Informações do processo 2021/0093695-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863296
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/04/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO.
NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO
ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA
EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. A tese fundada nos arts. 265, I, e 267, II, do CPC/1973 e 196 e 199,
I, do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do
necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356
do STF.

2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior,
não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou
RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n.
13.463/2017.

3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova
RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do
precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham
sido levantados" (REsp n. 1.859.409/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de
25/6/2020).

4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção
das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de
29/3/2016).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição
de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o
transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e
do novo pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão