Informações do processo 2021/0128992-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1879095
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E A P
  • Corréu
    • M de L de S M

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • E A P
  • M de L de S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto de decisão que inadmitiu o
recurso especial por falta de prequestionamento.

Alega o agravante violação do art. 59 do CP. Sustenta a ocorrência de omissão
no julgado, bem como a inexistência de fundamentação idônea na sentença para a
valoração negativa da culpabilidade.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo
legal, bem como o regime aberto.

Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo
improvimento do recurso.

Como observado pelo MPF, uma vez inadmitido o recurso com base na incidência do
princípio tantum devolutum quantum appellatum , por se tratar de inovação recursal, não
deduzida no recurso de apelação, isso implicaria a inexistência de omissão no julgado, pelo que
caberia ao agravante refutar tal fundamento nas razões recursais, o que, todavia, não ocorreu,
incidindo, pois, o comando da Súmula 182/STJ.

Não obstante, compulsando os autos, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da exasperação da pena-base pela
culpabilidade, com base em fatores que não desbordam do conceito de culpabilidade e da
gravidade inerente do delito praticado, como se extrai do seguinte trecho da sentença
confirmada em 2º Grau (fl. 168):

A culpabilidade "como juízo de censura que analisa a relação entre o autor e o
fato praticado, indagando se ele tinha possibilidade de realizar a conduta na
direção da ordem jurídica e de evitar o mal cometido" (Flávio Augusto
Monteiro de Barros, Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, p. 285, Saraiva), se
exteriorizou na plena consciência de infringência da norma penal, de modo que
merece valoração negativa.

O entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, cumprindo, assim,
afastar o trato negativo da vetorial. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de
agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o
art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure
circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado
mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do
conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o
lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância
que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como
circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser
sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou
favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena
imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos
extensivos aos corréus.

(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 17/12/2018)

Impõe-se, assim, o redimensionamento das penas: afastada a valoração negativa
da culpabilidade, (re) fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa,
a qual se torna definitiva, ausentes agravantes ou atenuantes a ser consideradas, bem como
causas de aumento ou de diminuição.

Tendo em vista a redução da pena ora implementada, faz jus o recorrente ao regime
aberto.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial,
concedendo, porém, habeas corpus de ofício para reduzir a condenação do apenado
para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando o regime aberto para o cumprimento da

pena reclusiva.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO)

Relator

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Retirado da página 11258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão