Informações do processo 2021/0080333-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1867042
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/04/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E PENHHORA DE VALORES COM CARÁTER ALIMENTAR.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR
ANALOGIA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 1021, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. ICMS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DEPENHORA REALIZADA
PELO BACENJUD. INVIABILIDADENESTE MOMENTO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES JUDICIALMENTE CONSTRITOS
SERIAMDESTINADOS AO PAGAMENTO DAS VERBASTRABALHISTAS DOS
FUNCIONÁRIOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ATÉ O
PRESENTE MOMENTO DAREFERIDA ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICACONHECIDO E NO
MÉRITO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de manifestação do
órgão julgador acerca das questões suscitadas.

No mérito, alega violação aos arts. 805 do CPC/2015; 11 da LEF, porquanto o princípio
da menor onerosidade deve ser aplicado no caso em análise a fim de preservar a empresa; 833,
IV, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, visto que o montante penhorado é destinado
ao pagamento de salários de seus funcionários, logo possui caráter alimentar.

Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi admitido pela decisão de fls.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem decidiu que:

Cumpre destacar, inicialmente, que é peculiar das execuções fiscais serem
processadas no interesse do credor, ainda mais porque se trata de créditos de
interesse público, o que autoriza a Fazenda a buscar todos os meios legais para
a sua satisfação, mitigando, assim, a tese de que o executivo deve prosseguir de
modo menos gravoso ao devedor.

Aliás, pondere-se que no presente caso inexiste excessos ou abusos praticados
pelo exequente ao deixar de concordar com a substituição da penhora ou,
ainda, ao requerer a sua troca por outros de maior valor, independentemente da
ordem enumerada na LEF, pois o próprio normativo assim autoriza:
[...]

Certo é que o art. 805 do CPC prevê que quando por vários meios o exequente
puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o executado, sendo ônus do executado indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, ônus do qual o
agravante não se desincumbiu.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de
Repercussão Geral n° 578/STJ, ponderou que a ordem de preferência legal
deve ser observada, ressalvada a imperiosa necessidade de sua flexibilização, a
qual deve ser comprovada nos autos.

[...]

In casu, sustentou a Agravante que tais valores seriam destinados ao
pagamento de salários de 160 (cento e sessenta) colaborares e que indicou à
penhora outros bens, de maior valor inclusive, para a satisfação da dívida, bem
como que a liberação de tais valores seria fundamental para o pagamento da
folha salarial e de fornecedores, sob pena de encerrar suas atividades
empresariais.

É possível constatar que os bens móveis oferecidos para a comutação são
maquinários industriais (mov. 10.1 dos autos originários). Em que pese tais
maquinários sejam bens de considerável valor, indubitavelmente são itens de
difícil alienação e, quiçá, sejam essenciais à continuidade da empresa.

Portanto, é inequívoco que a substituição forçada da penhora causaria
embaraços ao fisco na hora do recebimento dos valores, inclusive, porque não
se encontram na ordem de preferencial legal.

Ademais, é de constatar que em razão de sucessivos recursos interpostos em
face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em sede recursal,
aos quais, notadamente, se asseguraram o tempo de duração razoável para o
exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não
subsiste qualquer atualidade no argumento outrora lançado aos autos de que
tais valores são indispensáveis ao pagamento de colaboradores e fornecedores.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das
questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

No mérito, o recorrente sustenta que a diligência judicial aplicada pela instância
originária viola o princípio da menor onerosidade, todavia avaliar se a medida constritiva em
foco terá o condão de comprometer o funcionamento da empresa executada, ensejando suposta
violação ao citado princípio da menor onerosidade ao devedor, requer o revolvimento da matéria
de fato, providência interditada na via do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula
7/STJ.

A corroborar tal entendimento, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERECIDO À
PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTO
INSUFICIENTE. REVISÃO DA PROVA DO AUTOS.

1. Inviável o recurso especial quando o inconformismo se apresenta deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
nos termos da Súmula 284/STF.

2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão
na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1025074/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À
PENHORA. RECUSA. ART. 620 DO CPC. ORDEM LEGAL. SÚMULA
07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. [...]

3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz
dos interesses de cada parte. Precedentes: AgRg no REsp 511.730 - MG,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp
627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 -
SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005.

4. "A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à
penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo
executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de
cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da
Súmula n. 7 do STJ", consoante entendimento cediço no STJ. Precedentes
jurisprudenciais: REsp 346.212 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20 de fevereiro de 2006;: AgRg no REsp
768.720/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 19.12.2005; AgRg no Ag
682.851/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 19.09.2005; AgRg no Ag
634.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 13.06.2005; AgRg no Ag 547.959/SP,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 19.04.2004.

5. A análise da viabilidade do bem indicado à penhora pela empresa executada
demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em
recurso especial ante o disposto na Súmula 07/STJ.

6. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag nº 1112033/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, public.
no DJe em 14/09/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.

2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista
no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta
a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).

3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido
pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora,
nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada
afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

Ademais, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e entender que o montante penhorado é
destinado ao pagamento de salários de seus funcionários, logo possui caráter alimentar -, é
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o disposto na Súmula 7/STJ.

A corroborar com esse entendimento, destacam-se:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão com entendimento
diverso do perfilhado pela parte.

2. A conclusão do Tribunal de origem acerca de ter havido homologação de
laudo pericial, preclusão consumativa e desnecessidade de produção de nova
prova pericial, decorreu do exame dos elementos constantes nos autos, de
modo que não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1536408/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser
aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou
seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes
de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido.

2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista
no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na
hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta
a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp
1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011).

3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste
momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido
pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora,
nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada
afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

Mesmo que assim não o fosse, constou o seguinte no acórdão recorrido:

Desse modo, considerando que o Agravante não se desincumbiu do ônus que
lhe cabia, nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 578, de comprovar a
imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de preferência de penhora,
mostra-se insuficiente a mera alegação genérica de que a execução forçada por
intermédio da penhora online dos ativos financeiros causará a instabilidade da
atividade empresarial, eis que desacompanhada de prova verossímil nesse
sentido.

Da leitura da petição do recurso especial, percebe-se que tal fundamento, hábil à
manutenção do julgado, não restou infirmado pela recorrente, o que atrai o óbice da Súmula
283/STF, aplicável por analogia, que dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .

Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à
baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se
pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.

Confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
REALIZAÇÃO DE OBRAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são
suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias
da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a sentença de
extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é genérico, o que
conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido demandaria a incursão na
seara fático-probatória constante dos autos, o que é vedado a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.

3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com
demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer
obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação em
que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras
ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria a
análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE

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