Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo
arrolado, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 253/255).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 195):
Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente
a primeira fase do procedimento. Irresignação improcedente. Alegação que
serve de fundamento a este agravo já apreciada por esta Turma Julgadora,
no julgamento da apelação interposta contra a sentença que indeferira a
petição inicial. Peça aquela que, diversamente do que se afirma, impugna de
maneira especificada e satisfatória os lançamentos que se quer ver
aclarados.
Negaram provimento ao agravo.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 233/239).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 205/215), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 550, § 1º, do CPC/2015. Sustentou que "para que a
referida ação [de prestação de contas] fosse devidamente recebida, com a
consequente obrigação do recorrente de prestar as contas necessárias e exigidas,
seria imprescindível que o recorrido apontasse, de forma clara e objetiva, o período
exato em que ocorreram eventuais lançamentos questionados, com a exposição de
motivos consistentes que justifique a provocação do poder judiciário, o que, sempre
com o devido respeito, não houve no caso em tela" (e-STJ fls. 208/209). Indicou
julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
Contrarrazões às fls. 243/252 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 258/267), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 275/281).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 196/197):
[...] a alegação que serve de fundamento a este agravo já foi apreciada por
esta Turma Julgadora, no julgamento da apelação nº 1016829-
12.2018.8.26.0001, interposta pelo autor, ora agravado, contra a
sentença que indeferira a petição inicial.
No acórdão ali proferido, entendeu-se que a petição inicial em exame
identifica satisfatoriamente os lançamentos que se quer ver esclarecidos, e o
período em que verificados, conforme se vê da ementa do julgado a seguir
transcrita:
[...]
Assim, reportando-me ao antes decidido, meu voto nega provimento ao
agravo.
O fundamento de que a questão tratada no agravo havia sido apreciada no
julgamento da apelação não foi impugnado no especial. Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Além disso, a afirmação de que não foram expostos na inicial os motivos que
justificariam a intervenção do Judiciário não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Assim, por falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.
Ademais, tendo o TJSP concluído pelo cumprimento dos requisitos do art.
550 do CPC/2015, decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?