Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1964227 - DF
(2021/0094143-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : MINERACAO PEDRA PRETA LTDA

ADVOGADOS : JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181

IRAN MACHADO NASCIMENTO - DF013105

BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752

RAFAEL SALES TOSCANO - DF034896

LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO035021

FERNANDO GONÇALVES - DF032842

EMBARGADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104

DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490

DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.520/1.531) opostos à
decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ
fls. 1.512/1.517).

A parte embargante, com base em supostas omissões, afirma que (e-STJ fls.
1.522/1.527):

[...] a r. decisão ora embargada (de declaração), data venia, houve-se em
flagrante omissão acerca do fato de que os embargos de divergência, no
ponto em que demonstra divergência com o REsp 1.077.643 (cuja análise
está submetida à competência dessa Egrégia Segunda Seção) não combate
o aresto de fls. 1.315/1.339 do e-STJ, mas, sim, o julgado pertinente ao
recurso especial de fls. 1.185/1.207 do e-STJ (apenas que após as
modificações que lhe foram impostas pelo aresto de fls. 1.315/1.339 do e-
STJ), cujos fundamentos não foram sequer citados na decisão ora
vergastada.

Nesse ponto, renovada venia, é inegável a similitude fática entre aquilo que
decidido no acórdão de fls. 1.185/1.207 do e-STJ e o que analisado no REsp
1.077.643, conforme amplamente demonstrado nos embargos de
divergência, inclusive mediante quadro comparativo que deixou
absolutamente claro o cotejo analítico entre os julgados. É o que se infere
dos trechos (fls. 1.451 e 1.455 do e-STJ) a seguir transcritos, extraídos dos
embargos de divergência (em benefício da concisão deste recurso, o
embargante pede licença para se reportar ao indicado quadro comparativo
inserto às fls. 1.452/1.544 do e-STJ):

[...]

É verdade que o acórdão no REsp 1.077.643 foi cunhado em 2010. Todavia,

Processos na página

2021/0094143-5