Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1863612 - SP (2021/0088365-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CLAUDIO LUIZ URSINI
AGRAVANTE : GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO
ADVOGADOS : MARCELO LEVY GARISIO SARTORI - SP198638
MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003
AGRAVANTE : AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA
ADVOGADO : FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857
AGRAVADO : OS MESMOS
INTERES. : BRASIL SOLUCOES EIRELI
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUTO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA ACIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 489 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa aos demais
artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.354/1.356).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 310):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de
depósito de valor nos autos, por parte de terceiro, que se mostra prudente,
inexistindo dano irreversível à executada agravada. Arguições relativas à
suposta inexequibilidade do título que devem ser antes julgadas
monocraticamente. Agravo provido.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeito
infringente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 329):
Execução de titulo extrajudicial. Embargos declaratórios. Inexistência de
contradição; acórdão que explicitou a prudência de depósito judicial nos
autos. Omissão sanada para expressamente dar preferência e manter
depósito em dinheiro como constrição judicial, em vez de seguro-garantia
(CPC, 835, I). Embargos parcialmente acolhidos, sem infringência.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.256/1.270), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos de lei:
(a) art. 300 do CPC/2015, porque não estariam presentes os requisitos para
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