Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/09/2023 Visualizar PDF
COVID-19
28/09/2023 Visualizar PDF
COVID-19
29/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Civil. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Ausência de omissão.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida e determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas no curso da presente ADPF.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
3. Recurso do Governo do Distrito Federal que veicula pretensão meramente infringente. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar a renovação de um julgamento que não se ressente de nenhum dos vícios que autorizam a sua interposição.
4. Embargos de declaração opostos pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Distrito Federal conhecidos, mas rejeitados.
28/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Civil. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Ausência de omissão.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida e determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas no curso da presente ADPF.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
3. Recurso do Governo do Distrito Federal que veicula pretensão meramente infringente. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar a renovação de um julgamento que não se ressente de nenhum dos vícios que autorizam a sua interposição.
4. Embargos de declaração opostos pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Distrito Federal conhecidos, mas rejeitados.
15/06/2023 Visualizar PDF
COVID-19
15/06/2023 Visualizar PDF
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DESPACHO:
1. Petição nº 48.419/2023: Trata-se de ofício expedido pelo Juiz de Direito Alessander Marcondes França Ramos, da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, São Paulo (SP), submetendo questão relativa ao procedimento a ser adotado em ações de reintegração de posse nas quais não há consolidação da ocupação, nem estabelecimento de moradias efetivas.
2. Esclareço que não houve determinação de suspensão da tramitação de feitos no âmbito da ADPF 828. O Juiz requerente deve julgar a controvérsia, atendo-se às especificidades do caso e aplicando as normas jurídicas adequadas, inclusive os comandos derivados dos acórdãos proferidos nos presentes autos. Eventual irresignação das partes com o que for decidido deve ser manifestada nas vias processuais próprias.
3. Destaco que a presente ação tem natureza objetiva, de modo que não é cabível a apreciação de controvérsias subjetivas em seu transcurso.
4. Em face do exposto, nada a prover. Remeta-se ofício ao juízo requerente, instruído com cópia da presente decisão.
À Secretária Judiciária, para expedição do ofício.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e Civil. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Regime de transição. Ausência de omissão.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida e determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas no curso da presente ADPF.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
3. Recurso do Governo do Distrito Federal que veicula pretensão meramente infringente. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar a renovação de um julgamento que não se ressente de nenhum dos vícios que autorizam a sua interposição.
4. Embargos de declaração opostos pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Distrito Federal conhecidos, mas rejeitados.
11/04/2023 Visualizar PDF
Origem: 828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
COVID-19
Origem: 828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
COVID-19
Brasília, 10 de abril de 2023.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 1ª (primeira) sessão especial, realizada em 5 de outubro de 2022.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Luiz Fux e André Mendonça.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras.
Abriu-se a sessão às quatorze horas e vinte e nove minutos.
Senhores Ministros, declaro aberta esta sessão de celebração do aniversário da Constituição Federal de 1988, saudando a Senhora Ministra Cármen Lúcia;
os eminentes Ministros da Corte; o egrégio Tribunal; o nosso Procurador-Geral da República, Doutor Augusto Aras; o Doutor José Alberto Simonetti, Presidente do
Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil; Senhoras e Senhores Advogados; Servidores e todos que nos assistem. Convido para que, em posição de
respeito, celebremos o Hino Nacional.
[Execução do Hino Nacional]
Nossa Constituição completa, neste 05 de outubro de 2022, trinta e quatro anos desde a sua promulgação em 1988. Podemos celebrá-la sob vários prismas,
como bem evidenciam as manifestações dos Ministros dessa Casa, de ontem e de hoje, colhidas para essa comemoração, com destaque para a relevância do
compromisso com as conquistas democráticas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a maior estabilidade institucional e a participação popular,
exaltada sua força normativa, em especial na efetividade e na exigibilidade dos direitos fundamentais e sociais, por ela ampliados.
Dentre as inúmeras facetas da nossa recente história constitucional, merece realce o processo participativo e plural que, dando ensejo à obra constituinte, e
como prenúncio alvissareiro de uma nova era de liberdades e justiça social, hoje se fortalece no exercício diário da cidadania e da democracia.
Tudo sem esquecer que esta Suprema Corte reverencia cotidianamente a Constituição Cidadã no desempenho de sua atividade precípua de prestar a
jurisdição constitucional, incumbida que é de guardá-la por expresso mandamento nela contido.
Lembre-se também que, em 28 de junho de 1985, o então Presidente da República José Sarney encaminhou Mensagem ao Congresso Nacional para
propor a convocação da Assembleia Nacional Constituinte, com a concessão de poderes constituintes aos Deputados e Senadores que viriam a ser eleitos em 15 de
novembro de 1986. Por força da Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, a autorizar sua convocação, instalou-se a Assembleia Nacional
Constituinte, em meio à transição democrática, em 1º de fevereiro de 1987, sob a condução do eminente Ministro Moreira Alves, então Presidente deste Supremo
Tribunal Federal.
Como disse Paulo Bonavides, o problema constituinte no Brasil não era tanto “o de fazer uma Constituição (...), mas o de fazer uma Constituição legítima e
popular, condensando as aspirações profundas e renovadoras da sociedade brasileira ", vale dizer, uma Constituição como “o instrumento consagrador da
transformação, da modernização e da reforma democrática ", que expressasse o “sentimento de revalorização da liberdade", que àquela altura se expandia “no seio
da opinião nacional" e que haveria “de refletir-se, em futuro imediato, sobre as instituições, fazendo-as mais democráticas, mais republicanas, mais federativas " 1 .
À época, vigorava o lema: “Constituinte sem povo não cria nada de novo", num ambiente que, aos poucos, retomava a possibilidade do debate franco de
ideias.
Entre março de 1986 e julho de 1987, cinco milhões de formulários foram disponibilizados nas agências dos Correios de todo o país em projeto da Comissão
de Constituição e Justiça do Senado Federal chamado “Diga Gente e Projeto Constituição". A resposta podia ser encaminhada sem custos ao Senado Federal, e
dessa forma foram recebidas 72.719 sugestões populares, que se encontram, ainda hoje, disponíveis no Portal da Câmara dos Deputados. Tal documentação
constitui registro único das aspirações reais do povo brasileiro em torno do projeto constitucional.
Ressaltou o Senador Afonso Arinos, em discurso na histórica sessão de cinco de outubro de 1988: “a colaboração direta do povo no processo político", por
meio da ação “ de grupos variados até do exterior, como também pela ação de grupos variados de brasileiros, que atuavam diretamente: sindicatos, empresários,
militares, professores, mulheres, índios e negros ", destacando que “era estimulante e comovente sentir a mobilização direta do povo, desejoso de colaborar na obra
de seus representantes " 2 . Agrego que cerca de dez mil pessoas tiveram acesso às instalações do Congresso Nacional, diariamente, no curso dos trabalhos da
Assembleia Constituinte.
A influência direta, também por meio de outros mecanismos, como as emendas populares e as audiências públicas, somada à participação dos grupos
1 “ Constituinte e Constituição – a democracia, o federalismo, a crise contemporânea". São Paulo: Malheiros, 3ª edição, 2010, p. 17. sociais organizados e à atividade intrínseca dos parlamentares constituintes, resultou no que Oscar Vilhena considera o “mais amplo e democrático pacto firmado
entre os múltiplos setores da sociedade brasileira ao longo de sua história " 3 .
Na mesma linha, o Regimento Interno da Assembleia, ao criar oito Comissões Temáticas e uma de Sistematização, como método de trabalho, igualmente
permitiu “ que o processo constituinte se tornasse mais permeável à participação da sociedade civil " 4 . Importante o registro do relevante papel exercido na
Assembleia Nacional Constituinte pelo então Deputado Federal Nelson Jobim, eminente Ministro de sempre deste Supremo Tribunal Federal em anos que se
seguiram e ex-presidente desta Casa.
Inesquecível, ainda, o discurso de Ulisses Guimarães, em 02 de fevereiro de 1987, como Presidente da Assembleia Nacional Constituinte. Disse ele:
“ Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar, a Nação deve mudar, a Nação vai mudar" 5 .
Cinco anos depois, o fruto desse processo, que hoje comemoramos, também pode ser sintetizado em suas autorizadas palavras: “A lei maior brasileira
registrou a mudança da sociedade brasileira. Seu escopo primeiro e mais importante: o homem. Chamei-a a Constituição Cidadã, porque no cidadão instituiu seu fim
e sua esperança " 6 . E, ainda, no mesmo discurso – e nós com ele reiterando - “a persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia."
Dito isso, convido nosso eminente Decano, Ministro Gilmar Mendes, a falar em nome da Corte.
Boa tarde a todos! Boa tarde, Senhora Presidente Rosa Weber, Senhora Ministra Cármen Lúcia, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral da República,
Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Simonetti, Senhoras e Senhores!
Honra-me a tarefa de falar em nome do Tribunal por oportunidade do 34º Aniversário da Constituição Federal de 1988.
Numa viagem pelo acidentado terreno de minhas memórias, a imagem mais nítida que me ocorre daquele 5 de outubro é a do discurso do Presidente da
Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, quando da sessão de promulgação:
"A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo.
A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais.
Afrontá-la, nunca.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito."
Prosseguiu Ulysses:
"Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério."
Uma verdadeira profissão de fé na democracia, no Estado de Direito, na liberdade. Uma fé que não é cega, obscura, obtusa. Cuida-se de uma fé que se
apoia em postulado racional. Nas condições modernas, nenhum regime político consegue gerar mais desenvolvimento socioeconômico do que as democracias.
As razões são conhecidas.
A democracia, Presidente, tem como primeiro tema a dignidade humana. Cada cidadão é um fim em si mesmo. Para tanto, precisa garantir, antes de mais
nada, a existência do cidadão. Mas não basta viver, é necessário que o país propicie vida digna. Por isso, as democracias modernas precisam trabalhar com a ideia
motriz da inclusão social.
E como foi bem-sucedida a Constituição de 1988 no objetivo de melhorar o nível de vida de nossa população!
E melhorou não por causa de uma ação quase mística oriunda da simples promulgação de um texto fundamental. Konrad Hesse nos faz recordar que a
Constituição se torna eficaz quando se converte "na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida". Continua Hesse:
"É certo que a Constituição não pode, por si só, realizar nada, mas ela pode impor tarefas. E a Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas
são efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e
reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem, a vontade de constituição."
Podemos facilmente identificar essa "vontade de constituição", portanto, no cumprimento das tarefas ordenadas pela Constituição de 1988 ao longo desses
seus 34 anos de vigência. Ela é palpável, por exemplo, nos vários programas sociais estruturados nesse período, que investiram na dimensão institucional dos
direitos fundamentais.
Na saúde, foi criado o SUS, Sistema Único de Saúde, abertamente inspirado no NHS britânico. O poder público se viu diante do desafio de cumprir o
mandamento constitucional de oferecer a cada cidadão brasileiro acesso integral, universal e gratuito a serviços de saúde. A universalidade e gratuidade exigiram de
municípios, estados e União o desenvolvimento de políticas públicas em chave de cooperação federativa e com participação democrática – no que tem muitos
méritos o Congresso Nacional, que reforçou tal traço com a Leinº8.080, de 1990.
Claro, quando um desses entes se recusa a exercer seu papel, o Poder Judiciário brasileiro – instado pelas defensorias, pelo Ministério Público ou pela
advocacia – não faltou aos seus. É o dia a dia dos fóruns do país e que virou afazer diuturno do Supremo Tribunal Federal durante a pandemia de Covid-19, ante a
irresponsável recalcitrância de um desses entes em proteger a vida de brasileiros e de observar o mandamento do art. 198 da Constituição: saúde é "direito de todos
e dever do Estado". E, como disse o Doutor Ulysses, da Constituição pode-se até divergir, mas nunca a descumprir.
Durante essa séria pandemia que atravessamos, todos os Ministros desta Corte relataram acórdãos ou lavraram decisões monocráticas em defesa do direito
à vida, mas permita-me, Senhora Presidente, registrar, no ponto, a corajosa e resoluta atuação do Ministro Ricardo Lewandowski.
De todo modo, é inquestionável que, a despeito das eventuais correções de rumos implementadas pelo Poder Judiciário quando demandado, o fato é que a
atuação dos Poderes Executivo e Legislativo dos três níveis da federação é positiva. Os resultados da gestão da saúde na ambiência democrática pós-1988, do
ponto de vista qualitativo, acarretaram verdadeira mudança do conceito de saúde praticado pelo poder público: antes de 1988, saúde era o estado de não doença;
hoje, saúde compreende uma série de ações preventivas, e o planejamento de políticas que melhorem a vida da população nessa seara (vacinação, vigilância
sanitária etc.). Temos discutido e discutimos abertamente a questão do saneamento como um elemento vital para a melhoria da saúde.
Do ponto de vista quantitativo, os números são vistosos. Em 1990, o Brasil ostentava a vergonhosa taxa de mortalidade infantil de 49,4 óbitos a cada mil
nascidos com vida. Os números de 2021 apontam para a taxa de 12,4, Presidente. Em 1982, cerca de 11 mil crianças morriam de sarampo. Em 2000, a moléstia foi
erradicada. Em 1988, a expectativa de vida ao nascer era de 65 anos. Em 2020, 76 anos.
Na educação, as tarefas impostas pela Constituição também propiciaram grandes avanços para a população. Aqui também, graças à atuação dos poderes
públicos, notadamente a sensibilidade do Congresso Nacional para instituir, a partir de emenda à Constituição, o Fundef, depois Fundeb, que viabilizou
financeiramente a universalização do ensino reclamada pelo Texto Constitucional.
Os resultados mostram uma vontade de constituição e evidenciam como nosso país, nesses 34 anos, levou a sério a implementação desse direito
fundamental. Em 1988, 18,9% dos brasileiros acima de 15 anos eram analfabetos. Em 2020, 6,6%. Tínhamos cerca de 2,4 milhões de crianças na pré-escola quando
da Constituinte. Esse número, em 1995, já havia saltado para 4,4 milhões.
Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal sempre se conduziu de modo responsável, sendo constante a deferência à formulação da política pública
educacional. Cito, por todos, a ADPF 292, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Essa deferência não impediu a Corte de ser vigilante e de exercer o múnus de afirmar a normatividade da Constituição quando em jogo política pública que
fazia tábula rasa de uma das maiores conquistas educacionais recentes: o paradigma da educação inclusiva. Refiro-me à ADI 6.590, que contou com a firme relatoria
do Ministro Dias Toffoli. A história da jurisprudência deste Tribunal sempre reservará lugar de destaque para Sua Excelência por tal feito.
A propósito, não apenas na saúde e na educação o Constituinte empreendeu visão universalista. Os objetivos de reduzir desigualdades sociais e regionais e
o de criar uma sociedade livre, justa e solidária – art. 3º da Constituição – perpassam todo o Texto Constitucional e reconheceram, uma vez mais, tradução
institucional na confecção de uma rede de proteção social absolutamente diferente do que tínhamos experimentado até então.
Frente a uma tradição de proteção social seletiva, centrada em categorias profissionais urbanas, a Constituição Federal de 88 contrapõe norma que obriga
uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Os mais vulneráveis realmente precisam dessa rede de proteção social.
Relata a PNAD Contínua do IBGE, de 2019, que, no Brasil, entre os usuários dos serviços de atenção primária à saúde, 64,7% tinham rendimento familiar
per capita inferior a um salário mínimo à época. E 32,4% inseriam-se na faixa de 1 a 3 salários mínimos.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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