Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1880561 - PR (2021/0118237-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CRISTIANO KLUG

ADVOGADO : MARCOS ALBERTO PICOLI - PR014247

AGRAVADO : COLEGIO AMPLACAO, EDUCACAO INFANTIL, FUNDAMENTAL
E MEDIO LTDA

ADVOGADO : ALESSANDRO AGNOLIN - PR022692

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
942/944).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 661):

Apelação cível. Ação renovatória de locação. Despejo acordado no curso da
renovatória. Efeitos. Decisão reformada em parte.

1. Com o despejo do imóvel pelo locatário, é consectário lógico que o
contrato não se renovou, decorrendo daí a improcedência da ação
renovatória.

2. Não se discute, nesta via processual escolhida da renovação, apenas o
quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato.
Logo, fixado um valor
provisório e julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito, a
decisão que fixou referido valor desaparece, pois o contrato não foi
renovado. Todo provimento judicial provisório há de ser confirmado por um
definitivo, caso contrário, extingue-se por si só, perdendo sua eficácia. 3 -
Diante do insucesso, cabe o pagamento dos locativos pelos valores vigentes
à época do contrato primitivo, aplicada a devida correção monetária, e não
através do montante fixado à título de aluguéis provisórios
. (destaquei, REsp
159.207/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/09/1999, DJ 06/12/1999, p. 109).

3. Apelo da locatária provido em parte. Apelo adesivo prejudicado.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados
(e-STJ fls. 748/754 e 1.052/1.058).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 763/789), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 422 e 884 do CC/2002, e 9º, I e II, 19, 23, I, II e III, 56,
71, II, e 72, I e II, da Lei n. 8.245/1991. Alegou que a desocupação do imóvel não

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2021/0118237-3