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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra
fundamentada quando o modus operandi empregado revela especial
desvalor da conduta, a indicar personalidade violenta – tentativa de
homicídio triplamente qualificado no âmbito doméstico, no qual o
recorrente teria se utilizado de um martelo e atingido, por diversas vezes,
a cabeça da vítima, porque esta teria se recusado à prática de relação
sexual.
2. Revela-se idônea a custódia para a garantia da aplicação da lei penal,
fundamentada no fato de o réu ter empreendido fuga a país vizinho, onde
permaneceu foragido por mais de 2 anos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
4. "O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições
pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes,
ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de junho de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
28/04/2021 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO) em 20/04/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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