalho, fazendo, pois, jus ao benefício de auxílio acidente ou
aposentadoria por invalidez

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que, além de não
restar atendidas as regras de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, a pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ

Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial,
haja vista ter cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do

Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A pretensão não merece acolhida.

Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se
baseou nos argumentos de que a análise do acórdão recorrido implicaria em
revolvimento de matéria fático-probatória.

Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante se furtou de
impugnar específica e suficientemente este fundamento em que se pautou o Tribunal de
origem, restringindo-se apenas a alegar genericamente que não pretende o reexame de
provas, mas apenas a sua revaloração, indicando, para tanto, uma profusão de
precedentes genéricos quanto ao tema.

Competia ao agravante demonstrar de que maneira o recurso especial de fato não
depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que
todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido; o que não
aconteceu, conforme se pode observar das razões do agravo que retratam mera repetição
do apelo nobre.

Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao
comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973), o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.

JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles
autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles.

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena
de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a
inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7
desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.

3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a

jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, §
4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta
violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 851.024/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFUGURADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O RESP 1.108.298/SC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RICARDO LUIS DIAS contra inadmissão, na
origem, de recurso especial que ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente.

PRELIMINAR. Conversão de julgamento em diligência para renovação da
perícia médica e realização de vistoria ambiental, sob pena de cerceamento de
defesa. O laudo pericial tem elementos suficientes para embasar o
convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem
ser produzidas. Desnecessidade de outras diligências para a instrução do
feito.

AUXÍLIO-ACIDENTE. Disacusia. PAIRO. Ausência de comprovação de
incapacidade laborativa e nexo ocupacional. Laudo pericial contundente.
Benefício indevido.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos declaratórios opostos pelo ora agravante foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos artigos 265, IV, 'b', 373, I, 398, 489, §
1º, IV, 1013, 1022, II, do CPC/2015; 86 da Lei n. 8.213/91.

Aponta negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "o Tribunal
Recorrido não analisou as teses centrais do recurso, em especial os documentos trazidos
ao conjunto probatório conforme CAT' ́S - RELATÓRIOS/ EXAMES MÉDICOS, bem
como a comprovação da jornada e o como era as atividades laborativas da recorrente
que causaram o acidente de trabalho, deixando-a incapaz para qualquer atividade
laborativa".

Assevera que faz jus ao benefício acidentário pleiteado, tendo em vista que "o r.
laudo pericial utilizado como prova emprestada do processo trabalhista que move o

embargante contra a empregadora comprovou a EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL,
fazendo menção ainda que este se aplica às doenças e sequelas trazidas no bojo na
inicial, bem como – AS MESMAS EXISTENTES NA CAT JUNTADA aos autos, bem
como a declaração de atendimento do acidente de trabalho".

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que o recorrente ajuizou ação em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente; a sentença
julgou o pedido improcedente; em apelação, o Tribunal a quo manteve a improcedência
do pedido, nos termos da ementa supratranscrita.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo que negou
seguimento ao seu recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de
negativa de prestação jurisdicional.

Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante não ser o
caso de reexame de provas, mas de qualificação jurídica dos fatos relevantes para
reconhecimento da incapacidade laboral.

Não houve contraminuta ao agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ.

O agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão
agravada e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade
do presente recurso, adentra-se o mérito.

Com efeito, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de
origem manifestou-se de maneira clara e bem fundamentada acerca das questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, discorrendo acerca da desnecessidade de
diligências com o objetivo de complementação da prova técnica, nos seguintes termos:

Os elementos contidos nos autos são convincentes e suficientes para o
deslinde do feito.

Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre,
sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-
lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme dispõem os artigos 370
e 371, ambos do CPC/2015.

(...)

Cuida-se de ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, sob a alegação
de que, durante o vínculo empregatício mantido com a empresa Amsted
Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A, na função de pintor (mas
executava as atividades de jatista), de 24/08/2011 a 06/03/2015, ficava
exposto a ruídos excessivos e, por isso, desenvolveu disacusia, caracterizada
como Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - PAIRO, com redução
de sua capacidade laborativa. Requereu auxílio-acidente.

Não se vislumbra emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT.

Não há decisão acerca do requerimento administrativo de auxílio-acidente
apresentado em 17/03/2015 (fls. 16/17).

Pois bem.

O laudo médico-pericial elaborado pelo Dr. José Ricardo Pereira de Paula,
objetivo, conclusivo e realizado sob o crivo do contraditório, atestou que o
autor é portador de perda auditiva neurossensorial leve à direita, que, porém,
não diminui sua capacidade para o exercício das funções habituais e não tem
nexo com o trabalho (fls. 66/73 e 95).

(...)

Observa-se que o culto perito, em estudo bastante detalhado do histórico
apresentado e dos exames juntados, concluiu que o obreiro, conquanto
possua perda auditiva unilateral mínima, não apresenta redução de sua
capacidade laborativa.

Em outras palavras, a doença que o acomete não interfere na execução de
suas atividades habituais, ou seja, não lhe exige maior esforço e nem é

necessária mudança de função.

Nesse sentido, o que se analisa, em infortunística, é a incapacidade laboral
resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional ou do trabalho e
não a lesão em si.

Com efeito, o artigo 86, § 4º, da Lei 8.213/91 ressalva que a “perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e
a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".

Ocorre que, in casu, não foi observada incapacidade parcial ou total,
provisória ou permanente, para suas funções habituais.

A sequela na audição do autor não ocasiona redução da capacidade para o
trabalho, encontrando-se apto para tanto.

Ademais, sem o requisito de nexo causal ou concausal entre as moléstias
incapacitantes e o trabalho, o benefício acidentário também não é devido.

Na presente hipótese, fincou o louvado a inexistência de cunho ocupacional
da perda auditiva que acomete o obreiro.

(...)

Levando-se em conta que a redução da capacidade laboral foi afastada pelo
perito, eventual reconhecimento do nexo ocupacional, igualmente, não
ensejaria concessão de benefício, passando a ser irrelevante a vistoria in loco
ou qualquer outra prova que objetive o estabelecimento do nexo de
causalidade ou concausalidade.

Em suma, o conjunto probatório fixado nos autos não permite o acolhimento
da pretensão deduzida em juízo, porquanto os requisitos para a concessão de
benefício acidentário foram devidamente rechaçados pelo laudo médico-
pericial.

Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/1988. MATÉRIA SOB ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
RESERVADA AO STF.

1. Inexiste a alegada negativa de prestação

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Retirado da página 5002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão