Informações do processo 2021/0118237-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1880561
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
942/944).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 661):

Apelação cível. Ação renovatória de locação. Despejo acordado no curso da
renovatória. Efeitos. Decisão reformada em parte.

1. Com o despejo do imóvel pelo locatário, é consectário lógico que o
contrato não se renovou, decorrendo daí a improcedência da ação
renovatória.

2. Não se discute, nesta via processual escolhida da renovação, apenas o
quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Logo, fixado um valor
provisório e julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito, a
decisão que fixou referido valor desaparece, pois o contrato não foi
renovado. Todo provimento judicial provisório há de ser confirmado por um
definitivo, caso contrário, extingue-se por si só, perdendo sua eficácia. 3 -
Diante do insucesso, cabe o pagamento dos locativos pelos valores vigentes
à época do contrato primitivo, aplicada a devida correção monetária, e não
através do montante fixado à título de aluguéis provisórios . (destaquei, REsp
159.207/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/09/1999, DJ 06/12/1999, p. 109).

3. Apelo da locatária provido em parte. Apelo adesivo prejudicado.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados
(e-STJ fls. 748/754 e 1.052/1.058).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 763/789), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 422 e 884 do CC/2002, e 9º, I e II, 19, 23, I, II e III, 56,
71, II, e 72, I e II, da Lei n. 8.245/1991. Alegou que a desocupação do imóvel não

impediria a fixação de aluguel, de acordo com o valor de mercado, pelo período em que
a recorrida teria permanecido no bem após o vencimento do contrato. Explicou que (e-
STJ fl. 784):

[...] a Locatária usufruiu do imóvel por anos pagando a título de aluguel valor
irrisório, mesmo depois do vencimento do prazo do contrato de locação
originário; beneficiou-se com a devolução do imóvel e suspensão do
pagamento do aluguel no curso das Ações Renovatórias e agora, através do
julgado atacado, foi contemplada com o benefício irregular do não
pagamento do valor da diferença do valor do aluguel apurado em perícia e
fixado em juízo.

Sustentou que tal conduta "enaltece o enriquecimento sem causa e afasta a
boa fé dos contratantes" (e-STJ fl. 787).

Indicou julgados do STJ e de outros Tribunais do país a fim de demonstrar a
divergência de entendimentos.

Acrescentou que as duas ações renovatórias foram julgadas por meio de
sentença única, de forma que a interposição de dois recursos de apelação feriria o
princípio da unirrecorribilidade, tema que, apesar de ter sido suscitado em embargos de
declaração, não teria sido apreciado.

Contrarrazões às fls. 907/936 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 954/963), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 970/990).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, ressalto que a alegação de que houve ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade, bem como a de que a referida tese não teria sido apreciada pelo
Tribunal de origem não se fez acompanhar do dispositivo de lei violado.

Com efeito, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido
supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).

Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.

Além disso, o comando normativo dos artigos apontados como violados não
foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição de
embargos de declaração. Tampouco se alegou omissão quanto aos temas.

Dessa forma, por falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula n.
211/STJ.

Ademais, a conclusão a que chegou o TJPR acerca da impossibilidade de
fixação de alugueis além dos estabelecidos em contrato decorreu também do exame
do conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto, por força do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base
tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão