Informações do processo 2021/0119430-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1934159
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/04/2021 a 09/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
determinação de baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
Ou seja, o recurso em exame possui fundamentação vinculada, o que não
foi observado no presente recurso.

2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração,
ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a
dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp
1.281.062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).

3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa
imediata dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília (DF), 25 de maio de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 13181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/06/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
Ou seja, o recurso em exame possui fundamentação vinculada, o que não
foi observado no presente recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília (DF), 27 de abril de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 19482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 111 E 112 DA LEP. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.     INVIABILIDADE     DA     VIA

UNIFORMIZADORA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de
embargos de divergência quando estes discutem a aplicação de regra
técnica de conhecimento de recurso especial.

2. Agravo regimental desprovimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 11949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão