Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1861915 - SP (2021/0085216-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO - SP032381
LUIS FERNANDO DE HOLLANDA - SP228123
AGRAVADO : NELSON JOSE MELO
ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo
arrolado, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 253/255).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 195):
Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente
a primeira fase do procedimento. Irresignação improcedente. Alegação que
serve de fundamento a este agravo já apreciada por esta Turma Julgadora,
no julgamento da apelação interposta contra a sentença que indeferira a
petição inicial. Peça aquela que, diversamente do que se afirma, impugna de
maneira especificada e satisfatória os lançamentos que se quer ver
aclarados.
Negaram provimento ao agravo.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 233/239).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 205/215), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 550, § 1º, do CPC/2015. Sustentou que "para que a
referida ação [de prestação de contas] fosse devidamente recebida, com a
consequente obrigação do recorrente de prestar as contas necessárias e exigidas,
seria imprescindível que o recorrido apontasse, de forma clara e objetiva, o período
exato em que ocorreram eventuais lançamentos questionados, com a exposição de
motivos consistentes que justifique a provocação do poder judiciário, o que, sempre
com o devido respeito, não houve no caso em tela" (e-STJ fls. 208/209). Indicou
julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
Processos na página
2021/0085216-7Confirma a exclusão?