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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 489, IV, § 1º, DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA Nº 284 DO STF
AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS
ARROLADOS. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO
RECURSAL QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
HESA 153 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HESA) ajuizou
ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulatória
de títulos de crédito e sustação de protesto contra LUCICLEIDE
CARVALHO DE LIMA ME.(LUCICLEIDE), tendo por objeto contrato de
prestação de serviços.
LUCICLEIDE contestou e reconviu.
A sentença revogou a tutela provisória concedida e julgou
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e PROCEDENTE aquele deduzido
na reconvenção, para condenar a autora a pagar à requerida R$ 49.618,30, atualizados
monetariamente desde a data da emissão da nota fiscal e acrescidos de juros de mora
a partir da notificação extrajudicial (fl. 44) (e-STJ, fl. 280).
HESA interpôs recurso de apelação apreciado pelo Tribunal estadual em
acórdão da relatoria do Des. ACHILE ALESINA, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E RECONVENÇÃO Sentença de
improcedência da ação e procedência da reconvenção Insurgência
Impossibilidade Contrato de prestação de serviços de limpeza da ré
em empreendimento de responsabilidade da autora Alegação de
inexigibilidade do título em razão de Termo de Encerramento de
Contrato firmado entre as partes, o qual dá plena quitação das
obrigações de ambas as partes Impossibilidade de agasalhar o termo
de quitação em razão da comprovação nos autos de que houve
imposição de condição à ré de assinatura do termo para recebimento
de valores, através das conversas entre a ré e a engenheira Jéssica
que respondia pela autora Ausência de impugnação específica pela
autora Não houve comprovação de vício no trabalho realizado pela ré,
a qual deve receber pelo adimplemento total do trabalho ajustado entre
as partes Possibilidade de cobrança através da emissão de duplicata,
sendo necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço, o
que restou demonstrado nos autos Conjunto probatório suficiente para
demonstrar exigibilidade do título em discussão em razão dos serviços
prestados, sem qualquer prova de irregularidade ou vício - Protesto
regular Inexigibilidade afastada Mantida a procedência da reconvenção
Honorários Recursais - Sentença mantida - Recurso não provido (e-
STJ, fl. 335)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 391/396).
HESA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, onde
alegou violação dos arts. 373 e 489, IV, § 1º, do NCPC e 104, 110, 368, 369 e 373 do
CC/2002, pelos fundamentos assim deduzidos (1) cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide; (2) a recorrente fez prova constitutiva do seu direito e da
falha na prestação do serviço contratado; (3) não ficou demonstrado pelo acórdão
recorrido qual o vício de consentimento que maculou o termo de quitação outorgado
pela recorrida; (4) foram os prejuízos sofridos em razão da má prestação dos serviços
que levou à recorrente a querer compensar o valor supostamente em aberto com
amparo na cláusula 6ª do contrato; (5) ao negar a possibilidade de compensação o
Tribunal recorrido violou o princípio da liberdade contratual.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 400/402).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (1) não ter sido
demonstrada a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) se aplicar a Súmula nº 7
do STJ.
HESA ingressou com agravo em recurso especial sustentando (1) usurpação
da competência desta Corte pela decisão agravada; (2) ficou demonstrada a violação
dos artigos legais indicados; (3) não se aplicar a Súmula nº 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 409/421).
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da violação do art. 489, IV, § 1º, do NCPC
No ponto, observa-se que HESA limitou-se a afirmar que (1) não restam
dúvidas que o julgado recorrido incorreu em violação aos termos do inciso I do artigo
373 do Código de Processo Civil e também ao quanto disposto no inciso IV do §1º do
artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida que sequer viabilizou a prova
pretendida; (2) nulidade do julgado e, com isso, determine o retorno dos autos à
origem para produção da prova oral na modalidade oitiva de testemunhas, tal como
requerido, de modo a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Contudo, não houve a indicação em que consistiu a ausência de
fundamentação do acórdão recorrido em evidente alegação genérica de contrariedade
ao referido dispositivo.
Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula
nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO
DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de
forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, afirmou ser incontroversa a existência de relação jurídica entre
as partes, bem assim que a autora não comprovou fato constitutivo de
seu direito. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível a revisão
do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas nessa sede recursal, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior,
não é possível aferir a violação ao artigo 373 do CPC/15, sem incursão
no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1747948/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
(2) Dos arts. 373 do NCPC e 104, 110, 368, 369 e 373 do CC/2002
No ponto, verifica-se que os preceitos apontados como infringidos não
foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido ressentindo-se do necessário
prequestionamento.
É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É
absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o
referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Sendo assim, aplica-se, por analogia, as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do
STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
144 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC NÃO COMPROVADA..
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 141
e 492 do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo
acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os
enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. (AgInt no AREsp
1745195/MT, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, Segunda Turma, j.
em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
Ademais, sob a alegação de ofensa a dispositivos legais não debatidos, a
recorrente busca o reexame dos contexto fático-probatório constante dos autos e a
releitura de cláusula contratual, defeso a esta Corte na via eleita pelas Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso
especial
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
26/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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