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Movimentações 2022 2021
11/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/03/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Lojas Americanas
S.A. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 915):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INICIAL. ART. 827 DO CPC/2015.
PERCENTUAL TARIFADO. OBSERVÂNCIA.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 827, dispõe de
regra própria para o estabelecimento de honorários advocatícios
iniciais de 10% (dez por cento) às execuções de título executivo
extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de
Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art.
85 do aludido Codex. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
A embargante alega que esse entendimento é divergente do manifestado
pela Segunda Turma no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cujo valor da
causa, em agosto de 1999, era de R$ 11.464,06 (onze mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos). Na sentença,
julgaram-se procedentes os embargos, reconhecendo-se a prescrição,
fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o
valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais obedeça aos parâmetros
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os
honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os
parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do
CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo.
Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019; AgInt no REsp 1.665.300/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1.644.846/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe
31/8/2017.
III - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se
que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que
somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o
recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo
cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que
parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018,
DJe 2/8/2018.
IV - A regra prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 determina a
majoração dos honorários em caso de interposição de recurso
voluntário pela parte. No caso dos autos, não houve interposição de
recurso (apelação) pelo Estado do Rio Grande do Sul. Houve somente
análise da remessa necessária pelo Tribunal a quo, caso em que não
se aplica a majoração, que tem como causa a interposição de recurso
voluntário.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.646/RS, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe
de 10/3/2020.)
É o relatório.
Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a compreensão
jurisprudencial do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus
órgãos fracionários.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
[...] II - O dissídio hábil a comprovar a divergência jurisprudencial é
aquele que se verifica em hipóteses equivalentes, devendo ser
demonstrado que, em situações idênticas, foram dadas soluções
meritórias dissonantes com base na mesma legislação federal.
III - A parte Agravante deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões
discrepantes.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 157.180/RS, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/5/2019, DJe de
31/5/2019).
Embora os acórdãos recorrido e paradigma retratam situação de honorários
advocatícios, no caso dos autos a questão se resume ao percentual da verba
honorária para pronto pagamento no início da execução fiscal (pagamento que
não ocorreu). Já no acórdão da Segunda Turma, a discussão girou em torno do
acerto ou desacerto da fixação da verba sucumbencial por equidade.
Evidente, portanto, a ausência de similitude fática.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Processo registrado em 08/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?