Informações do processo 2021/0088365-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1863612
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/04/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUTO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA ACIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 489 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa aos demais
artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.354/1.356).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 310):

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de
depósito de valor nos autos, por parte de terceiro, que se mostra prudente,
inexistindo dano irreversível à executada agravada. Arguições relativas à
suposta inexequibilidade do título que devem ser antes julgadas
monocraticamente. Agravo provido.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeito

infringente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 329):

Execução de titulo extrajudicial. Embargos declaratórios. Inexistência de
contradição; acórdão que explicitou a prudência de depósito judicial nos
autos. Omissão sanada para expressamente dar preferência e manter
depósito em dinheiro como constrição judicial, em vez de seguro-garantia
(CPC, 835, I). Embargos parcialmente acolhidos, sem infringência.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.256/1.270), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:

(a) art. 300 do CPC/2015, porque não estariam presentes os requisitos para

o deferimento da tutela cautelar pretendida pelos recorridos. Afirma que no próprio
acórdão, teria-se afirmado inexistir perigo de dano,

(b) art. 489, § 1º, II e III, do CPC/2015, pois "é necessário que se explique
como o conceito indeterminado prudência se aplica no presente caso e, ainda, como é
suficiente a justificar o provimento do recurso, que necessariamente envolve o
preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC" (e-STJ fl. 1.267),

(c) art. 620 do CPC/2015, haja vista que o indeferimento do pedido de
substituição do depósito por seguro garantia faz com que a execução se processe
da forma mais gravosa aos executados.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.353).

No agravo (e-STJ fls. 1.384/1.403), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.413).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última
instância. Incide, analogicamente, a Súmula n. 735 do STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor
(cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do
processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou
última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes.

2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de
que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Além disso, não verifico ofensa ao art. 489 do CPC/2015. No julgamento dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls.
329/330):

Nada há de contraditório no julgado. O depósito em juízo determinado, se
ocorrer o adimplemento por terceiro, visa à proteção da efetividade do
crédito dos agravantes, cuja satisfação poderá frustrar-se se ao valor - que
não é pequeno, mas de R$ 13.953.378,29, em princípio - der-se outra
destinação; não se disse no acórdão inexistir perigo na demora (isso foi dito
na r. decisão recorrida), mas ao contrário ressalvou-se que a determinação
era prudente e não causava dano irreparável a ninguém.

Eventual seguro-garantia nem de longe constitui a mesma segurança do
depósito em pecúnia. E o Colendo CNJ limitou-se a autorizar a substituição
se assim entender o órgão jurisdicional competente (se entender suficiente e
bastante, o que não é o caso). Como é sabido, a competência do E. CNJ não
é jurisdicional.

Ademais, bem lembrado na resposta ao agravo que a execução é definitiva e
objetiva a satisfação de um crédito; se existe a possibilidade de penhora de
dinheiro, esta é preferencial (art. 835, I, CPC) e deve prevalecer.

Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a parte
recorrente a reforma da decisão. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser
contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.

Ademais, não foi impugnado o fundamento de que a penhora de dinheiro é
preferencial e deve prevalecer. Aplicável a Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLAUDIO LUIZ URSINI
e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de ofensa ao artigo arrolado, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.357/1.359).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.199):

Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Alegação que não é objeto
do recurso de falta de título executivo que embase a execução. Poder geral
de cautela exercido para garantir da satisfação da obrigação. Proposta pelo
desprovimento do recurso regimental.

Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito infringente, nos

termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.218):

Embargos declaratórios. Agravo Interno. Improcedência por votação
unânime. Pretendida imposição de multa nos termos do art. 1021, § 4°, do
CPC. Descabimento. Agravo interno cujo improvimento não foi manifesto.
Endosso a entendimento firmado no Enunciado n° 74 da 1° Jornada de
Direito Processual Civil do STJ. Omissão suprida, sem infringência.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.222/1.236), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Sustentaram que o Tribunal
de origem, apesar de constatar que a recorrida não observou o princípio da
dialeticidade, deixou de aplicar a multa devida. Alegaram que, no agravo interno

julgado improcedente em votação unânime, deve-se condenar a parte agravante ao
pagamento de multa. Afirmaram que, no caso, houve mera repetição dos argumentos
anteriormente apresentados, razão pela qual o recurso deve ser considerado
manifestamente improcedente. Indicaram julgados do STJ a fim de demonstrar a
divergência de entendimentos.

Contrarrazões às fls. 1.346/1.351 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 1.362/1.382), declaram a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.406/1.412).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisado seu
cabimento no caso concreto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021
DO CPC/2015. INAPILCABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da
aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Os embargos de declaração, no caso, merecem acolhimento para sanar
omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015.

2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe
que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do
recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não
ocorre na espécie.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a
incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o
agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se
verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.108.319/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

No caso, o agravo interno não se mostrou manifestamente improcedente,
tendo sido interposto no regular exercício do direito de recorrer da parte, o que impede
a aplicação da multa.

Incide a Súmula n. 83/STJ que se aplica aos recursos interpostos com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão