Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1879095 - TO (2021/0128992-3)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : E A P

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

CORRÉU : M DE L DE S M

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto de decisão que inadmitiu o
recurso especial por falta de prequestionamento.

Alega o agravante violação do art. 59 do CP. Sustenta a ocorrência de omissão
no julgado, bem como a inexistência de fundamentação idônea na sentença para a
valoração negativa da culpabilidade.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo
legal, bem como o regime aberto.

Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo
improvimento do recurso.

Como observado pelo MPF, uma vez inadmitido o recurso com base na incidência do
princípio
tantum devolutum quantum appellatum, por se tratar de inovação recursal, não
deduzida no recurso de apelação, isso implicaria a inexistência de omissão no julgado, pelo que
caberia ao agravante refutar tal fundamento nas razões recursais, o que, todavia, não ocorreu,
incidindo, pois, o comando da Súmula 182/STJ.

Não obstante, compulsando os autos, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a
justificar a concessão de
habeas corpus de ofício, diante da exasperação da pena-base pela
culpabilidade, com base em fatores que não desbordam do conceito de culpabilidade e da
gravidade inerente do delito praticado, como se extrai do seguinte trecho da sentença
confirmada em 2º Grau (fl. 168):

A culpabilidade "como juízo de censura que analisa a relação entre o autor e o
fato praticado, indagando se ele tinha possibilidade de realizar a conduta na
direção da ordem jurídica e de evitar o mal cometido" (Flávio Augusto
Monteiro de Barros, Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, p. 285, Saraiva), se
exteriorizou na plena consciência de infringência da norma penal, de modo que
merece valoração negativa.

O entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, cumprindo, assim,
afastar o trato negativo da vetorial. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos na página

2021/0128992-3