Informações do processo 2021/0094143-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1866358
  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 23/04/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.520/1.531) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ
fls. 1.512/1.517).

A parte embargante, com base em supostas omissões, afirma que (e-STJ fls.
1.522/1.527):

[...] a r. decisão ora embargada (de declaração), data venia, houve-se em
flagrante omissão acerca do fato de que os embargos de divergência, no
ponto em que demonstra divergência com o REsp 1.077.643 (cuja análise
está submetida à competência dessa Egrégia Segunda Seção) não combate
o aresto de fls. 1.315/1.339 do e-STJ, mas, sim, o julgado pertinente ao
recurso especial de fls. 1.185/1.207 do e-STJ (apenas que após as
modificações que lhe foram impostas pelo aresto de fls. 1.315/1.339 do e-
STJ), cujos fundamentos não foram sequer citados na decisão ora
vergastada.

Nesse ponto, renovada venia, é inegável a similitude fática entre aquilo que
decidido no acórdão de fls. 1.185/1.207 do e-STJ e o que analisado no REsp
1.077.643, conforme amplamente demonstrado nos embargos de
divergência, inclusive mediante quadro comparativo que deixou
absolutamente claro o cotejo analítico entre os julgados. É o que se infere
dos trechos (fls. 1.451 e 1.455 do e-STJ) a seguir transcritos, extraídos dos
embargos de divergência (em benefício da concisão deste recurso, o
embargante pede licença para se reportar ao indicado quadro comparativo
inserto às fls. 1.452/1.544 do e-STJ):

[...]

É verdade que o acórdão no REsp 1.077.643 foi cunhado em 2010. Todavia,

a decisão guerreada também se houve omissa, d.m.v., acerca do fato de que
o entendimento externado naquele julgado(ao menos em pesquisa realizada
pela embargante)não foi alterado no âmbito da Egrégia Segunda Seção,
agora para permitir que, em face de nulidade absoluta decorrente de afronta
à Lei de Usura, seja possível o reconhecimento de prescrição.

[...]

Por fim, o referido decisum culmina por impor os honorários advocatícios de
que trata o art. 85, § 11 do CPC, fazendo-o nos seguintes termos (fl. 1.517
do e-STJ):

[...]

Ocorre que a aplicação dos honorários advocatícios recursais de que trata o
§ 11 do art. 85 do CPC (invocado na decisão aqui combatida) pressupõe,
necessariamente, que aparte que será por ele beneficiada já tenho visto
anteriormente fixada, em seu favor, a verba honorária principal. Isto porque
os honorários advocatícios recursais não gozam de autonomia frente aos
encargos sucumbenciais que já tenham sido estabelecidos nos autos.

Requer, por fim (e-STJ fl. 1.530):

Ante o exposto, a MINERAÇÃO PEDRA PRETA postula o acolhimento
destes embargos de declaração, com efeitos modificativos – após a prévia
oitiva do embargado (art. 1.022, § 2º do CPC) – para que, reconhecendo-se
as duas primeiras omissões acima apontadas, sejam afastados os óbices
indevidamente impostos na decisão embargada, com a admissão dos
embargos de divergência, que deverão, portanto, ganhar o respectivo
processamento e, ao final, provimento para os fins neles requeridos. Neste
caso, por certo que ficará sem efeito a condenação em honorários
advocatícios recursais.

Na remota hipótese de que assim não entenda V. Exa., o que se admite
apenas por apego ao debate, que ainda seja acolhido este recurso
integrativo, também com efeitos infringentes, agora para reconhecer a
terceira omissão demonstrada linhas atrás, decotando-se do decisum
atacado a imposição concernente aos honorários advocatícios recursais de
que trata o art. 85, § 11 do CPC.

Foi apresentada impugnação às fls. 932/946 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios não prosperam.

Preliminarmente, não conheço do tema da verba honorária recursal, tendo
em vista que foi tratado nos embargos de declaração concomitantes opostos pela parte
adversa.

Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos nestes
termos (e-STJ fls. 1.515/1.517):

O acórdão recorrido traz controvérsia que tem como fundo "demanda [...]
visando que fosse "(...) declarada a nulidade absoluta da disposição
contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios de 3,8% a.m.,

declarando-se a limitação deste a 12% a.a., previsto na Lei de Usura, às
cédulas e notas de crédito comercial" (e-STJ fl. 1188). Decidiu-se que "em
recurso exclusivo da embargante (ora parte embargada), que pretende
reduzir a abrangência do lapso quinquenal em que reconhecida a ilegalidade
da taxa de juros, pretendendo que eles retroajam à citação desta ação e não
da ação executiva, descabe a reforma do acórdão para reformá-lo e excluir o
próprio lapso quinquenal, eis que, nessa hipótese, haveria indiscutível
reformatio in pejus"(e-STJ fl. 1.322). Reapreciando todo o imbróglio
processual no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado deixou
claro que, diante das premissas adotadas anteriormente, que não mais
poderiam ser modificadas, não haveria outra solução para o caso concreto
senão contar o prazo prescricional da citação da ação ordinária. Confiram-se
as seguintes passagens do respectivo aresto (e-STJ fls. 1.322/1.323):

[...]

Portanto, a tese adotada no acórdão ora embargado quanto ao termo inicial
da prescrição decorreu das circunstâncias processuais específicas do
presente caso, que impôs sanar contradição flagrante.

Concluiu-se, por fim, negar provimento ao especial "mantendo o acórdão
proferido pelo TJDFT que julga procedente a demanda para declarar a
nulidade da taxa de juros (3,80% ao mês) estabelecida na Cláusula 2 da
nota de Crédito Comercial, reduzindo-a para 12% (doze por cento) ao ano
(e-STJ, fl. 907), retroagindo a prescrição a 5 (cinco) anos da data da citação
na presente ação declaratória" (e-STJ fl. 1.323).

Por outro lado, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das
respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), trata
de ação de anulação de dois contratos de mútuo de arroz realizados em
dólar e de notas promissórias vinculadas, objeto de execução judicial, com
juros abusivos, em que se entendeu que "a Corte estadual reconheceu a
nulidade absoluta dos títulos (contratos de empréstimos de arroz que
embasaram a execução promovida pelo recorrente O.G.E., não em face da
ocorrência de simulação dos negócios jurídicos, mas devido à previsão, nos
pactos, de juros usurários, em nítida infração ao art. 11 do Decreto-Lei n.
22.626/33 (lei de usura). [...] Referido entendimento deve prevalecer, uma
vez que o art. 11 da Lei de Usura é expresso no sentido de que 'o contrato
celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado
ao devedor a repetição do que houver pago a mais', não havendo, como
alega o recorrente O.G.E., restrição legal da nulidade à cláusula contratual
referente aos juros usurários, abarcando referida nulidade todo o contrato.
[...] Conclui-se, no ponto, que eventual reconhecimento de nulidade absoluta
do contrato por infração à lei de usura, além de não se sujeitar ao prazo
prescricional de 4 (quatro) anos previsto no já revogado art. 178, § 9º, V, 'b',
Código Civil de 1916, abarca todo o conteúdo do título, sendo esta a
hipótese dos autos"(e-STJ fl. 1.486).

Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não
há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo
incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.

Ressalte-se, ainda, que o precedente apontado pela parte embargante, de
2010, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015
e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o
entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso
uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o
dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à
publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade
configura pressuposto para seu conhecimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.

A parte embargante, como visto, a título de omissão, alega que o julgado
embargado é o pertinente ao recurso especial de fls. 1.185/1.207 (e-STJ). Contudo,
como reconhecido pela ora recorrente, o acórdão foi modificado pelo aresto de fls.
1.315/1.339 (e-STJ).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria, que

indeferiu liminarmente os embargos de divergência da parte ora recorrida (e-STJ fls.
1.516/1.517).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.534/1.536), a parte embargante alega, em
síntese, a existência de contradição quanto à majoração da verba honorária, pois
"incabível a majoração dos honorários advocatícios ponto que, na origem, os mesmos
foram arbitrados em favor do recorrente, que teve seus embargos de divergência
rejeitados liminarmente" (e-STJ fl. 1.535).

Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos
e infringentes, para para que seja corrigido o vício apontado.

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.539/1.541).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, verifica-se o vício apontado.

Consoante entendimento do STJ, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se
apresentarem os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em
que interposto o recurso. Nesse sentido: AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
22/04/2021.

No presente caso, houve o indeferimento dos embargos de divergência
interpostos pela autora da ação declaratória, julgada procedente em segundo grau. Os
ônus sucumbenciais foram impostos à ré, ora embargante.

Em tais condições, descabe a majoração dos os honorários advocatícios.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprimir a
contradição apontada e afastar a majoração da verba honorária imposta da decisão
agravada (cf. e-STJ fl. 1.517).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra
acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator para acórdão o Ministro MOURA RIBEIRO,
assim ementado (e-STJ fl. 1.185):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE
CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA.
APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca.

3. O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato celebrado com
infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente quanto aos excessivos
juros remuneratórios.

4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação
prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969, conferindo ao
Conselho Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a
serem praticados. Na falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação
imposta na Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual
superior a 12% ao ano, como verificado.

5. Recurso especial não provido.

Os embargos de declaração opostos pela parte ora embargada
foram rejeitados, mas os embargos declaratórios da ora embargante foram acolhidos
(e-STJ fls. 1.255 a 1.265).

Foram acolhidos os novos embargos de declaração opostos pelo banco. Eis

a ementa do julgado (e-STJ fls. 1.315/1.339):

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como
corrigir erro material.

2. O acórdão embargado se mostra contraditório, pois o temo inicial da
prescrição definida, não correspondeu a proposição debatida e votada em
sessão de julgamento.

3. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do termo inicial da
prescrição.

Os segundos embargos opostos pela ora embargante foram rejeitados (e-
STJ fls. 1.400/1.408).

Nestes embargos de divergência, a parte defende que o acórdão recorrido
contrariou os seguintes julgados:

(a) EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
RMS n. 29.278/RS, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
1º/07/2015;

(b) REsp n. 1.077.643/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MASSAMI
UYEDA, DJe de 03/08/2010. Assevera que (e-STJ fls. 1.451/1.455):

Cumpre ressaltar, todavia, que permaneceu desprovido o recurso especial
do ora embargado, porquanto persiste o entendimento, expresso no acórdão
de fls. 1.185/1.207 do e-STJ, de que é nula a cláusula do contrato
(entabulado entre as partes) que previu juros remuneratórios no percentual
de 3,8% ao mês, uma vez que ofende o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de
Usura), quando limita referidos juros a 12% ao ano.

Pois bem. Enquanto o aresto fls. 1.185/1.207 do e-STJ gozava de seu
dispositivo original (com a decretação de prescrição quinquenal desde a
citação na execução, ocorrida em 1999) as determinações advindas da
Terceira Turma estavam perfeitamente compatíveis e coerentes com o
entendimento perfilhado por esse STJ sobre o tema, porquanto a prescrição
declarada em nada afetaria a declaração de nulidade da cláusula contratual
pertinente aos juros remuneratórios, que não surtiria nenhum efeito válido
desde sempre, lembrando que o contrato foi firmado pelas partes em 1998
(dentro, assim, do período considerado não prescrito).

Entretanto, quando modificado o dispositivo do acórdão de fls. 1.185/1.207
do e-STJ, pelo acórdão de fls. 1.315/1.339 do e-STJ, tal situação se alterou
completamente, visto que a Terceira Turma passou a declarar a prescrição
quinquenal desde a citação na ação de conhecimento inserta neste feito, ou
seja, em 2019. Consequentemente, a cláusula contratual reconhecidamente
nula produzirá efeitos, agora, por aproximados 16 (dezesseis) anos, desde
1998 (quando lavrado o contrato) até 2014 (quinto ano anterior à citação na
ação declaratória).

Destarte, o acórdão de fls. 1.185/1.207 do e-STJ, após a alteração que lhe
foi imposta pelo acórdão de fls. 1.315/1.339 do e-STJ, passou a admitir a
incidência dos efeitos da prescrição em ação que reconhece a nulidade
absoluta de cláusula contratual, nulidade esta decorrente de
desconformidade com o Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).

Ocorre que, ao assim determinar, o acórdão embargado divergiu, totalmente,
do entendimento sufragado pela mesma Terceira Turma nos autos do REsp
1.077.643 (Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 03.08.2010), porém quando
aquele colegiado ostentava composição bastante distinta (conforme já
demonstrado anteriormente neste recurso).

[...]

Como se vê, tanto no acórdão embargado quanto no aresto paradigma, as
circunstâncias fáticas eram precisamente as mesmas, isto é, cuidava-se de
recursos especiais, interpostos em ações que debatiam a nulidade de
disposições contratuais por ofensa aos mandamentos do Decreto nº
22.626/33 (Lei de Usura), em cujo bojo se alegava a prescrição que deveria
atingir referidas ações.

Ademais, o tema jurídico-processual sindicado em ambos os julgados era
exatamente o mesmo, qual seja, a possibilidade ou não da incidência de
prescrição em ação calcada em nulidade absoluta de disposição contratual,
nulidade esta decorrente de desconformidade com a Lei de Usura.

Ocorre que as decisões lançadas nos acórdãos confrontados foram
totalmente divergentes. No acórdão embargado, apesar de reconhecer a
nulidade absoluta da disposição contratual que viola a Lei de Usura, a
Terceira Turma entendeu que incide prazo prescricional quinquenal, que
deve ser contado desde a citação na ação declaratória inserta neste feito. Já
no aresto paradigma, a mesma Terceira Turma, quando tinha composição
bastante distinta, ressaltou a impossibilidade de incidência de prazo
prescricional, exatamente por se tratar de ação que reconhece a nulidade
absoluta de disposição contratual, em decorrência de afronta à Lei de Usura.

Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fls. 1.466/1.467).

A CORTE ESPECIAL indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
relação ao paradigma da CORTE ESPECIAL no EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 29.278/RS, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 1º/07/2015, consoante decisão do eminente Relator, Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, e determinou a remessa dos autos à SEGUNDA SEÇÃO (e-STJ fls.
1.499/1.505).

É o relatório.

Decido.

Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso
conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.077.643/RS,
TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 03/08/2010.

Inicialmente, ressalte-se que os embargos são admissíveis, ainda que o
paradigma seja oriundo também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão
recorrido, tendo em vista que a composição do órgão julgador se alterou em mais da
metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015.

O recurso, contudo, é inadmissível.

O acórdão recorrido traz controvérsia que tem como fundo "demanda [...]
visando que fosse "(...) declarada a nulidade absoluta da disposição contratual que
permite a cobrança de juros remuneratórios de 3,8% a.m., declarando-se a limitação
deste a 12% a.a., previsto na Lei de Usura, às cédulas e notas de crédito comercial" (e-
STJ fl. 1188). Decidiu-se que "em recurso exclusivo da embargante (ora parte
embargada), que pretende reduzir a abrangência do lapso quinquenal em que
reconhecida a ilegalidade da taxa de juros, pretendendo que eles retroajam à citação
desta ação e não da ação executiva, descabe a reforma do acórdão para reformá-lo e
excluir o próprio lapso quinquenal, eis que, nessa hipótese, haveria indiscutível
reformatio in pejus" (e-STJ fl. 1.322). Reapreciando todo o imbróglio processual no
julgamento dos embargos de declaração, o colegiado deixou claro que, diante das
premissas adotadas anteriormente, que não mais poderiam ser modificadas, não
haveria outra solução para o caso concreto senão contar o prazo prescricional da
citação da ação ordinária. Confiram-se as seguintes passagens do respectivo aresto (e-
STJ fls. 1.322/1.323):

De outro lado, em recurso exclusivo da embargante, que pretende reduzir a
abrangência do lapso quinquenal em que reconhecida a ilegalidade da taxa
de juros, pretendendo que eles retroajam à citação desta ação e não da ação
executiva, descabe a reforma do acórdão para reformá-lo e excluir o próprio
lapso quinquenal, eis que, nessa hipótese, haveria indiscutível reformatio in
pejus .

No que se refere ao voto-vista trazido pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, que acolhe os embargos para modificar o termo do prazo retroativo
para a data da citação ocorrida nesta ação, anote-se que, conquanto se
esteja em segundos embargos de declaração e embora tenhamos sido
extremamente ciosos em relação ao cabimento e a eventual modificação do
julgado nesse momento, a hipótese em exame é excepcional a ponto de
justificar a admissibilidade e provimento do recurso.

Uma vez mais reexaminando os áudios da sessão de julgamento ocorrida
em 27/09/2022, muitos deles transcritos no voto-vista do Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, percebe-se a nítida preocupação da Ministra NANCY
ANDRIGHI e do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, de que a retroação
não atingisse todo o período de cobrança, podendo ter contribuído para a
criação da contradição que agora precisa ser sanada.

Isso porque o voto original do então relator, Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, vencido naquela oportunidade, propunha a extinção integral
do processo pela prescrição, com a impossibilidade de abatimento de
quaisquer valores a título de taxa de juros, ao passo que o voto por mim
proferido, vencedor, propunha, também em sua versão original, o
reconhecimento da integral imprescritibilidade da pretensão, com o
abatimento integral de todos os juros indevidamente cobrados no período.

A tentativa de conciliar as proposições externadas com as sugestões da
Ministra NANCY ANDRIGHI e do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
acabou, pois, por gerar a contradição que justifica o acolhimento dos
embargos de declaração.

De fato, a retroação à data da citação no processo executivo (no ano de
1998) como termo para a modificação da taxa de juros (de 3,80% por mês
para 12% ao ano) é absolutamente inconciliável com a premissa
estabelecida no julgamento de que essa retroação não deveria abranger
todo o período da cobrança, o que virá a ocorrer se mantido o acórdão
embargado como lançado.

Portanto, a tese adotada no acórdão ora embargado quanto ao termo inicial
da prescrição decorreu das circunstâncias processuais específicas do presente caso,
que impôs sanar contradição flagrante.

Concluiu-se, por fim, negar provimento ao especial "mantendo o acórdão
proferido pelo TJDFT que julga procedente a demanda para declarar a nulidade da taxa
de juros (3,80% ao mês) estabelecida na Cláusula 2 da nota de Crédito Comercial,
reduzindo-a para 12% (doze por cento) ao ano (e-STJ, fl. 907), retroagindo a prescrição
a 5 (cinco) anos da data da citação na presente ação declaratória" (e-STJ fl. 1.323).

Por outro lado, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das
respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), trata de ação de
anulação de dois contratos de mútuo de arroz realizados em dólar e de notas
promissórias vinculadas, objeto de execução judicial, com juros abusivos, em que se
entendeu que "a Corte estadual reconheceu a nulidade absoluta dos títulos (contratos
de empréstimos de arroz que embasaram a execução promovida pelo recorrente O.G.
E., não em face da ocorrência de simulação dos negócios jurídicos, mas devido à
previsão, nos pactos, de juros usurários, em nítida infração ao art. 11 do Decreto-Lei n.
22.626/33 (lei de usura). [...] Referido entendimento deve prevalecer, uma vez que o
art. 11 da Lei de Usura é expresso no sentido de que 'o contrato celebrado com
infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do
que houver pago a mais', não havendo, como alega o recorrente O.G.E., restrição legal
da nulidade à cláusula contratual referente aos juros usurários, abarcando referida
nulidade todo o contrato. [...] Conclui-se, no ponto, que eventual reconhecimento de
nulidade absoluta do contrato por infração à lei de usura, além de não se sujeitar ao
prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no já revogado art. 178, § 9º, V, 'b',
Código Civil de 1916, abarca todo o conteúdo do título, sendo esta a hipótese dos

autos" (e-STJ fl. 1.486).

Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não
há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os
embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ.

Ressalte-se, ainda, que o precedente apontado pela parte embargante, de
2010, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do
RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de
que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos
embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja
demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CABIMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. CISÃO DO
JULGAMENTO. NECESSIDADE.

1. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

2. Remessa dos autos à Segunda Seção para análise dos embargos de
divergência no âmbito de sua competência regimental.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Mineração Pedra Preta
Ltda. contra o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado
pelo Ministro Moura Ribeiro, que julgou recurso especial e posteriormente foi
integralizado por julgamento de embargos de declaração com atribuição de efeitos
modificativos.

Inicialmente o recurso especial, por maioria e vencido o relator original, não
foi provido (fls. 1.185/1.201). Eis a ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO

COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO
A 1% AO MÊS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca.

3. O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato celebrado com
infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente quanto aos excessivos juros
remuneratórios.

4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua regulamentação
prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969, conferindo ao Conselho
Monetário Nacional a competência para a fixação dos juros a serem praticados. Na
falta dessa estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura,
que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, como
verificado.

5. Recurso especial não provido.

Contra o mencionado julgado foram opostos dois embargos de declaração,
um por cada uma das partes. Os embargos da ora recorrente visavam correção de
omissão quanto aos honorários advocatícios, pretensão acolhida em acórdão de fls.

1.257/1.259. O outro aclaratório, manejado pelo ora recorrido (Banco do Nordeste do

Brasil S/A), foi rejeitado nos seguintes termos (fls. 1.255/1.256):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO SOBRE O
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir
erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Na sequência, o ora recorrido opôs segundos embargos de declaração. No
julgamento desse recurso houve o acolhimento das razões recursais, com alteração do
anteriormente decido (fls. 1.315/1.339). Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO
SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os
embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. O acórdão embargado se mostra contraditório, pois o temo inicial da
prescrição definida, não correspondeu a proposição debatida e votada em sessão
de julgamento.

3. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do termo inicial da
prescrição.

Ato seguinte, não se conformando com a modificação do resultado inicial, o
ora recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 1.400/1.408),
consoante se observa da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir
erro material.

2. Mostrou-se possível, na espécie, o acolhimento dos segundos embargos
de declaração opostos pela parte embargada, tendo em conta a existência do vício
de contradição que não fora sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "opostos segundos
embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados
nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os
vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios"
(EDcl nos EDcl no REsp 1.817.845/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 25/05/2020).

4. Embargos de declaração rejeitados.

No presente recurso, sustenta o embargante (fls. 1.414/1.467) duas distintas
teses.

A primeira diz respeito ao limite da regra processual do art. 1.022 do CPC,
em especial o cabimento de segundos embargos de declaração. Aduz que houve
preclusão consumativa uma vez apresentados os primeiros aclaratórios. Assevera que
os segundos embargos de declaração repetiram o mesmo argumento já manifestado
nos primeiros aclaratórios e atacaram o aresto que julgou o recurso principal e não o
que decidiu o primeiro recurso integrativo.

Ainda com relação ao primeiro ponto, afirma que não houve fundamentação
acerca da excepcional situação apta a acolher os segundos embargos de declaração.
Diz que, ao assim decidir, a Terceira Turma foi de encontro à jurisprudência do STJ e
aponta como primeiro acórdão paradigma os EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 29.278/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe 1º/7/2015.

No que toca à segunda razão recursal, aponta o embargante que a
pretensão da demanda originária é a declaração de nulidade absoluta de cláusula

contratual, que não seria suscetível à convalidação pelo decurso do tempo. Contudo, o
acórdão recorrido (após a integralização dos aclaratórios) admitiu a incidência dos
efeitos da prescrição em ação que reconhece a nulidade absoluta de cláusula
contratual.

Segundo o embargante tal posição diverge do entendimento sufragado no
julgamento do REsp n. 1.077.643/RS, Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
3/8/2010 (segundo acórdão paradigma).

Assim, requer o conhecimento do recurso e seu provimento.

É o relatório.

Inicio a análise da admissibilidade recursal tendo como referência o acórdão
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a outra decisão
paradigma é da mesma Turma do acórdão embargado.

Mediante análise dos autos, verifico que, nesse ponto, o embargante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. Verifica-se que
o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação do art. 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta
Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.

Conforme se extrai da petição do próprio embargante (fl. 1.423):

Em outras palavras, a divergência apontada se dá acerca dos limites da
regra processual que, em tese, fundamenta o cabimento dos segundos
declaratórios outrora prevista no art. 535 do CPC/73, hoje inserta no art. 1.022 do
CPC/2015 especialmente diante da preclusão consumativa que se operou quando
apresentados os primeiros embargos de declaração . (grifo nosso)

Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de ter ou
não havido omissão, contradição ou obscuridade em determinado julgado demanda a
análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o
reexame da questão em embargos de divergência, na medida em que a solução da
controvérsia se dá casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da
norma processual (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe 30/8/2023).

O embargante se insurge com relação à utilização de segundos embargos
de declaração para modificar o julgado. No julgamento do referido recurso, em votação
unânime, foram proferidos três votos que convergiram para admitir e acolher as razões
dos segundos aclaratórios.

O Ministro Moura Ribeiro, que se tornou relator por capitanear a divergência
no julgamento do recurso especial, destacou que a tentativa de conciliar as
proposições externadas com as sugestões da Ministra NANCY ANDRIGHI e do
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, acabou, pois, por gerar a contradição que
justifica o acolhimento dos embargos de declaração (fl. 1.323). Ao examinar o feito, o
Ministro entendeu que a hipótese em exame é excepcional a ponto de justificar a
admissibilidade e provimento do recurso (fl. 1.322 - grifo nosso).

O mesmo entendimento foi externalizado pela Ministra Nancy Andrighi,
destacando a excepcionalidade da situação (fls. 1.337/1.338).

Além disso, o Ministro Villas Bôas Cueva apontou a existência de omissão
no julgamento dos primeiros embargos de declaração, conforme se infere do trecho
transcrito (fl. 1.327):

[…] penso que não foi enfrentado o principal argumento suscitado pelo
embargante , relativo a existência de contradição entre a fundamentação
apresentada pelo Órgão Julgador – que reconheceu a incidência de prescrição
quanto aos efeitos patrimoniais resultantes da declaração de nulidade da cláusula
que fixou os juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao
ano –, e a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado, no sentido de
retroagir a prescrição a 5 (cinco) anos da data da citação na execução.

E é exatamente esse o ponto que voltou a ser destacado nos segundos
embargos de declaração, haja vista a existência de vício de contradição que
não foi sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios . (grifo nosso)

A diferença das situações fáticas entre o acórdão embargado e o paradigma
é insuperável, uma vez que para o exame da deficiência de fundamentação seria
necessário analisar as peculiaridades de cada caso e o seu contexto.

O acordão paradigma da Corte Especial foi assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS
ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO
PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no
julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior,

cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl
nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.)

2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de
recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do
Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição
da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
RMS n. 29.278/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
17/6/2015, DJe de 1º/7/2015.)

Note-se que os julgados cotejados se baseiam na mesma tese: a
excepcionalidade dos segundos embargos de declaração. Ocorre que, no ora
embargado, ao se examinar as peculiaridades da situação havida no feito, entendeu-se
por acolher a pretensão recursal. No paradigma, de outro norte, em avaliação das
circunstâncias fáticas daquele feito, decidiu-se pelo não cabimento.

Não cabe à Corte Especial adentrar nas especificidades de cada caso ou o
acerto no reconhecimento da omissão e contradição do julgado, uma vez que a função
dos embargos de divergência é da uniformização das teses. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA
168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ.

2. A ausência de similitude fático-jurídic a entre os acórdãos confrontados
impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo
único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser
utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,
havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na
origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência .

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe 4/3/2024 - grifo nosso).

Assim, não se admite embargos de divergência para mera reanálise do
quadro fático-processual, considerando que a Corte Especial não é instância revisora
dos julgados dos demais órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça.

Nesses termos, não se mostra possível admitir o recurso com relação ao paradigma apontado da Corte Especial do STJ .

No que atine ao acórdão paradigma da Terceira Turma, mesmo órgão
fracionário da decisão embargada, mas proferido com composição distinta, faz-se
imperioso examinar necessidade da cisão do julgamento.

É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a Corte
Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência,
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que
pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa
dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o
mérito da divergência tenha que ser analisado , sob pena de absoluto desrespeito
aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual " (AgRg nos
EAREsp n. 593.919/PR, Corte Especial, DJe 23/11/2018) - (AgInt nos EAREsp n.
673.112/TO, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022 - grifo nosso)

In casu, a alegada divergência deverá ser analisada pela

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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