Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1959271 - CE (2021/0093695-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS

RECORRIDO : ELIZABETH RODRIGUES DE ANDRADE SOUSA

ADVOGADO : JOAQUIM CITÓ FEITOSA CARVALHO NETO - CE020464

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO.
NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO
ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA
EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. A tese fundada nos arts. 265, I, e 267, II, do CPC/1973 e 196 e 199,
I, do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do
necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356
do STF.

2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior,
não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou
RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n.
13.463/2017.

3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova
RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do
precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham
sido levantados" (REsp n. 1.859.409/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de
25/6/2020).

4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o
exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção
das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de
29/3/2016).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição
de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o
transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e
do novo pedido.

Processos na página

2021/0093695-7