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Movimentações 2022 2021
20/05/2022 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCA JANIELE
BURITI, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.230):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No caso, a candidata aprovada fora do número de
vagas previstas no edital não comprovou (1) o
surgimento de vagas durante o prazo de validade do
concurso que alcançasse a sua classificação, (2) que
as contratações temporárias preencheram as
referidas vacâncias e (3) a preterição imotivada e
arbitrária por parte da Administração.
2. Como se sabe, "é vetusta a lição de que o
processo mandamental constrói-se mediante rito
angusto, destituído de dilação probatória, de sorte
que o demandante deve necessariamente alicerçar a
sua causa de pedir em prova pré- constituída por si
próprio" (AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, minha
relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
3. Agravo interno não provido.
Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria tratada e a ofensa ao
art. 37 da Constituição Federal.
Afirma que, "[n]o caso em tela, as contratações precárias realizadas pelo
Estado do Rio Grande restaram comprovadas, pelo candidado, que foram destinadas a
reposição dos quadros de pessoal, decorrente de APOSENTADORIA e
FALECIMENTO " (e-STJ fl. 1.252).
Alega que "a Administração não pode exercer o juízo de discricionariedade
relativo à nomeação dos aprovados, observada a ordem e as vagas previstas no edital,
à luz do estabelecido do estabelecido no ítem 1.3.1. do edital, em conjunto com todas
as situações previstas RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.311 e na legislação vigente
" (e-STJ fl. 1.257).
Argumenta que, "comprovada efetiva preterição da candidata em seu direito
subjetivo à nomeação, merece reforma o acórdão proferido, seja para aplicar norma
editalícia, seja pela exigência clara de profissionais capacitados, com compromisso e
dedicação exclusiva para cumprir as normas fixadas para o Atendimento Educacional
Especializado na Educação, de cunho nitidamente social " (e-STJ fl. 1.262).
Pondera que, "[o]correndo e verificando-se postos de trabalho vagos, seja
pelo surgimento de VACÂNCIAS ou pela criação de novos cargos e tratando-se de ser
em caráter permanente, surge assim, o direito à nomeação do Cadastro de Reserva "
(e-STJ fl. 1.265).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.285).
Sobreveio decisão homologando o pedido de desistência do recurso em
mandado de segurança (e-STJ fls. 1.270-1.271).
É o relatório.
Consoante consignado pela recorrente, diante de sua convocação para
exercer o cargo para o qual prestou concurso público, o recurso em mandado de
segurança perdeu o objeto, razão pela qual foi homologado, às e-STJ fls. 1.270-1.271,
o pedido de desistência formulado às e-STJ fls. 1.239-1.243.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/03/2022 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 669.397). DESISTÊNCIA
DO RECURSO ORDINÁRIO HOMOLOGADA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência em recurso em mandado de segurança em que
a Requerente alega a "perda do seu objeto, uma vez que em 19 de Outubro de 2021
último, foi convocada para exercer o cargo para o qual prestou concurso, conforme
publicação no D. O. E. nº. 15.038 " (e-STJ fls. 1.239/1.243).
De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral no RE n. 669.397, é possível a desistência do mandado de segurança,
ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade
estatal interessada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término
do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’
constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem
aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda
que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014)
Outrossim, esta Corte admite o pedido de desistência do mandado de segurança a
qualquer momento e independente da anuência da parte contrária:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA
PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com
pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade
imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo
Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a
segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a
desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a
qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir,
homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl
no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe
29/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 24.461/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
A procuração à e-STJ fl. 40 confere à advogada da impetrante poderes para
desistir.
Inexistem obstáculos, então, ao acolhimento do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Confirma a exclusão?