Informações do processo 2021/0085216-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1861915
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo
arrolado, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 253/255).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 195):

Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente
a primeira fase do procedimento. Irresignação improcedente. Alegação que
serve de fundamento a este agravo já apreciada por esta Turma Julgadora,
no julgamento da apelação interposta contra a sentença que indeferira a
petição inicial. Peça aquela que, diversamente do que se afirma, impugna de
maneira especificada e satisfatória os lançamentos que se quer ver
aclarados.

Negaram provimento ao agravo.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 233/239).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 205/215), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 550, § 1º, do CPC/2015. Sustentou que "para que a
referida ação [de prestação de contas] fosse devidamente recebida, com a
consequente obrigação do recorrente de prestar as contas necessárias e exigidas,
seria imprescindível que o recorrido apontasse, de forma clara e objetiva, o período
exato em que ocorreram eventuais lançamentos questionados, com a exposição de
motivos consistentes que justifique a provocação do poder judiciário, o que, sempre
com o devido respeito, não houve no caso em tela" (e-STJ fls. 208/209). Indicou
julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.

Contrarrazões às fls. 243/252 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 258/267), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 275/281).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 196/197):

[...] a alegação que serve de fundamento a este agravo já foi apreciada por
esta Turma Julgadora, no julgamento da apelação nº 1016829-
12.2018.8.26.0001, interposta pelo autor, ora agravado, contra a
sentença que indeferira a petição inicial.

No acórdão ali proferido, entendeu-se que a petição inicial em exame
identifica satisfatoriamente os lançamentos que se quer ver esclarecidos, e o
período em que verificados, conforme se vê da ementa do julgado a seguir
transcrita:

[...]

Assim, reportando-me ao antes decidido, meu voto nega provimento ao
agravo.

O fundamento de que a questão tratada no agravo havia sido apreciada no
julgamento da apelação não foi impugnado no especial. Aplicável a Súmula n. 283/STF.

Além disso, a afirmação de que não foram expostos na inicial os motivos que
justificariam a intervenção do Judiciário não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

Assim, por falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.

Ademais, tendo o TJSP concluído pelo cumprimento dos requisitos do art.

550 do CPC/2015, decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão