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Movimentações 2022 2021
23/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada de embargos de divergência, às e-STJ fls.
2.466-2.493, que busca a reforma da sentença condenatória proferida contra A DA S M
pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal.
Sustenta o requerente a desnecessidade de reexame de matéria fático-
probatória para o julgamento do recurso especial interposto nos autos.
Afirma a nulidade da condenação proferida em seu desfavor, por
cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da prova testemunhal requerida no
curso da instrução criminal, bem como do pedido de realização de perícia técnica
consistente na avaliação psicológica das vítimas dos crimes de estupro de vulnerável.
Assevera, ainda, a nulidade do decreto condenatório, por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a defesa não teve
acesso ao laudo pericial decorrente de sua avaliação psicológica previamente ao
interrogatório promovido pelo Juízo de primeiro grau.
Defende a possibilidade de absolvição, sob a alegação de que o Órgão de
acusação não logrou êxito em demonstrar a autoria delitiva, sobretudo porque teria
instruído os autos apenas com relatos inconsistentes das vítimas dos crimes sexuais.
Por fim, de modo alternativo, postula a desclassificação das condutas
imputadas, para subsumi-las ao preceito primário do art. 215-A do CP, o qual prevê
abstratamente o crime de importunação sexual, com a necessária readequação
penal.
É o relatório.
Não é possível conhecer da nova petição intitulada "embargos de
divergência" (e-STJ fls. 2.466-2.493).
No caso concreto, verifica-se que os embargos de divergência opostos pelos
requerentes às e-STJ fls. 2.347-2.373 dos autos, registrados como EARESP n.
1.873.421/SC, cujo teor é muito semelhante ao da petição sob análise, foram
liminarmente indeferidos pelo eminente Ministro-Presidente Humberto Martins, haja
vista a ausência de cumprimento dos requisitos específicos da referida espécie recursal
(e-STJ fls. 2.389-2.394).
O agravo regimental interposto em face do indeferimento liminar dos
embargos de divergência não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos apresentados na decisão agravada, tendo sido lavrado
acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.420):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou o fundamento
específico de indeferimento liminar dos embargos de
divergência. Por isso, incide, na espécie, o enunciado
da Súmula n. 182 deste STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados por
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.459):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE
CABIMENTO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração destinam-se a
suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição ou ambiguidade eventualmente
existentes no julgado. Ou seja, o recurso em exame
possui fundamentação vinculada.
2. No caso concreto, não se verifica nenhum desses
vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Posteriormente, não houve a interposição de nenhum outro recurso cabível,
mas tão somente da petição de e-STJ fls. 2.466-2.493, que nem por seu conteúdo e
nem pela interpretação do art. 1.043 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 266 e
seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser qualificada
como embargos de divergência.
A aludida petição não aponta a existência de dissídio jurisprudencial interno,
deixando, inclusive, de adotar as providências obrigatórias no âmbito do recurso de
embargos de divergência.
Com efeito, dela não se extrai a indicação de um acórdão paradigma,
proferido por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação de
cópia do inteiro teor e a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado em que
foi publicado, e nem o indispensável cotejo analítico entre julgados desta Corte
Superior para demonstrar a suposta edição de decisões conflitantes sobre a mesma
matéria.
Ademais, afora o tumulto processual e o efeito procrastinatório do pleito
deduzido, ressai evidente o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça
no caso concreto, haja vista que não ocorreu a suspensão e nem a interrupção do
prazo de impugnação recursal ao acórdão de rejeição dos embargos de declaração de
e-STJ fls. 2.459-2.463, tornando-se definitivo o provimento jurisdicional em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do pedido de e-STJ fls. 2.466-2.459.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 2.459-2.463.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do
agravo em recurso extraordinário de e-STJ fls. 2.184-2.214.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para
providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos de fls.
70-74, que versam sobre o formulário de citação devolvido.:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para
providências quanto à tradução dos documentos que acompanham o formulário de citação
(Petição Inicial: fls. 3/7; Procuração: fl. 8; Despacho: fl. 68) (art. 260, II do CPC; e Decreto n.
9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de
Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de
todas as traduções deverão ser apresentados à Coordenadoria de Processamento de Recursos
para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n.º 501, de 21 de março de
2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES
TAXATIVAS DE CABIMENTO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
Ou seja, o recurso em exame possui fundamentação vinculada.
2. No caso concreto, não se verifica nenhum desses vícios autorizadores
da oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
10/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?